Empresa de economia mista não tem privilégios da Fazenda Pública sem comprovar não concorrência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de economia mista, mesmo prestando um serviço público essencial, não pode ter os mesmos privilégios da Fazenda Pública, como a isenção de custas e a dispensa de depósito para recorrer. Isso acontece quando a empresa não consegue provar que atua em um mercado sem concorrência. Por não ter feito o pagamento necessário para o recurso, ele foi considerado inválido.
⚖️ Tese Jurídica
Não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, como isenção de custas e dispensa de depósito recursal, à sociedade de economia mista que executa serviço essencial, mas não comprova atuar em regime não concorrencial
📖 Resumo técnico
A sociedade de economia mista, mesmo responsável por serviço essencial, não obteve os benefícios da Fazenda Pública (isenção de custas e depósito recursal) porque não comprovou atuar em regime não concorrencial. Consequentemente, o Recurso de Revista foi considerado deserto por falta de preparo recursal, e a análise de transcendência restou prejudicada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/gml/lan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCI Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?". O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não foi realizado o preparo recursal. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Em razão desse posicionamento do STF, este TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. É incontroverso ser a Reclamada uma sociedade de economia mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Consta, inclusive, no despacho que concedeu prazo para que a Reclamada efetuasse o preparo recursal, a afirmação de que "a requerente não trabalha em serviço monopolista" (p. 832/833 do PDF, ID 7d54b8b), devendo ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de Agravo Interno interposto pela Reclamada contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Há parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Trata-se de discussão sobre o preparo, razão por que a questão será analisada no mérito. Atendidos os demais pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, conheço do Agravo. II – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal, nos seguintes elementos: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A sociedade de economia mista não comprovou atuar em regime não concorrencial.
- Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis a sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência.
- A falta de preparo recursal (custas e depósito) torna o Recurso de Revista deserto.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou ter as prerrogativas da Fazenda Pública, o que foi recusado por não comprovar o regime não concorrencial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que uma sociedade de economia mista não tem direito aos privilégios da Fazenda Pública (como isenção de custas e dispensa de depósito recursal) se não comprovar que atua em regime não concorrencial.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de economia mista (a agravante) e a parte contrária (o agravado), que pode ser um trabalhador ou outra entidade.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ela não fez o preparo recursal (pagamento de custas e depósito) e não comprovou que atuava em regime não concorrencial, condição essencial para ter os privilégios da Fazenda Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a tese de Repercussão Geral do STF (Tema n.º 253), que trata da inextensibilidade dos privilégios da Fazenda Pública a sociedades de economia mista concorrenciais. Também foram mencionadas a Lei n.º 13.467/2017 e artigos da CLT (896, 896-A) e RITST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa, sendo uma sociedade de economia mista, não comprovou que atuava em regime não concorrencial, o que a impediu de ter os privilégios da Fazenda Pública e, consequentemente, levou à deserção do recurso por falta de preparo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa de economia mista que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas de economia mista que prestam serviços essenciais precisam comprovar que não atuam em regime de concorrência para ter direito a benefícios como a isenção de custas e a dispensa de depósito recursal. Caso contrário, seus recursos podem ser considerados desertos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não comprovou atuar em regime não concorrencial, e um despacho anterior já afirmava que ela "não trabalha em serviço monopolista". A falta de comprovação foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e dos requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
