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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa de economia mista não tem isenção de custas recursais, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de limpeza urbana, por ser uma sociedade de economia mista que atua no mercado, não tem os mesmos privilégios processuais da Fazenda Pública. Isso significa que ela não está isenta de pagar as custas para recorrer, como o preparo recursal. A decisão manteve o entendimento de que, sem esse pagamento, o recurso não pode ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Sociedades de economia mista em regime concorrencial, como a COMLURB, não gozam dos privilégios processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal, aplicando-se a Súmula nº 170 do TST

Temas

DeserçãoPreparo RecursalSociedade de Economia MistaPrivilégios da Fazenda Pública

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 170 — TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).

📖 Resumo técnico

A COMLURB, sendo uma sociedade de economia mista em regime concorrencial, não tem direito a privilégios processuais da Fazenda Pública, conforme Súmula 170 do TST. O Recurso Ordinário foi considerado deserto por falta de preparo, e o TST manteve o entendimento do TRT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 170 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ a COMLURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, sendo-lhe aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como é inteiramente elegível, na forma da Constituição Federal, conforme a interpretação do STF, a sua sujeição ao regime de precatório, estando isenta ao pagamento do depósito recursal e custas, pelo que entende que restou violada a Constituição Federal, especialmente os art. 100, 173, § 1º, II e 175 da Constituição Federal, pelo que espera e requer a Agravante seja provido o Agravo para, reformado a decisão agravada, determinar-se o processamento do recurso de revista. ” (fl. 1967). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 153, processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 170 do TST, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão por que a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realização e comprovação do preparo, a parte recorrente assim não procedeu, de maneira que o recurso ordinário não merece processamento, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Sociedades de economia mista, mesmo que parte da Administração Pública Indireta, seguem o regime jurídico de empresas privadas, conforme o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
  • A Súmula nº 170 do TST estabelece que sociedades de economia mista não gozam dos privilégios processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal.
  • A empresa atua em regime concorrencial, o que reforça sua submissão às regras das empresas privadas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, isenta do pagamento de depósito recursal e custas, foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência não possui os privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção de preparo recursal.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa de limpeza urbana (sociedade de economia mista) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois a empresa não pagou o preparo recursal, que é uma condição para o recurso ser analisado, aplicando a Súmula nº 170 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 170 do TST, que estabelece que sociedades de economia mista não gozam de privilégios processuais, e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que as submete ao regime de empresas privadas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que, por ser uma sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial, a empresa se submete às regras das empresas privadas e, portanto, não tem direito a privilégios da Fazenda Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência geralmente não terão isenções ou privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, devendo cumprir as mesmas exigências de empresas privadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a falta de comprovação do pagamento do preparo recursal foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.