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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Empresa Condenada por Dano Moral Coletivo por Falhas na Saúde e Segurança do Trabalho

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A decisão se deu porque a empresa não garantiu um ambiente de trabalho seguro e adequado, expondo seus funcionários a riscos. Falhas em controles ergonômicos e na atenção a trabalhadores com problemas ortopédicos foram cruciais. Assim, a coletividade de empregados foi prejudicada, justificando a indenização.

⚖️ Tese Jurídica

É devida indenização por dano moral coletivo quando a empresa descumpre normas de saúde e segurança, expondo a coletividade de trabalhadores a condições ambientais e ergonômicas inadequadas.

Temas

Dano Moral ColetivoMeio Ambiente do TrabalhoSaúde e Segurança do TrabalhoValor da Indenização

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 221 — TST: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo do reclamado, mantendo a condenação por dano moral coletivo. Considerou que o ambiente de trabalho inadequado, com negligência em controles ergonômicos e remanejamento de empregados com problemas ortopédicos, configura conduta ilícita que atinge a coletividade, justificando a indenização. Questões relativas ao valor da indenização não foram conhecidas por deficiência de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDMA/mso AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA

DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). O agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, quanto ao tema, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nessas circunstâncias o agravo não reúne condições de conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . 2 - DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o laudo pericial, tendo por norte as normas regulamentadoras expedidas pelas autoridades competentes, atestou que não foram observadas exigências para fins de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho adequado, notadamente quanto aos controles ambientais ergonômicos voltados à carga mental elevada e a negligência no exame, encaminhamento e remanejamento de empregados com problemas ortopédicos (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, evidenciada conduta ilícita praticada pelo reclamado, a qual extrapola a esfera individual, atingindo a coletividade de trabalhadores, deve ser mantido o dever de indenização por dano moral coletivo, não se divisando ofensa aos artigos 5.º, II, da Constituição Federal; 186 e 927, do CC. 2.2. A insurgência quanto ao valor da indenização por dano moral amparada na indicação genérica de ofensa ao art. 944 do CC, o qual contempla caput e parágrafo único, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11529-41.2016.5.03.0068 , em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO . Trata-se de agravo do reclamado em face de decisão da então relatora que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ele interposto. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões a fls. 2834. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Preliminarmente, registre-se que somente serão analisados os temas expressamente renovados no agravo em face em face da preclusão consumativa e do princípio da delimitação recursal. 1 - CONHECIMENTO Quanto ao tema “ obrigação de fazer ”, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao registro de que “nos tópicos obrigação de fazer e astreintes, não foram indicados os trechos da decisão recorrida”. O agravante, em suas razões, limita-se a afirmar a ausência de previsão em lei da obrigação de fazer, sem impugnar, contudo, especificamente o óbice da decisão agravada, o que não se admite. Incide o disposto na Súmula 422, I, do TST, razão pela qual NÃO CONHEÇO do agravo quanto ao tema. Considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao tema indenização por dano moral - valor da indenização , CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Mediante a decisão agravada, a então relatora negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado , aos fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / ASTREINTES . Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso no tópico indenização por dano moral coletivo - valor arbitrado , diante da conclusão da d. Turma no sentido de que (ID. a0a1b02 - Págs. 8/10): No caso, constatadas irregularidades que prejudiquem a manutenção da plenitude do dever de cuidado para com a saúde do empregado, está configurado ato ilícito patronal, apto, por si só, a lesar princípios básicos como cidadania, valores sociais do trabalho, a função social da empresa, todos com assento constitucional. Por outro lado, não há que se questionar acerca da efetiva ocorrência de dano no caso concreto, porquanto este fica presumido. A culpa do reclamado decorre de sua omissão no cumprimento das exigências da ordem jurídica para a promoção da dignidade do trabalhador. Desta forma, considera-se que o requerido foi o causador desse constrangimento, vez que deixou de encaminhar empregados para os exames necessários, devendo ser responsabilizado pelo ato ilícito, a teor dos artigos 186 e 927 do CC. (...) Desta forma, considerando-se os aspectos acima, entendo que o valor de indenização por danos morais coletivos - R$ 200.000,00 - encontra-se exacerbado e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais diante do cumprimento, por parte da empresa, de vários preceitos legais sobre o tema, na exata forma disposta na legislação, fato bem foi destacado pelo perito. O montante fixado não atende, portanto, aos critérios mencionados alhures. Assim, em consonância com os critérios acima, entendo que o montante indenizatório deve ser reduzido para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Colegiado levou em consideração o conjunto probatório produzido nos autos para proferir a decisão. A pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tendo o ônus da prova sido devidamente considerado e as provas tidas como contrárias aos interesses do recorrente. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Em relação aos temas remanescentes , o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT , no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No tópico ação civil pública/legitimidade ativa, não satisfaz à finalidade do dispositivo legal a transcrição do inteiro teor do tema tal como consta no acórdão, sem qualquer destaque dos trechos controversos ou a indicação posterior apenas dos excertos que demonstram a controvérsia, pois é dever da parte recorrente apontar especificamente a tese central referente ao recurso. Nos tópicos obrigação de fazer e astreintes , não foram indicados os trechos da decisão recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (grifos acrescidos). O agravante, em suas razões, pretende a reforma do decidido, impugnando o óbice da Súmula 126 do TST. Sustenta ser indevida a indenização por dano moral coletivo, argumentando, em síntese, a ausência de ato ilícito que tenha causado dado efetivo a valores essencialmente significativos para a coletividade. Indica violação dos artigos 5.º, II, da Constituição Federal e 186 e 927, do CC. Alega que o laudo pericial concluiu pela desconformidade com a NR 7, sem apontar os itens descumpridos pela referida norma regulamentar. Argumenta que a conduta deve transcender a esfera individual dos trabalhares, o que alega não ter ocorrido. Aduz que o laudo pericial, que deu origem à condenação, baseou-se em apenas um depoimento que não refletira a realidade da agência. Defende que o próprio Tribunal Regional reconheceu o cumprimento parcial dos requisitos, razão pela qual alega que a condenação não respeita a proporcionalidade e razoabilidade. Pretende que, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor da indenização, indicando violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC, 944 do CC e 5.º, V e X, da Constituição Federal. Examino. Quanto aos temas indenização por dano moral - valor da indenização , atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada, com destaques, a fls.2537/2541, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou os fundamentos: PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL O pedido do Ministério Público do Trabalho na presente ação adveio da Instauração do Inquérito Civil de no. 000169-2012.03.002/7, com vistas à apuração de possíveis irregularidades quanto ao meio ambiente de trabalho do requerent e. Este último, por sua vez, foi instaurado após representação oriunda da MM. Vara do Trabalho de Muriaé/MG, em que o juízo, após sentença prolatada em dois processos, decidiu por encaminhar representação ao d. MPT, haja vista a constatação de ambiente de trabalho desfavorável ao coletivo dos trabalhadores da empresa naquela cidade. Naquele procedimento interno, foram encaminhadas cópias de sentenças proferidas nos autos de reclamações trabalhistas (nº 00435-2011-068-03-00-3 e [nº do processo suprimido]), assim como, por solicitação do Ministério Público do Trabalho, cópia dos laudos periciais juntados às reclamações trabalhistas nº 00435-2011-068-03-00-3 e 0437-2011-068-03-00-2. Juntadas estas ao PCMSO apresentado pelo Banco, foram submetidos à análise da Assessoria de Engenharia e Medicina do Trabalho da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região - ASSEMT. Esta concluiu, então, pela necessidade de elaboração de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para fins de adequação de procedimentos da empresa no sentido de implementar medidas para aperfeiçoamento do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Todavia, em setembro de 2016, o Banco reclamado recusou-se a elaborar o TAC, sob a alegação de regularidade de sua conduta. Não obstante a tese do requerente, os desajustes na conduta do Banco teriam continuado a ser constatados pelo juízo daquela Vara do Trabalho, com expressa manifestação em sentenças prolatadas em seguida. Para fins de apurar eventuais ilicitudes nos procedimentos do Banco requerente, o juízo nomeou pericia técnica . Vindo aos autos a conclusão pericial, o juízo condenou o requerente às seguintes obrigações de fazer e de pagar, nos seguintes termos : "Julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, condenando o réu, BANCO BRADESCO S.A., nas seguintes obrigações: - promover a efetiva adequação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, em estrita consonância com os termos da Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, devendo contemplar, no mínimo:

1) Procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos), além dos exames obrigatórios por Norma, coleta de dados sobre sintomas, notadamente com relação aos aparelhos psíquico e osteomuscular, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas, tais como, o levantamento da incidência e prevalência das queixas, utilizando a classificação do CID (Código Internacional de Doença), e o cálculo do risco relativo, considerando as queixas e as patologias de maior prevalência de cada setor e função, que exerçam um controle sistemático dos grupos homogêneos de exposição aos riscos, de forma a abrir espaço para intervenções sobre estes trabalhadores;

2) Estudo dos indicadores de avaliação das queixas, das patologias diagnosticadas sem afastamento ao trabalho e do absenteísmo por doença e/ou acidente do trabalho, por setor e função, comprovando tecnicamente, para cada um desses registros, a existência ou não do seu nexo causal com o trabalho;

3) Estudo ergonômico do trabalho da(s) atividade(s) sob exposição ao risco ocupacional ergonômico, identificando a metodologia utilizada na identificação e/ou exclusão dos riscos ergonômicos;

4) Cronograma de ação para as suas ações de promoção de saúde, mediante a comprovação da participação dos trabalhadores nos eventos;

5) Relatório anual, observando, no mínimo, os resultados do seu estudo clínico-epidemiológico na abordagem da relação saúde e doença e o estudo do nexo causal ocupacional dos exames alterados. - pagar indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$200.000,00 (duzentos mil reais), reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, sem limitação" (fls. 2342/2343). O requerente volta-se contra a decisão. Alega que a pretensão do d. MPT encontra-se além das exigências impostas nas normas regulamentares. Aduz que tem feito enormes esforços para ampliar seus programas de saúde em prol dos empregados. Entende que o Banco estaria sendo forçado a cumprir um modelo de ajuste sem previsão em norma legal. Afirma ainda que o seu "Relatório de Sustentabilidade 2015" reflete o foco da empresa em uma política responsável de gestão de recursos humanos de pessoas, haja vista que demonstra o contínuo treinamento de seus colaboradores, além da constante adequação dos ambientes e das condições de bem estar de todos. Ademais, a instituição é detentora da certificação OHSAS 18001, que é certificação de Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, de reconhecimento mundial, sendo que esta envolve avaliações ergonômicas na empresa. Aduz ainda que integra, pela enésima vez consecutiva, a famosa lista das Revistas Exame e "Você S.A" como uma das 100 melhores empresas para trabalhar. Declara também que cerca de 39% de sua força de trabalho está há mais de 11 anos na empresa, sendo que 9% possui mais de 20 anos na instituição, o que demonstraria seu alto nível de maturidade, experiência e produtividade. O fato indicaria ainda a segurança e salubridade dos ambientes de trabalho. Por fim, relata que possui Comissão Paritária de Saúde do Trabalho, a qual elaborou um "Manual de Prevenção sobre Lesões de Esforços Repetitivos" com o objetivo de orientar e informar colaboradores, diretores e gerentes sobre os riscos das LER/DORT, bem como outras doenças ocupacionais. Em vista de tais argumentos, pugna pela exclusão da condenação às obrigações de fazer e de pagar. Ao exame . As condições de trabalho, o meio ambiente de trabalho, as condições de ergonomia e saúde e demais aspectos da prestação laboral efetuadas na unidade da empresa em Muriaé/MG (fl. 2220) foram submetidas ao crivo do perito. Este, após extenso e minucioso trabalho de pesquisa do mobiliário, da política de saúde e segurança da empresa, e tendo por norte as normas regulamentadoras expedidas pelas autoridades competentes, assim concluiu : "Segundo a reclamada, na agência de Muriaé/MG, possui 32 funcionários, sendo 02 dirigentes sindicais liberados de suas atividades e 30 funcionários que estão na ativa. Relata que apenas 1 funcionário de seu quadro se encontra licenciado no momento, com concessão de benefício Judicial, estando 29 colaboradores ativos; Pontos em conformidades (Atendendo às legislações pertinentes) - Conforme ID. c7311e2 - Pág. 1 - PPRA, atualizado em 12/12/2016 - O documento é obrigatório e que atende perfeitamente a NR 9; Conforme ID. b230bbe - Pág. 1 - Análise dos Aspectos Físicos Estáticos e Dinâmicos - O documento é obrigatório e atende perfeitamente a NR17 relacionado as doenças ortopédicas; - Conforme ID. cffd3dc - Pág. 4 - Avaliações realizadas pela reclamada - Pode-se concluir que a função de caixa não atinge 8.000 toques reais por hora, conforme NR17, em decorrência de múltiplas atividades realizadas pela função, fato este que foi confirmado pelo perito em visita à empresa reclamada; - Cartilha "LER - Lesões por esforços repetitivos", elaborada pela Comissão de Saúde do Trabalho, Executiva Nacional dos Bancários - CNB, Federações, Sindicatos e Fenaban - Federação Nacional dos Bancos, foi entregue a todos os funcionários do Banco, no ato da admissão e também encontra-se disponível na internet para consulta. - Conforme ID. efeafc0 - Pág. 1 a pág. 4 - certificados de treinamentos dos colaboradores - O expert confirmou treinamentos direcionados ao colaboradores atendendo a legislação; Conforme ID. 3090f3c - Pág. 21 - Relatório anual do PCMSO, que atende o previsto legal, com levantamentos epidemiológicos direcionados. Pontos de não conformidade direcionados aos programas institucionais de qualidade de vida: - Conforme relatado pela reclamada, a mesma possui um serviço de atendimento telefônico 0800 LIG VIVA BEM, no qual ocorre atendimento telefônico, em confidencial, para suporte psicológico, social e orientações financeiras, legal e nutricional com extensão também aos dependentes. Se necessário, possui agendamento com profissionais habilitados. Porém, segundo oitivas com paradigmas (colaboradores atuais), o programa não funciona em seu pleno objetivo, sendo os mesmos tentaram contato em algumas oportunidades, não obtendo sucesso. O expert não identificou nos autos documentos que comprovem o uso do canal por parte dos colaboradores. Avaliações ergonômicas: - Conforme ID. 9781f1e - Pág. 1 Avaliação ergonômica realizada em 12/12/2016, porém, não foi identificado pelo expert controles ambientais ergonômicos relacionados às questões de exigência de carga mental elevada, voltadas para patologias de CID F (Transtornos mentais). - Questões relacionadas ao atendimento médico: - Conforme ID. 3090f3c - Pág. 21 o paciente apresenta algumas queixas ortopédicas, não sendo possível identificar o fluxo relatado pela reclamada, ou seja, o paciente recebeu o aptidão para o trabalho não sendo encaminhado para o especialista e tão pouco remanejado para outra atividade. E conformes exames ortopédicos, o reclamante não faz o giro do polegar e tão pouco movimenta a pinça. Sendo que no caso em questão, não foi encaminhado para médico especialista. Conforme o ID. 76a75fa - Pág. 4, e ID. 5103c35 - Pág. 6, a reclamada através do médico examinador preenche uma ficha (Prontuário Médico Ocupacional), constando suas queixas, e o mesmo marca as colunas conforme seus incômodos. No lado contrário, o médico examinador descreve o exame como assintomático no momento, porém, no próximo quadro marca diversos itens que caracterizam os sintomas. Ocorreu a inércia, relacionada as queixas e exames clínicos alterados, ou seja o colaborador permaneceu APTO, não sendo encaminhado para o especialista, conforme fluxo proposto. OBS: Na ficha clínica, não foi possível identificar exames dirigidos para o exame físico psiquiátrico. - Conforme ID. 9756e68 - Pág. 6 Prontuário médico assinado sem apresentar Exame Clínico. - Portanto, o expert conclui que a reclamada atendeu de forma parcial as exigências estabelecidas e preconizadas pela legislação trabalhista " (fls. 2253/2257) Como visto, o atendimento às exigências legais para fins de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho adequado não foram cumpridas completa e adequadamente por parte do requerido . Ora, as irregularidades encontradas, tais como ausência de controles ambientais ergonômicos relacionados às questões de exigência de carga mental elevada, bem como a falta de realização de exames minuciosos em empregados, com posterior encaminhamento e até remanejamento imediato de função daqueles que apresentavam queixas ortopédicas, são suficientemente danosas para gerar o direito à indenização . O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que no final das contas responde pelas mazelas decorrentes das doenças ocupacionais. É necessário que a atividade econômica, fundada na valorização e na livre iniciativa (art. 170, CR/88), seja realizada em harmonia com a defesa do meio ambiente e da dignidade do trabalhador. No caso, constatadas irregularidades que prejudiquem a manutenção da plenitude do dever de cuidado para com a saúde do empregado, está configurado ato ilícito patronal, apto, por si só, a lesar princípios básicos como cidadania, valores sociais do trabalho, a função social da empresa, todos com assento constitucional. Por outro lado, não há que se questionar acerca da efetiva ocorrência de dano no caso concreto, porquanto este fica presumido . A culpa do reclamado decorre de sua omissão no cumprimento das exigências da ordem jurídica para a promoção da dignidade do trabalhador . Desta forma, considera-se que o requerido foi o causador desse constrangimento, vez que deixou de encaminhar empregados para os exames necessários, devendo ser responsabilizado pelo ato ilícito, a teor dos artigos 186 e 927 do CC. O requerido questiona, ainda, o valor fixado à indenização por danos morais coletivos. Quanto ao montante da condenação deve representar, primordialmente, a dupla função, quais sejam, satisfativa e punitiva. Satisfativa, ao não compensar apenas a aflição, angústia e a dor do lesado, e também punitiva, para servir de pena ao ofensor, alertando-o de que a prática do gênero não deverá se repetir. Deve-se levar em conta, ainda, o grau de culpa do infrator, bem como sua capacidade financeira, a gravidade e a natureza do dano, o grau de repercussão da decisão na sociedade e a função pedagógica da medida. Todos estes fatores devem ser sopesados, de forma a que o montante indenizatório seja fixado sob o pálio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, observam-se, de fato, "pontos de não conformidade" com os procedimentos necessários à plenitude da saúde de empregados, tais como (fls. 2254/2255): - a ausência de total eficiência do serviço telefônico 0800 LIG VIVA BEM, que deveria dar suporte psicológico, social e orientações financeiras aos empregados; - falta de controles ambientes ergonômicos ligados a questões psíquicas; - falta de encaminhamento de determinados empregados da unidade da empresa - de um universo de 30 - para a realização de exames e tratamento especifico (muito embora, quanto aos empregados citados, conste nas fichas a "submissão a fisioterapia" e retorno de auxílio-doença recente, fl. 1570; "controle com ortopedista com certa melhoria dos sintomas", fl. 1558. Quanto ao paciente mencionado "Conforme ID. 3090f3c - Pág. 21", afigura-se inespecífico por não haver citação nominal no PCMSO de 2016, vide fl. 762); Contudo, há também vários "pontos de conformidades (atendendo às legislações pertinentes)", tais como (fls. 2224/2226 e 2254/2255): - instauração de serviço de atendimento - Programa de Apoio Pessoal ao funcionário e dependentes, chamado "0800 LIG Viva Bem", dotado de profissionais especializados de empresa independente, tais como psicólogos e assistentes sociais, a fim de oferecer assistência a assuntos particulares (fl. 2244), o qual realizou atendimento de cerca de 800 empregados no Brasil inteiro no ano de 2017 (vide depoimento da testemunha [NOME], fl. 2334/2335); - Análise dos Aspectos Físicos Estáticos e Dinâmicos do ambiente de trabalho, na exata forma preconizada pela NR 17; - avaliações da função de caixa e adequação desta aos termos da NR 17; - elaboração de Cartilha sobre "LER - lesão por esforços repetitivos", entregue a cada empregado na admissão e disponibilizada na internet, bem como de várias outras cartilhas com orientações sobre postura, sedentarismo, doenças ocupacionais, hipertensão e relaxamento no trabalho (fl. 613 a 628); - treinamento dos empregados conforme exigências legais sobre o tema; - elaboração de relatório anual de PCMSO nos termos da legislação vigente; - existência regular de CIPA, exames médicos regulares e periódicos (fl. 2228) e análise ergonômica do trabalho (AET, fl. 2247, quesito 1). Desta forma, considerando-se os aspectos acima, entendo que o valor de indenização por danos morais coletivos - R$ 200.000,00 - encontra-se exacerbado e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais diante do cumprimento, por parte da empresa, de vários preceitos legais sobre o tema, na exata forma disposta na legislação, fato bem foi destacado pelo perito. O montante fixado não atende, portanto, aos critérios mencionados alhures. Assim, em consonância com os critérios acima, entendo que o montante indenizatório deve ser reduzido para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso interposto pelo requerido para reduzir o importe de indenização por danos morais coletivos ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (grifos acrescidos). Consoante os fundamentos expendidos, o Tribunal Regional concluiu devida a indenização por danos morais coletivos com amparo no laudo pericial que, tendo por norte as normas regulamentadoras expedidas pelas autoridades competentes, constatou a conduta ilícita do reclamado, ao registro de que não foram observadas exigências legais para fins de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho adequado, como ausência de controles ambientais ergonômicos voltados à carga mental elevada, bem como a falta de realização de exames minuciosos em empregados, com posterior encaminhamento e até remanejamento imediato de função daqueles que apresentavam queixas ortopédicas (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pelo dano moral coletivo presumido, decorrente da constatação da conduta ilícita do reclamado, em afronta a dignidade do trabalhador, transcendendo o caráter meramente individual e atingindo o patrimônio moral da coletividade, não se divisando ofensa aos artigos 5.º, II, da Constituição Federal; 186 e 927, do CC. Citam-se, por oportuno, julgados desta Corte: [...]

2. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 2.1. No presente caso, restou demonstrado o desrespeito às regras trabalhistas que versam sobre medidas de saúde e segurança no trabalho, à luz das NR 10 e 18 do Ministério do Trabalho. 2.2. Evidenciado, portanto, que a conduta ilícita praticada pelo réu extrapola a esfera individual, atingindo toda uma coletividade de trabalhadores, impõe-se o dever de indenização por dano moral coletivo. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-101428-47.2017.5.01.0302, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 03/09/2021) [...] DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.

2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que o procedimento empresarial não poderia caracterizar ofensa a interesses metaindividuais capazes de gerar agressão e consequente repulsa da sociedade, necessária à caracterização de dano moral coletivo, máxime quando a empresa regularizou as obrigações contidas nas aludidas normas regulamentares no curso da ação.

3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo consideradoin re ipsa. 4.Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento destaação civil pública. Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 5.Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RR-25822-85.2017.5.24.0071, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/02/2025) [...] DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 5º, V e X, da Constituição Federal, ao assegurar a indenização por dano moral às pessoas, não limita o direito à esfera individual, o que se confirma pelo fato de o dispositivo constar no Capítulo I do Título II, que diz respeito aos direitos individuais e coletivos. 3 - Entendimento doutrinário e jurisprudencial, admite-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 4 - A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 5 - No caso dos autos, houve a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho editadas pelo MTE, o que transcende o interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio, para atingir, difusamente, toda a potencial universalidade dos trabalhadores que se encontra ao abrigo desta tutela jurídica. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento [...] (AIRR-458-70.2017.5.14.0401, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 20/10/2025) [...] DANOS MORAIS COLETIVOS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELACIONADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Nesse contexto, não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido [...] (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Relator Ministro: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª Turma, DEJT 18/06/2025) [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. NORMAS RELATIVAS À SAÚDE, À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O DESCUMPRIMENTO DESSAS NORMAS CAUSA LESÃO À COMUNIDADE. A Corte regional apontou que, na hipótese, constatou a existência de "irregularidades de falta de utilização de EPI; falta de realização de exames médicos periódicos; prorrogação da jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas; desrespeito ao limite mínimo de onze horas interjornada; não pagamento das horas extras laboradas; supressão do descanso semanal remunerado; descumprimento do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e descumprimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais", bem como que, a título meramente exemplificativo, apontou a existência de prova nos autos que demonstraram o caso de "um trabalhador que afirmou laborar na Ré por mais de 10 anos sem realizar um exame periódico sequer", além do "labor de um empregado durante 30 dias seguidos sem a concessão de folga compensatória". O Tribunal a quo registrou que "o próprio Ministério Público realizou inspeções nos locais de trabalho e entrevistou trabalhadores que confirmaram as denúncias e o desrespeito à legislação trabalhista, como se infere nos documentos adunados às fls. 19/169" e que "a Acionada, por outro lado, não logrou se desincumbir do ônus de provar o cumprimento e o respeito à legislação, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC". Dessa forma, o Regional confirmou a sentença pela qual a reclamada foi condenada a cumprir obrigações de fazer e de não fazer, relativas à observância da legislação acerca da saúde e segurança dos seus empregados. Não obstante o Tribunal a quo ter registrado as irregularidades praticadas pela reclamada, entendeu ser indevida a condenação por dano moral coletivo, na medida em que "não vislumbramos que a violação à regra de proteção trabalhista em relação a um determinado e restrito grupo de empregados caracterize violação a um direito coletivo deste mesmo grupo", tendo concluído, assim, que a "simples violação de direitos individuais, relativos ao registro da jornada, ao pagamento de horas extras e ao descanso de determinado e outros, de um grupo de empregados, portanto, não caracteriza o dano moral coletivo". Discute-se, pois, se a ré, ao deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, afrontou toda a coletividade, para ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A recepção à proteção aos interesses coletivos difusos encontra-se prevista especificamente no artigo 129 da Constituição Federal, quando prevê o ajuizamento de ação civil pública para defesa dos interesses sociais e coletivos. Salienta-se que o dever de indenizar não está restrito ao indivíduo lesado, mas à coletividade. Contudo, há diferença entre os âmbitos de abrangência da indenização individual, que cada trabalhador eventualmente poderá obter da indenização por dano moral coletivo, que é mais amplo. A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade e também os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial mas também daqueles que poderão vir a se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Visando à cessação da conduta reiterada da reclamada, portanto, é também necessária a condenação ao pagamento dessa indenização por danos morais coletivos. Como se sabe, essa condenação não tem cunho somente meramente indenizatório mas também reparatório dos danos causados ao conjunto da sociedade ou aos demais trabalhadores em geral, além de conteúdo suasório, de induzimento, quase que coercitivo, a uma postura não contrária ao ordenamento jurídico. Ademais, embora se admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é nenhum atentado aos interesses de um grupo que pode vir a acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada mas também a coletividade é titular de interesses juridicamente protegidos. Assim, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria - desrespeito das normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho -, além de causar prejuízos individuais aos empregados da ré, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Assim, ao contrário da tese adotada pelo Tribunal a quo, o descumprimento das normas de segurança e saúde dos trabalhadores causa dano à coletividade. Impõe-se, pois, restabelecer a sentença, em que se condenou da ré ao pagamento da indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-702-37.2011.5.05.0311, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017) Ademais, a controvérsia não foi solucionada à luz da distribuição do ônus da prova, mas com amparo na prova dos autos, não se cogitando, pois, de violação do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao valor da indenização por dano moral , o qual foi reduzido pelo Tribunal Regional para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a indicação genérica de ofensa ao art. 944 do CC, o qual contempla “caput” e “parágrafo único” não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. O reclamado, nas razões, do recurso de revista, ao se insurgir quanto ao valor da indenização por dano moral não indicou violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impede o exame do aspecto. Por essas razões, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica indicada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema “Obrigação De Fazer”; e II) negar provimento ao agravo quanto ao tema “Indenização Por Dano Moral. Valor Da Indenização”. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ambiente de trabalho da empresa era inadequado, com falhas ergonômicas e negligência na saúde dos trabalhadores, conforme laudo pericial.
  • A conduta ilícita da empresa extrapolou a esfera individual, atingindo a coletividade de trabalhadores, justificando a indenização por dano moral coletivo.
  • O recurso da empresa sobre a 'obrigação de fazer' não foi conhecido por não impugnar especificamente o fundamento da decisão anterior, conforme Súmula 422, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa sobre o valor da indenização por dano moral foi rejeitada por deficiência de fundamentação recursal, não atendendo ao art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e Súmula 221 do TST.
  • Não foi identificada ofensa aos artigos 5.º, II, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, que a empresa possivelmente alegou para afastar o dano moral coletivo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, devido ao descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Quem entrou no processo?

O processo foi movido pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa, mantendo a condenação. Isso ocorreu porque um laudo pericial comprovou que o ambiente de trabalho era inadequado, com falhas ergonômicas e negligência no tratamento de empregados com problemas ortopédicos, afetando a coletividade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas súmulas do TST como a Súmula 126 (que impede o reexame de provas) e a Súmula 422, I (sobre a necessidade de impugnar os fundamentos da decisão). Também foram citados artigos da CLT, como o 896, § 1.º-A, I e II, que tratam dos requisitos para recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a empresa mantinha um ambiente de trabalho inadequado, com falhas ergonômicas e negligência na saúde dos trabalhadores, o que configurou dano moral coletivo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação da empresa, e desfavorável à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas têm a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. O descumprimento dessas normas pode levar a condenações por dano moral coletivo, protegendo a saúde e a dignidade dos trabalhadores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi crucial, pois atestou as condições inadequadas do ambiente de trabalho e as falhas da empresa em relação à saúde e segurança dos empregados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.