VadeLab
ProvidoTST·2ª Turma·

Empresa de Grupo Econômico Não Pode Ser Incluída na Execução Trabalhista Sem Ter Participado do Processo Inicial

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que faz parte de um grupo econômico não pode ser cobrada em uma dívida trabalhista se ela não participou da primeira fase do processo. Essa regra só muda em casos de sucessão de empresas ou quando há abuso da personalidade jurídica. A decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, salvo exceções de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, conforme Tema 1.232 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão impede o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. A tese do STF (Tema 1.232) exige a indicação prévia dos corresponsáveis solidários na petição inicial, mesmo em grupos econômicos, para que haja ampla defesa.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5 .º, II, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

3. Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional registrou que a inclusão da empresa no polo passivo da execução ocorreu após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada original, nos termos do art. 855-A da CLT. Todavia, consta do acórdão recorrido que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu da configuração de grupo econômico entre as empresas, sem que tenha sido observado o disposto no art. 50 do Código Civil, que exige tenha havido abuso da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/IA I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5 .º, II, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

3. Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional registrou que a inclusão da empresa no polo passivo da execução ocorreu após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada original, nos termos do art. 855-A da CLT. Todavia, consta do acórdão recorrido que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu da configuração de grupo econômico entre as empresas, sem que tenha sido observado o disposto no art. 50 do Código Civil, que exige tenha havido abuso da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10704-04.2018.5.18.0103 , em que é Recorrente ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA e são Recorridos CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA e OUTRO , CONSORCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA , [NOME] e SPAVIAS ENGENHARIA LTDA . Trata-se de agravo interposto à decisão da relatora originária, Margareth Rodrigues Costa, que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Nas razões do agravo, a executada impugna a decisão agravada pela qual se manteve o despacho que inadmitiu o seu recurso de revista com fundamento no art. 896, § 2.º, da CLT. Renova os fundamentos do recurso de revista quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a sua inclusão no polo passivo da demanda. Aponta violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e 2.º, § 2.º, da CLT. Ao exame. Quanto à questão impugnada, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos: O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que “o reconhecimento da existência de grupo econômico está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando ofensa direta ao preceito constitucional indigitado”. Nas razões do agravo de instrumento, a executada afirmou, em síntese, que o seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, o recurso não merece prosperar. A executada indica violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT e 5º, II, da Constituição Federal, sob alegação de que deve haver demonstração por meio de prova cabal do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes para a configuração do grupo econômico. Com efeito, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. Assim sendo, impossível o conhecimento do recurso de revista em face das alegações de violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT. Ressalte-se que, quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento de ofensa direta ao princípio da legalidade quando necessário o prévio exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional na decisão recorrida, como ocorre no presente caso. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. No caso, eventual violação do dispositivo constitucional apontado seria meramente reflexa, o que se depreende dos próprios argumentos recursais em que a agravante tece considerações acerca do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT. Desse modo, o conhecimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT manteve o redirecionamento da execução contra a empresa agravante, tendo em vista o reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal. Portanto, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento . 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . III – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição da executada para mantê-la na execução, tendo em vista que integrante de grupo econômico com a devedora principal. Adotou os seguintes fundamentos: Decisão ID.2b57def (fls.809/813), resolveu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarou formação de grupo econômico (consórcio de empresas), e imputou responsabilidade solidária à empresa ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA e ao sócio [NOME] pelo pagamento de créditos devidos pelo devedor originário CONSORCIO SPAVIAS CAVA. Na mesma decisão ID.2b57def, foi instaurado segundo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, mediante decisão ID. 82Bec21 (fls. 854/855) foi declarada a participação da empresa CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA no referido consórcio e imputada responsabilidade solidária ao pagamento da dívida trabalhista. Todos os agravantes pugnam pela reforma da decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para afastar a responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista . [...] De início, esclareço que a execução contra o devedor principal restou frustrada, sendo insubsistentes todas as alegações dos agravantes a respeito de existência de bens livres e desembaraçados para pagamento da dívida trabalhista, cujo devedor principal é [NOME] . Também são insubsistentes todas as alegações sobre exclusão de ilicitude (ausência de ato culposo) como fundamento para afastar a responsabilidade patrimonial decorrente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cujo instituto, por força de lei, é cabível em face dos sócios da pessoa jurídica - artigos 135 a 137 do CPC, bem como é cabível para aferição de grupo econômico. [...] O grupo econômico para fins trabalhistas não se reveste das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que fique evidenciado o liame de direção ou coordenação entre as empresas componentes do conglobamento. Para configuração do grupo econômico, mesmo nos casos de grupo por coordenação, impende demonstrar a existência de algum controle central sobre elas. É o que consta no precedente do TST cuja ementa segue transcrita: [...] Enfim, ficou demonstrado que as agravantes ALTA ENGENHARIA DE CONSULTORIA LTDA (CNPJ 01.415.130/0001-58) e CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA formam grupo econômico e possuem como figura central o sócio [NOME]. De igual modo, ficou comprovada a relação de coordenação entre as agravantes ALTA ENGENHARIA DE CONSULTORIA LTDA, CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA e SPAVIAS ENGENHARIA LTDA para formação do Consórcio-devedor. Todas as sociedades atuam de forma integrada na obtenção de interesses confluentes, com efetiva comunhão societária e finalística, com atuação conjunta no cumprimento do objeto da licitação de obras em vias públicas. O suporte fático atrai a norma do art.2°, § 2°, da CLT, imputando-lhes responsabilidade solidária, por força de lei. Saliento que a pronúncia de responsabilidade solidária na forma do artigo 2º da CLT não afronta o art. 278 da Lei n°6.404/1976, pois, esse dispositivo não veda o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada empresa à responsabilidade contratual estipulada. O artigo 279 da mesma lei também não estabelece a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária. [...] Sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica , esclareço que, doutrinariamente, entende-se que o conteúdo jurídico da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso abusivo do princípio da autonomia patrimonial. Existem duas correntes doutrinárias que orientam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o Código Civil acolheu a Teoria Maior, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a Teoria Menor, a qual admite a responsabilização de sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). Transcrevo na íntegra esse último: Art.

28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No processo do trabalho, dada as especificidades da relação obrigacional e a hipossuficiência do trabalhador frente à empresa, aplica-se a Teoria Menor. Disso resulta que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando, após realizadas diligências em atos de execução contra o devedor principal, não foram encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a dívida trabalhista, perseguindo-se o patrimônio de sócios do devedor principal, admitindo-se, inclusive, a desconsideração inversa. Vale lembrar, não se exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC. (grifei) Nas razões de recurso de revista, a executada impugna, em síntese, a sua manutenção no polo passivo da execução e o reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal. Aponta violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Pois bem. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tivesse participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que é possível que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico seja integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial. A inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (ED-AIRR-1130-13.2012.5.01.0079, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual o § 2.º do art. 2.º da CLT prevê a responsabilidade solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, admitindo-se, no direito processual trabalhista, que tal responsabilização seja aferida na fase executória, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-65200-17.2007.5.02.0037, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE.

1. Em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, esta Corte passou a perfilhar do entendimento no sentido de autorizar o redirecionamento da execução à empresa componente do mesmo grupo econômico em que faz parte a empresa que admitiu o empregado-reclamante, já que o art. 2º, § 2º, da CLT assegura a responsabilidade solidária de grupo empresarial para a garantia plena da execução.

2. Assim, não desafia os princípios da ampla defesa e do contraditório a inserção no polo passivo da demanda da empresa que não participou da fase de conhecimento. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O Regional manteve a sentença em que se concluiu que a devedora principal (Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A.) e ora agravante (Concessionária Rodovias do Tiete S.A.) integram o grupo econômico Bertin, porquanto ficou demonstrada não apenas a existência de sócios em comum, mas também a relação de coordenação entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Com efeito, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a jurisprudência passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Assim, o fato de a executada não ter participado da fase de conhecimento não configura ofensa, direta e literal, ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual. Agravo de instrumento desprovido. (…)Processo: AIRR - 863-43.2013.5.03.0146, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 08/02/2019. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2ºe 3º, 3º , § 2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-23500-58.2003.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A pretensão de debate acerca da formação ou não de grupo econômico implica em análise de matéria infraconstitucional (artigo 2º, § 2º, da CLT), não sendo possível a evidência de ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Ademais, esta Corte Superior, desde o cancelamento da Súmula nº 205, firmou entendimento de que não há óbice à integração do responsável solidário na lide, na fase de execução, desde que devidamente configurado o grupo econômico. Nesse contexto, não há se falar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se constata inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação com os meios e recursos a ela inerentes. Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Vale frisar que o Princípio do contraditório e de ampla defesa previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho, restando ileso o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 51900-60.2005.5.02.0068, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29.6.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (…) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, uma vez cancelada a diretriz da Súmula 205 do TST, que seguia em sentido contrário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 56500-19.2005.5.02.0006, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/03/2018. [...]. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. .(AIRR - [nº do processo suprimido], Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO MESMO NÃO TENDO PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a mesmo grupo econômico, somente na fase de execução, sem que isso resulte em violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, dispostos no artigo 5º, LIV, LV, da CF. Ao decidir que não está autorizada a inclusão, na fase executória, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, porém, que não participou da fase de conhecimento , a Corte de origem divergiu do entendimento pacificado neste Tribunal Superior acerca da matéria e violou o disposto no art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-79400-82.2005.5.02.0042, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019). INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa no polo passivo da demanda , quando a responsabilidade das rés estiver amparada no reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a pessoa jurídica executada continua hígida; apenas se ampliou os responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar as empresas que, como integrantes do grupo, possam responder de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na linha da previsão contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1105-03.2011.5.04.0030, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). INCLUSÃO DA EXECUTADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido da possibilidade de se investir contra o patrimônio de empresa que compõegrupoeconômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento. Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas orienta-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-24428-22.2015.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Assim, admitia-se que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico fosse integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial, em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, deu-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Portanto, a partir da tese vinculante fixada pelo STF, não mais se admite o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial. Esse entendimento, segundo expressamente afirmado pelo STF, aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei 13.467/2017, à exceção dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. Importante salientar, todavia, que a Suprema Corte também excepcionou a aplicação desse entendimento nos casos de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento em duas hipóteses, sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que devidamente observado o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que se garanta ao terceiro o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a inclusão de empresa no polo passivo da execução é medida excepcional e deve obedecer às seguintes condições: a) que seja previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos disciplinados nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC; b) que seja reconhecido o grupo econômico, nos moldes preconizados pela legislação trabalhista; e c) que a desconsideração da personalidade jurídica seja feita com base nos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional registrou que a inclusão da empresa no polo passivo da execução ocorreu após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada original, nos termos do art. 855-A da CLT. Todavia, consta do acórdão recorrido que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu da configuração de grupo econômico entre as empresas, sem que tenha sido observado o disposto no art. 50 do Código Civil, que exige tenha havido abuso da personalidade jurídica. A simples constatação da insolvência da empresa (Teoria Menor) como critério para alcançar o patrimônio de terceiro que não participou do processo de conhecimento foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou o entendimento de que não basta a verificação da insuficiência de patrimônio da executada para que se faça a desconsideração da personalidade jurídica, sendo fundamental a comprovação do abuso da personalidade, de modo a se preservar empresas que atuam de boa-fé. Portanto, nos termos fixados pelo STF, deve prevalecer a premissa de que, “na desconsideração da personalidade, para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do Código Civil”. Logo, não tendo sido observado, no caso, o disposto no item II da tese firmada pelo STF, acima transcrita, deve ser reformada a decisão recorrida pela qual se manteve o redirecionamento da execução contra a empresa ora recorrente.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir a recorrente, ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, do polo passivo da execução. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a recorrente, ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, do polo passivo da execução . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, conforme tese do STF (Tema 1.232).
  • A inclusão de empresa de grupo econômico na execução sem sua participação na fase de conhecimento só é possível em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com demonstração dos requisitos legais.
  • A decisão do Tribunal Regional que incluiu a empresa na execução apenas pela configuração de grupo econômico, sem observar o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do CC, violou o entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a inclusão da empresa na execução poderia ocorrer apenas pela configuração de grupo econômico, sem a demonstração de abuso da personalidade jurídica, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que uma empresa não pode ser incluída na cobrança de uma dívida trabalhista (execução) se ela não participou da fase inicial do processo, mesmo que faça parte de um grupo econômico.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que foi incluída na execução e um trabalhador que buscava a cobrança da dívida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa que foi incluída na execução, pois entendeu que a inclusão violava a tese do STF (Tema 1.232), que exige a participação da empresa na fase de conhecimento ou a ocorrência de exceções como sucessão ou abuso da personalidade jurídica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 5º, II, da Constituição Federal, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o art. 50 do Código Civil e o art. 855-A da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232), que impede o redirecionamento da execução contra empresas de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, salvo exceções específicas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, que havia sido incluída na execução.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para incluir uma empresa de um grupo econômico na cobrança de uma dívida trabalhista, o trabalhador geralmente precisa indicá-la já no início do processo, a menos que se comprove sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a inclusão da empresa na execução ocorreu após um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas a decisão do tribunal regional não demonstrou o abuso da personalidade jurídica exigido pelo Código Civil.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias superiores, como o STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.