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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa deve pagar adicional noturno mesmo com percentual maior se não compensar hora reduzida

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma empresa foi condenada a pagar valores extras de adicional noturno porque, mesmo oferecendo um percentual maior, não deixou claro na negociação coletiva que isso compensaria a hora noturna reduzida. Além disso, a condenação por não conceder o intervalo de descanso foi mantida. O tribunal também confirmou a validade da decisão individual do relator, que agiliza o processo.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de diferenças de adicional noturno quando a norma coletiva, embora concedendo percentual superior ao legal, não prevê expressamente a compensação da redução da hora noturna, e o reexame de fatos e provas é vedado em instâncias superiores pela Súmula 126 do TST.

Temas

Adicional NoturnoIntervalo IntrajornadaNulidade da Decisão MonocráticaSúmula 126 do TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 7º, XXVI, da CFSúmula 126 do TSTart. 932 do CPCart. 1.011 do CPCart. 93, IX, da CFart. 489, §1º, III, do CPCart. 1.021, §1º, do CPCart. 5º, LXXVIII, da CF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pois a norma coletiva que concedeu percentual superior ao legal não previu expressamente a compensação pela redução da hora noturna. Também foi mantida a condenação por redução do intervalo intrajornada, com aplicação da Súmula 126 do TST. A decisão monocrática do relator foi considerada válida, reforçando a valorização dos precedentes e a celeridade processual.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. Com relação ao tema “adicional noturno”, a reclamada alega ser indevida a condenação ao seu pagamento, por haver pactuação em norma coletiva que concedeu adicional noturno de 40%. Não obstante, o Regional manteve a condenação da reclamada. Consignou que “em relação às diferenças de adicional noturno, a despeito de as normas coletivas preverem o percentual de 40% (Exemplo: cláusula 8ª da CCT 2018 - ID. 05b3d7d - Pág. 2), não houve pactuação expressa de que o percentual quitado compensaria a redução da hora noturna”. A concessão do adicional noturno superior ao legal, no caso em tela, não foi acompanhada de necessária previsão de compensação da redução da hora noturna. Ou seja, houve alteração do percentual citado sem nenhum registro na norma coletiva de que essa mudança era relativa à adoção da hora noturna de 60 minutos. Logo, ante a peculiaridade do caso concreto, não se constata violação do artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto a própria norma coletiva não previu que o labor noturno seria de 60 minutos. Ad argumentandum tantum, para chegar-se a conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, com nova análise do instrumento coletivo, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. No que tange ao “intervalo intrajornada”, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença no sentido de que ficou demonstrada a redução do intervalo intrajornada tanto nos dias em que a jornada foi de seis horas, bem como nos dias de jornada de oito horas. Frise-se que a insurgência da agravante limita-se a defender a regular concessão do intervalo em questão. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA PATRONAL. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista a integralidade do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, principalmente em face dos vários temas devolvidos no apelo. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. Com relação ao tema “adicional noturno”, a reclamada alega ser indevida a condenação ao seu pagamento, por haver pactuação em norma coletiva que concedeu adicional noturno de 40%. Não obstante, o Regional manteve a condenação da reclamada. Consignou que “em relação às diferenças de adicional noturno, a despeito de as normas coletivas preverem o percentual de 40% (Exemplo: cláusula 8ª da CCT 2018 - ID. 05b3d7d - Pág. 2), não houve pactuação expressa de que o percentual quitado compensaria a redução da hora noturna”. A concessão do adicional noturno superior ao legal, no caso em tela, não foi acompanhada de necessária previsão de compensação da redução da hora noturna. Ou seja, houve alteração do percentual citado sem nenhum registro na norma coletiva de que essa mudança era relativa à adoção da hora noturna de 60 minutos. Logo, ante a peculiaridade do caso concreto, não se constata violação do artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto a própria norma coletiva não previu que o labor noturno seria de 60 minutos. Ad argumentandum tantum, para chegar-se a conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, com nova análise do instrumento coletivo, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. No que tange ao “intervalo intrajornada”, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença no sentido de que ficou demonstrada a redução do intervalo intrajornada tanto nos dias em que a jornada foi de seis horas, bem como nos dias de jornada de oito horas. Frise-se que a insurgência da agravante limita-se a defender a regular concessão do intervalo em questão. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA PATRONAL. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista a integralidade do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, principalmente em face dos vários temas devolvidos no apelo. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são Agravantes SWISSPORT BRASIL LTDA. e [NOME] e são Agravados [NOME] , SWISSPORT BRASIL LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Contra a decisão que negou provimento aos seus agravos de instrumento, a primeira reclamada, Swissport Brasil Ltda ., e o reclamante interpõem os presentes agravos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2023 - Id 5752dd7; recurso apresentado em 13/11/2023 - Id 6dcdbb0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SWISSPORT BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2024 - Id caa6712; recurso apresentado em 14/02/2024 - Id 937ba2c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: Súmula 83 - ‘INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas.’ (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05) Súmula 91 - ‘INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%.’ (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J. T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.” Ficou consignado no acórdão regional proferido em recurso ordinário, in verbis : “DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO (Análise em conjunto dos recursos). O reclamante busca a ampliação da condenação quanto as horas extras, sustentando a invalidade das anotações contidas nos registros de ponto e o reconhecimento da jornada declinada na inicial. A primeira reclamada, por sua vez, aduz que as horas extraordinárias eventualmente realizadas foram efetivamente pagas, inclusive quanto aos feriados laborados. Insurge-se ainda quanto as diferenças de adicional noturno e intervalo intrajornada. Sem razão às partes. Em sua peça de ingresso o autor sustenta que foi admitido para cumprir a jornada de 06 horas diárias, na escala 6x1. Aduz que se ativava, em média, das 04h00 às 13h00, além de mencionar que em algumas oportunidades no mês excedia a jornada, bem como dobrava sua jornada em cerca de 02 a 03 vezes por semana, laborando 12 horas por dia. Afirma que 2 a 3 vezes por mês participava de cursos fornecidos pelas reclamadas, numa média de 4h a 8h cada curso. Alega ainda que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. A primeira reclamada impugnou a jornada apontada na exordial, alegando que os horários foram corretamente consignados nos cartões de ponto anexados, além de mencionar que quitou as horas extras prestadas, inclusive decorrentes de domingos e feriados. Pois bem. O MM. Juízo analisou muito bem as questões ora discutidas, dando a melhor solução à lide face a prova dos autos. Assim, peço vênia para transcrever o decidido e utilizar como fundamentos (ID. 7c91fc4): ‘Os controles de frequência, fls. 275/306, trazem consignados horários de trabalho, entrada e saída anotados de forma variável, inclusive com anotação de jornada suplementar habitual, como se vê no mês de maio/2016 (22 dias realizando horas extras). Nota-se, também, em alguns cartões, anotação de intervalo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou a sexta hora diária (07/12/2017: 06h55 às 10h01 e das 11h às 14h; 22/12/2017: 06h54 às 10h08 e das 11h08 às 14h00), bem como é visível jornada de trabalho além da sexta diária, sem concessão de intervalo intrajornada, com apuração de horas extras integrais, como se vê, por exemplo, no dia 07/06/2018 (05h53 às 14h - 02 horas extras) e 26/07/2018 (05h53 às 14h04 - 02 horas extras). É importante, ainda, citar que há nos cartões de ponto anotações com referências a cursos, como é possível verificar, por exemplo, no 2016: dias 28/03/2016, 07/06/2016, 22/10/2016 e 24/12/2016. Com tempo de abono de 06 (seis) horas. Analiso a prova oral. A testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, sobre a jornada de trabalho e marcação do ponto, declarou: ‘1-que trabalhou na reclamada, de 2015 até julho de 2020 2-que sua função era operador de equipamento; 3-que trabalhou com o reclamante no pátio, sendo que às vezes cruzavam um com o outro; (...) 4-que batia digital, mas nem sempre conseguia verificar o espelho de ponto para observar se estava correto; 5-que olhava o espelho de ponto e esse espelho não estava correto com a anotação; 6-que o que era trabalhado, então, não era anotado corretamente; 7-que tem para si que esta situação acontecia com todos os funcionários; 8-que o depoente tinha horário de quatro da manhã ao meio-dia, de 17 horas até à 1 hora da manhã do dia seguinte e de 6 horas da manhã até às 14 horas; 9-que o horário de trabalho do reclamante era o mesmo do depoente, já que cruzava com o autor no pátio; 10-que o depoente fazia 10 minutos de intervalo para refeição; 11-que o reclamante também fazia 10 minutos de intervalo para refeição; 12-que quando estava na mesma equipe chegou a fazer intervalo com o reclamante; (...) 17-que eram obrigados a fazer cursos e estes cursos, em sua maioria eram feitos em suas folgas; 18-que os cursos não eram anotados em cartão; 19-que o tempo de curso varia entre 4 a 6 horas, bem como variar cursos no mês entre 2 a 3 cursos no mês; 20-que não trabalhava nas folgas, pois tinham que ficar fazendo cursos; (...) 27-que não era possível fazer 15 minutos de intervalo mesmo com o número de operadores já que às vezes comiam no próprio equipamento;’ A testemunha apresentada pela primeira Ré, no que diz respeito à jornada de trabalho do reclamante, disse: ‘1-que trabalha na reclamada desde 2011; 2-que hoje é supervisor aeroportuário; 3-que na época do reclamante era coordenador de rampa; (...) 8-que todos os colaboradores marcam tanto a entrada no serviço quanto a saída do serviço; 9-que existe um aplicativo na empresa que os funcionários fazem a conferência do seu próprio espelho de ponto; 10-que de acordo com que os funcionários marcam o ponto e trabalham, está correto anotação; 11-que pela carga horária de serviço do depoente, de 8 horas, possui uma hora de descanso; 12-que O reclamante possuía 15 minutos de intervalo para refeição e que por muitas vezes conseguiram deixar a reclamante mais tempo do que estes 15 minutos; 13-que não acompanhava o horário de refeição do reclamante, mas todos os funcionários fazem no intervalo normalmente; 14-que a cada dois anos são obrigados a fazer cursos, como exigência da própria ANAC e também fazem cursos quando está próximo do vencimento da credencial; 15-que alguns cursos são feitos no horário de trabalho e outros não, até por conta da agenda dos instrutores;16-que média são feitos de dois a três cursos no ano; 17-que os cursos duram em média 6 horas;’ Pelos trechos citados acima, tenho que os depoimentos se divergem a respeito da jornada de trabalho do Autor. O princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do NCPC, e persuasão racional, atribuem ao Juízo a possibilidade de julgamento apreciando as provas e fundamentando suas decisões conforme o seu convencimento. Como os cartões de ponto, além dos horários de entrada e saída, trazem consignados intervalo intrajornada em jornada superior à sexta hora diária, horas extras e supressão de intervalo, como já citado por este Juízo, tenho que a prova oral da Ré está condizente com os respectivos controles de jornada, inclusive no que se refere aos cursos realizados pelo Reclamante. Assim, deixo de acolher a prova oral do Reclamante, para reconhece que os controles de jornada carreados retratam os efetivos horários cumpridos pelo trabalhador, inclusive no que diz respeito aos intervalos intrajornadas. No que se refere aos cursos realizados pelo Autor, devidamente anotados nos cartões de ponto, aqueles eram realizados em dias normais de trabalho, com abono da jornada de trabalho. Assim, como não houve labor e a duração dos cursos não ultrapassavam a sexta hora diária, como revelou a prova oral, não há como considerar o referido tempo como jornada extraordinária. Sobre as horas noturnas, apesar de o Reclamante ter laborado em período noturno, como informou o Reclamante em sua réplica, nota-se que a Ré deixou de observar a hora noturna trabalhada, assim como não efetuou nenhum pagamento a tal título. Por exemplo, cito o mês de agosto/2018 (dias 08 - 04h50, 13 - 03h50, 27 - 03h52, entre outros), cartão de ponto de fls. 301 e ficha financeira de fls. 253. No período de 14/08/2018 até a data da rescisão do contrato de trabalho, houve trabalho noturno. Todavia, nada constou dos cartões de ponto, o que impossibilita verificar de imediato a existência de irregularidades, assim como impossibilita acolher as respectivas informações como absoluta em relação à jornada noturna. Em relação à compensação de horas, apesar de a Ré ter informado a existência de ‘banco de horas’, nenhum acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho foi anexado aos autos, motivo pelo qual não há como acolher como válidas as compensações de horas anotadas nos cartões de ponto. Por fim, a parte autora, em sua réplica, apontou, com efetividade, sem manifestação contrária da parte reclamada, a existência de diferenças devidas a título de horas extras. Logo, como restou comprovado que havia supressão de intervalo intrajornada, compensação de horas sem a devida apresentação de acordo de compensação, horas noturnas não computadas e horas extras pagas em valor inferior ao devido, faz-se necessário haver nova apuração da jornada de trabalho do Autor. Dessa forma, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a primeira Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, durante todo o período imprescrito. Sem prejuízo das horas extras, são devidos, ainda, na forma dobrada, os domingos (folgas) e feriados laborados e não compensados. Cursos realizados em dias de folga, devidamente anotados nos cartões de ponto, devem ser considerados como trabalhados para fins remuneração. Defiro, ainda, diferenças a título de adicional noturno e reflexos. Diante da supressão dos intervalos intrajornadas, como demonstrado no corpo desta fundamentação, condeno, ainda, a primeira Ré ao pagamento de uma hora para os dias em que não houve consideração de intervalo, assim como nos dias em que a concessão de intervalo foi inferior ao tempo mínimo de uma hora diária, com fundamento no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula 437, I e III, do C. TST, até a entrada em vigor da nova lei 13.467/2017. Para o período posterior a 11/11/2017, é devido ao reclamante, no caso de supressão total, o pagamento de uma hora, e para a supressão parcial, apenas da parcela remanescente, nos termos da nova disposição do §4º da do art. 71 CLT, sem reflexos em razão de sua natureza indenizatória.’ Com efeito, a validade dos cartões de ponto trazidos com a defesa deverá ser analisada juntamente com os demais elementos de prova constantes dos autos. Inicialmente, há que ser ressaltado que os controles de jornada de ID. 59b30ae não apresentam entradas e saídas uniformes (‘pontualidade britânica’), registrando, inclusive, horários próximos aos mencionados pelo reclamante no início e término da jornada. Incumbia, portanto, ao reclamante o ônus de produzir provas hábeis a elidir a presunção relativa (juris tantum) da jornada de trabalho constante dos controles de frequência, nos termos do artigo 818 da CLT. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. A invalidade da anotação dos cartões de ponto juntados deve estar cabalmente comprovada. No caso, realmente entendo que a prova oral se apresenta frágil, sendo insuficiente a justificar a invalidade das anotações contidas nos registros de ponto, inclusive quanto ao usufruto do intervalo intrajornada. A par disso e ainda que se entenda que na presente hipótese exista prova dividida, a questão se resolve contra aquele que tinha o dever de comprovar o fato, no caso o autor. No mais, entendo que deve ser prestigiada a valoração da prova realizada pelo MM. Juiz que presidiu a audiência de instrução e mediou a produção da prova, em razão da aplicação do princípio da imediatidade. Desse modo, o reclamante não apresentou prova suficiente a infirmar os cartões de ponto apresentados pela reclamada, o que implica no reconhecimento dos referidos controles como verdadeiros. No tocante ao intervalo intrajornada demonstram os cartões de ponto que embora o autor tenha cumprida, em certas ocasiões, jornada superior a 06 horas diárias, o intervalo intrajornada não foi concedido de forma regular. Portanto, a não concessão regular do intervalo intrajornada restou cabalmente demonstrada, não merecendo acolhimento o apelo, neste aspecto. Assim, adotando a posição majoritária desta E. Câmara julgadora, com fundamento na interpretação da Súmula nº. 437 do C. TST, bem como as alterações trazidas pela Lei nº. 13.467/2017, correto o decidido pelo MM. Juízo. Em relação as diferenças de horas extraordinárias, conforme analisado constata-se que o intervalo intrajornada não era concedido de forma regular. Vale registrar que a supressão do intervalo intrajornada gera dois efeitos distintos: indenização pela pausa que não foi gozada (§ 4º do art. 71 da CLT) e contraprestação salarial pelo trabalho desenvolvido. A reclamada não indenizou o reclamante pela supressão da pausa e também não houve comprovação de pagamento do labor desenvolvido no período. Ademais, importa mencionar que o reclamante apresentou em réplica de ID. 1744989 diferenças de horas extras a serem quitadas, considerando as anotações constantes nos cartões de ponto, o que também justifica o deferimento de diferenças de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados. Por fim, registre-se que laborando o reclamante também em jornada noturna, são igualmente devidas diferenças de adicional noturno, tal como decidido pela origem. Assim, irrepreensível a análise probatória realizada no âmbito da primeira instância, deferindo ao autor o pagamento das diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Nesses termos, nego provimento.” Embargos de declaração da primeira reclamada, aos quais se negou provimento, in verbis : “O Acórdão embargado foi claro ao manter a condenação da reclamada quanto ao pagamento das diferenças de horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno, fundamentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde das questões (vide ID 0d47863). Em relação às diferenças de adicional noturno, a despeito de as normas coletivas preverem o percentual de 40% (Exemplo: cláusula 8ª da CCT 2018 - ID. 05b3d7d - Pág. 2), não houve pactuação expressa de que o percentual quitado compensaria a redução da hora noturna. Já com relação a compensação de horas previsto em norma coletiva e indicado pela reclamada, registre-se que sequer demonstrou tenha fornecido ao empregado extrato mensal de horas a serem pagas ou compensadas, como determina a norma coletiva. Registre-se, portanto, que a teor do art. 897-A, da CLT, embargos declaratórios só têm cabimento quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado não padece de quaisquer desses vícios. Não se vislumbra no julgado omissão, eis que todos os pedidos foram devidamente apreciados de forma absolutamente clara e precisa. Tampouco, há contradição apta a ensejar a apresentação de Embargos de Declaração, vez que esta somente ocorre quando a decisão apresenta fundamentos inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra no presente caso. Não há que se falar em contradição com as provas dos autos ou com as alegações das partes, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no artigo 371 do CPC. Por outras palavras, ao juiz cabe a apreciação fundamentada das provas, não estando adstrito às alegações das partes. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, em consonância com ao artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. O V. Acórdão apreciou totalmente a matéria lançada no recurso ordinário e em contrarrazões, restando, portanto, abordados os pedidos formulados e os argumentos defensivos, e ainda que assim não fosse, desnecessário que o juízo enfrente cada ponto do recurso que no seu conjunto foi rechaçado. Neste sentido vem se pronunciado os Tribunais, como na ementa de acórdão que se transcreve: ‘Art. 535, 17ª. ‘O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos’(RJTJESP 115/207). (in [NOME], Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2ª edição, pág. 414, Saraiva) Na verdade, precipita-se a reclamada ao pretender discutir, em sede de embargos declaratórios, matérias concernentes ao mérito da demanda. O que pretende a reclamada é a reapreciação das provas a fim de mudar o conteúdo da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revela-se inviável o prequestionamento. Tratando a lide de matéria interpretativa, caberá à parte demonstrar estar incorreta a interpretação adotada pelo Regional, utilizando-se, para tanto, do recurso apropriado e dirigindo-se à instância adequada, eis que já não compete à Turma julgadora pronunciar-se sobre questões afetas ao juízo de admissibilidade do apelo que a parte pretenda adotar. Vale ponderar, ainda, que a menção ao artigo de lei não se confunde com a adoção de tese explícita sobre o tema, como parece entender o embargante, bem como registre-se que a decisão proferida, salvo melhor juízo, não traduz negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Neste sentido há o seguinte posicionamento jurisprudencial: ‘A possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração (Enunciado 297 do E. TST) só existe quando o julgado embargado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridades ou contradições, porventura existentes. Deste modo, inviável falar-se em necessidade de prequestionamento de fato superveniente ao recurso analisado ou mesmo a sua decisão.’ (TRT-ED-RO-02224/92 - Ac. 1a T - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho). Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.” A primeira reclamada interpõe agravo. Insurge-se com relação ao pagamento do “adicional noturno” e “intervalo intrajornada”. À análise. Com relação ao tema “adicional noturno” , a reclamada alega ser indevida a condenação ao pagamento do mencionado adicional, haja vista a pactuação mediante norma coletiva que concedeu adicional noturno de 40%. Não obstante a alegação da reclamada, o Regional manteve a condenação da reclamada. Frise-se nos fundamentos adotados no acórdão regional proferido nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, o Regional asseverou “em relação às diferenças de adicional noturno, a despeito de as normas coletivas preverem o percentual de 40% (Exemplo: cláusula 8ª da CCT 2018 - ID. 05b3d7d - Pág. 2), não houve pactuação expressa de que o percentual quitado compensaria a redução da hora noturna”. A concessão do adicional noturno superior ao legal, no caso em tela, não foi acompanhada de necessária previsão de compensação da redução da hora noturna. Ou seja, houve alteração do percentual citado sem nenhum registro na norma coletiva de que essa mudança era relativa à adoção da hora noturna de 60 minutos. Logo, ante a peculiaridade do caso concreto, não se constata violação do artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto a própria norma coletiva não previu que o labor noturno seria de 60 minutos. Ad argumentandum tantum, para chegar-se a conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, com reexame do instrumento coletivo, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange ao “intervalo intrajornada” , o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença no sentido de que ficou demonstrado a redução do intervalo intrajornada tanto nos dias em que a jornada foi de seis horas bem como nos dias de jornada de oito horas. Frise-se que a insurgência da agravante limita-se a defender a regular concessão do intervalo em questão. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Convém destacar, por fim, que as razões do agravo se limitam a apresentar os temas “adicional noturno” e “intervalo intrajornada”. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, não houve interposição de agravo, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. Portanto, nego provimento ao agravo da primeira reclamada. II – AGRAVO DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2023 - Id 5752dd7; recurso apresentado em 13/11/2023 - Id 6dcdbb0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.” O reclamante interpõe agravo. Alega nulidade da decisão ora agravada que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Insurge-se com relação aos temas “suspeição da testemunha patronal”, “horas extras” e “desvio de função”. Defende que o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, §1º, I, II e III, da CLT. Requer processamento do seu recurso de revista. À análise. Nos termos dos artigos 932, III e IV, e 1.011 do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 118, X, e 255, III, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, §1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir serem meios adequados para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

5. Agravo interno conhecido e não provido." (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

4. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

7. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021.) Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Com relação aos temas “suspeição da testemunha patronal” , “horas extras” e “desvio de função” , cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista a integralidade do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, principalmente em face dos vários temas devolvidos no apelo. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já firmou entendimento, conforme precedentes da SBDI-1, abaixo transcritos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020.) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA

DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019.) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada.

2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido." (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019.) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: '1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017.) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO REGIONAL.

1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte 'transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT'.

2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018.) Cito ainda precedentes desta Sexta Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista a integralidade do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, principalmente em face dos vários temas devolvidos no apelo. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10955-48.2019.5.15.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024.) "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, §1º - A, I e III, da CLT. 3 - A parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão recorrido, e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Assim, não há como seguir no debate sobre o mérito da controvérsia nesta Corte Superior ante a falta de demonstração do prequestionamento que permita a compreensão da controvérsia. 6 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11765-48.2019.5.03.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 04/04/2025.) Não ficou demonstrado desacerto da decisão ora agravada. Portanto, nego provimento ao agravo do reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da primeira reclamada; II) com relação aos temas “suspeição da testemunha patronal”, “horas extras” e “desvio de função”, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva, embora concedendo percentual superior de adicional noturno, não previu expressamente a compensação da redução da hora noturna.
  • O reexame de fatos e provas, incluindo a análise do instrumento coletivo, é vedado em instância superior pela Súmula 126 do TST.
  • A redução do intervalo intrajornada foi demonstrada pelas instâncias inferiores, e o reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A decisão monocrática do relator é válida e permitida pelo CPC, reforçando a valorização dos precedentes e a celeridade processual.
  • Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT não foram atendidos pela parte, impedindo o exame de outros temas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a condenação ao pagamento de adicional noturno seria indevida por haver pactuação em norma coletiva que concedeu adicional noturno de 40%.
  • A defesa da empresa sobre a regular concessão do intervalo intrajornada.
  • A alegação do trabalhador de nulidade da decisão monocrática.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno e de valores por redução do intervalo de descanso.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter as condenações contra a empresa, principalmente porque a norma coletiva não previu expressamente a compensação da hora noturna reduzida e porque o reexame de provas é vedado em instâncias superiores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e artigos do Código de Processo Civil (CPC) que permitem decisões monocráticas, além de menções aos artigos 7º, XXVI, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

No caso do adicional noturno, o principal argumento foi que a norma coletiva, mesmo concedendo um percentual maior, não previu de forma clara que isso compensaria a hora noturna reduzida. Para os demais pontos, pesou a impossibilidade de reexaminar provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador em relação ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada, e contrária ao trabalhador quanto à alegação de nulidade da decisão monocrática.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com um acordo coletivo que dê um percentual de adicional noturno maior, a empresa ainda pode ter que pagar diferenças se não houver previsão expressa sobre a compensação da hora noturna reduzida. Também reforça a importância de registrar tudo claramente em acordos coletivos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a análise da norma coletiva (CCT 2018) e o conjunto fático-probatório, mas o TST não reexaminou as provas, apenas valorou o que foi decidido nas instâncias anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focadas em questões constitucionais específicas, mas o texto não informa sobre recursos futuros neste caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.