Empresa de economia mista não tem privilégios da Fazenda Pública, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de economia mista, mesmo sendo parte da administração pública, não tem os mesmos privilégios processuais que a Fazenda Pública. Isso significa que ela não está isenta de pagar as custas para recorrer, como qualquer empresa privada. A decisão manteve a deserção do recurso da empresa por falta de preparo.
⚖️ Tese Jurídica
Sociedades de economia mista em regime concorrencial, como a Comlurb, não fazem jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal, conforme a Súmula nº 170 do TST e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição.
📖 O que diz a lei
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).
📖 Resumo técnico
A Comlurb, enquanto sociedade de economia mista em regime concorrencial, não se beneficia das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A decisão do Tribunal Regional, em conformidade com a Súmula 170 do TST, manteve a deserção do recurso ordinário por ausência de preparo, equiparando-a a empresas privadas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 170 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADA [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ possui finalidade pública e de natureza não concorrencial na prestação de serviços ao Município do Rio de Janeiro, o que per si, confere às prerrogativas processuais da Fazenda Pública a ora Recorrente quanto à isenção das custas e execução por meio de Precatório / RPV. ” (fls. 2380/2381). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 153, processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 170 do TST, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão por que a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realização e comprovação do preparo, a parte recorrente assim não procedeu, de maneira que o recurso ordinário não merece processamento, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As sociedades de economia mista, mesmo que parte da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas.
- Empresas de economia mista em regime concorrencial não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.
- A Súmula nº 170 do TST e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República fundamentam a equiparação a empresas privadas para fins processuais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que possui finalidade pública e natureza não concorrencial para ter prerrogativas processuais da Fazenda Pública foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa de economia mista, que atua em regime de concorrência, não possui os privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas para recorrer.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa de limpeza urbana e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que ela se submete ao regime jurídico das empresas privadas e não tem direito aos privilégios da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 170 do TST e a Constituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 170 do TST, que estabelece que sociedades de economia mista não gozam de privilégios processuais, e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, que as submete ao regime de empresas privadas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que, por ser uma sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial, a empresa deve ser tratada como uma empresa privada para fins processuais, não tendo direito a isenções.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que empresas de economia mista que atuam em regime de concorrência geralmente não terão os privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas, e devem seguir as mesmas regras de empresas privadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a natureza jurídica da empresa e o regime de sua atuação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito, como a existência de repercussão geral ou divergência jurisprudencial em instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
