Empresa Condenada por Horas Extras e Adicional Noturno Sem Cartão de Ponto: Entenda a Decisão do TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou os registros de ponto do trabalhador, e as horas alegadas por ele foram confirmadas por testemunhas. O TST não pôde rever os fatos, pois isso é proibido pela Súmula 126.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de horas extras e adicional noturno, com base na jornada descrita na inicial e prova oral, quando a reclamada não apresenta os controles de jornada, e o reexame da matéria fático-probatória é vedado pela Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
O TST manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno, pois o Tribunal Regional considerou válidas as jornadas alegadas na inicial, corroboradas por prova oral, devido à ausência de cartões de ponto. A revisão dessa decisão esbarraria na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verifica-se que a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras e adicional noturno por não apresentar os controles de jornada, considerando assim válidas aquelas descritas na Inicial, corroboradas pela prova oral. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ocs/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verifica-se que a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras e adicional noturno por não apresentar os controles de jornada, considerando assim válidas aquelas descritas na Inicial, corroboradas pela prova oral. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. e são AGRAVADOS [NOME] e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em razão do Recurso de Revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...]
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. O despacho denegatório considerou haver óbice do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula n.º 333 do TST. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que “a matéria não é pacífica junto ao Tribunal Superior do Trabalho, pois neste caso, não se aplica os termos da Súmula 338 do TST”. Na Revista, entende que o acórdão violou a Constituição Federal ao manter a condenação por horas extras e adicional noturno, sem garantir o devido processo legal e a ampla defesa, pois o Recorrido não apresentou réplica nem demonstrativo das diferenças salariais alegadas. Aduz ainda que fundamentação da decisão se baseou no depoimento do Reclamante, que diverge levemente do que foi narrado na inicial, mas sem que a Recorrente tivesse oportunidade de contraditório. Aponta violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF/1988. Ao exame . O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: Das horas extras/Do adicional noturno A preposta da primeira ré em depoimento afirmou que o reclamante anotava o horário trabalhado e que o espelho de ponto era apresentado para conferência (fls. 305). Todavia, tais controles não foram juntados com a defesa, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 338 do C. TST, sendo da empregadora o ônus da prova acerca da jornada de trabalho, mas dele não se desvencilhou. De fato. Sua testemunha não se ativava no mesmo turno do reclamante e, além disso, afirmou que saía às 14h00 e, quando ia embora, às vezes ele já tinha chegado (fls. 305), o que contraria a declaração da preposta de que a jornada do demandante se iniciava às 14h36 (fls. 305). Ao contrário do que assevera a recorrente, o depoimento do autor, de que laborava das 14h00 às 23h20 (fls. 304), não é discrepante a ponto de afastar a condenação, ainda que se verifique a divergência de minutos, já que na inicial relatou a antecipação e a prorrogação da jornada. Ainda, ausentes os controles de jornada, inócua a argumentação no sentido de que não foram apresentadas diferenças. Em suma, as reclamadas não produziram prova capaz de afastar as assertivas do obreiro, de modo que prevalece a jornada descrita na inicial, limitada à prova oral produzida, tal como fixado em sentença (fls. 319/320). Devidas, assim, as diferenças de horas extras e adicional noturno. Não cabem reparos ao decidido. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativo a preceito de lei, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno, fundamentando-se na ausência de apresentação dos controles de jornada pela empresa, apesar da preposta ter afirmado que existiam e eram conferidos pelo reclamante. Fundamenta, assim, que “não foram juntados com a defesa, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 338 do C. TST, sendo da empregadora o ônus da prova acerca da jornada de trabalho, mas dele não se desvencilhou”. Pontua ainda que a testemunha da Reclamada não confirmou a jornada do Reclamante, uma vez que ”não se ativava no mesmo turno do reclamante”, “o que contraria a declaração da preposta de que a jornada do demandante se iniciava às 14h36 (fls. 305)”. Por fim, verificou que a alegada discrepância de horário não foi comprovada, uma vez que foi verificada “divergência de minutos, já que na inicial relatou a antecipação e a prorrogação da jornada”. Tais fatos levaram à manutenção da sentença, por concluir que “as reclamadas não produziram prova capaz de afastar as assertivas do obreiro, de modo que prevalece a jornada descrita na inicial, limitada à prova oral produzida, tal como fixado em sentença (fls. 319/320)”. Portanto, pretender o afastamento do adicional de horas extras/noturno exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST, óbice não elidido. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Da análise detida da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula n.º 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por motivo diverso. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e adicional noturno por não apresentar os controles de jornada.
- As jornadas descritas na inicial foram consideradas válidas, corroboradas pela prova oral.
- O reexame de matéria fático-probatória é vedado em instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST.
- A decisão regional está em consonância com a Súmula 338, I do TST, sobre o ônus da prova da jornada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a matéria não é pacífica no TST e que a Súmula 338 não se aplica foi rejeitada.
- O argumento da empresa de violação ao devido processo legal e ampla defesa por ausência de réplica ou divergência no depoimento do trabalhador foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de uma empresa a pagar horas extras e adicional noturno a um trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa, e a empresa recorreu da decisão, mas teve seu recurso negado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da empresa porque ela não apresentou os controles de jornada, e as horas alegadas pelo trabalhador foram confirmadas por prova oral. O tribunal não pode reexaminar essas provas, conforme a Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula 338, I do TST (sobre o ônus da prova da jornada), o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST (sobre decisões em consonância com a jurisprudência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou os controles de jornada, e as horas extras e adicional noturno foram comprovados pela prova oral, tornando as alegações do trabalhador válidas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a condenação da empresa mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma empresa não apresentar os registros de ponto, as alegações do trabalhador sobre a jornada de trabalho podem ser aceitas, especialmente se houver outras provas, como testemunhas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência dos controles de jornada da empresa e a prova oral (depoimento do trabalhador e testemunha) foram cruciais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que impede o reexame de fatos e provas, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões de direito e não mais nos fatos do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
