Empresa é Multada por Não Cumprir Ordem Judicial de Juntar Documento, Decide TST
📌 Em resumo
Uma empresa foi multada por não apresentar um documento que a justiça havia pedido repetidamente. Ela tentou reverter a multa, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a cobrança era justa e o valor razoável. O tribunal entendeu que a multa serve para forçar o cumprimento das decisões e não viu motivos para mudar o valor.
⚖️ Tese Jurídica
É legítima e razoável a imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer, não havendo transcendência em recurso que discute seu valor razoável
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional considerou legítima e razoável a imposição de astreintes (multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias) pelo descumprimento de obrigação de fazer. O TST manteve a decisão por não reconhecer transcendência na discussão sobre a aplicação e valor da multa cominatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/djb/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional entendeu ser legítima a imposição de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer e razoável o valor fixado (R$ 100,00 por dia, limitado a 30 dias).
II. A impugnação deduzida pela parte executada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 99700-83.2009.5.04.0005 , em que é Agravante FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e são Agravados [NOME] e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “merece reforma a sentença que manteve a multa de R$ 3.000,00 imposta à Fundação, pois não restou comprovado qualquer má-fé ou interesse da ora agravante em prejudicar as partes ou o correto andamento do feito, não existiu resistência no cumprimento de qualquer ordem judicial, tendo o documento sido juntado aos autos sob o ID d4fdcf9”. Requer, subsidiariamente, “que a multa seja readequada à valores compatíveis com a obrigação principal”. Aponta violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Registra-se que, em 19.12.2016, o Juízo da origem determina que a executada Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE junte aos autos o comprovante de quitação da previdência complementar (Id b3d361e - Pág. 50). A executada alega não ser necessária a juntada de recibo, por estar garantido o juízo desde a oposição de embargos à execução (Id b3d361e - Pág. 61). Em 21.03.2017, a executada é novamente notificada para acostar aos autos o recibo de pagamento das contribuições (Id b3d361e - Pág. 64), transcorrendo o prazo in albis. O Juiz da origem, então, determina a renovação da notificação da executada para cumprimento da determinação em apreço, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias, nos seguintes termos (Id b3d361e - Pág. 70): [...] Novamente, a executada descumpre a determinação judicial e, somente após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo exequente, em 04.06.2019, é que procede à juntada aos autos do "recibo de contribuições", o qual atesta o recolhimento da [...] importância de R$ 28.969,43 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente a Contribuição Eletro [...] (Id d4fdcf9). Com efeito, a multa por descumprimento da obrigação de fazer (ou não fazer) constitui sanção pecuniária compulsória e se destina a coagir o devedor a cumprir a ordem judicial (CPC, art.497). E, em que pese as astreintes possam ser modificadas mesmo depois de transitada em julgado a decisão que as impôs, desde que se mostrem insuficientes ou excessivas, porque o valor da multa diária não faz coisa julgada material (CPC, art. 537, § 1º), essa multa visa a dar efetividade à execução, devendo, via de regra, ser mantida, sob pena de se beneficiar a parte por sua própria torpeza, tornando inócua a medida prevista como meio coercitivo de cumprimento da tutela específica. No caso concreto, é legítima a cominação da multa diária à executada, por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), sendo razoável o valor fixado na origem (R$ 100,00, por dia, limitado a 30 dias - Id b3d361e - Pág. 70). As alegações da parte agravante não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. Por oportuno, importa registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser alterada, caso o seu valor se revele excessivo ou insuficiente, o que não é o caso dos autos . Nessa diretriz, os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA EM QUE SE CONDENOU A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. Pretensão rescisória fundada em violação dos arts. 412 e 884 do CCB, em face de decisão passada em julgado na qual fixadas astreintes destinadas a constranger o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer - astreintes - constitui instrumento processual à disposição do juiz, como meio de coerção indireta, voltado a induzir o devedor ao cumprimento espontâneo do título executivo (art. 461, § 4º, do CPC). A disciplina legal aplicável, no entanto, sensível à dinâmica dos eventos que podem gravar o curso das ações judiciais, expressamente faculta ao magistrado, inclusive de ofício, a alteração do valor da multa ou de sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 461, § 6º, do CPC). Disso decorre que, por expressa imposição legal, fundada no juízo de equidade reservado ao magistrado, o capítulo do julgado que define as astreintes não é alcançado pela eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467). Consequentemente, inexistindo decisão de mérito em torno da questão, não é possível, à luz da regra inscrita no art. 485 do CPC, a rescisão do julgado. Configurada a impossibilidade jurídica do pedido, impõe-se o desprovimento do recurso. Recurso ordinário desprovido. (RO - 10248-65.2013.5.03.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/10/2014) [...]4. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser alterada, caso o seu valor se revele excessivo ou insuficiente, o que não é o caso dos autos.
II. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1256-33.2015.5.06.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é legítima e razoável.
- O valor da multa diária (R$ 100,00 por dia, limitada a 30 dias) foi considerado razoável e não excessivo ou insuficiente.
- A discussão sobre a aplicação e o valor da multa cominatória não possui transcendência, impedindo a revisão da decisão regional.
- A multa visa dar efetividade à execução, coagindo o devedor a cumprir a ordem judicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não houve má-fé ou resistência no cumprimento da ordem judicial foi rejeitada, pois o tribunal constatou o descumprimento reiterado.
- O pedido da empresa para que a multa fosse readequada a valores compatíveis com a obrigação principal foi rejeitado, pois o valor fixado foi considerado razoável.
- A alegação de violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República não foi aceita como fundamento para reformar a decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a validade de uma multa diária aplicada a uma empresa que não cumpriu uma ordem judicial de juntar um documento, considerando a multa legítima e razoável.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador/segurado, além de outra empresa (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a multa, porque considerou legítima e razoável a imposição da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, e a discussão sobre o valor não tinha transcendência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o art. 497 do Código de Processo Civil (CPC) sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer e o art. 537, § 1º, do CPC, que permite a modificação do valor da multa se excessivo ou insuficiente, pois não faz coisa julgada material.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a multa diária é uma ferramenta legítima para forçar o cumprimento de ordens judiciais e que, no caso, o valor fixado era razoável, não havendo motivo para alterá-lo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante) e favorável ao trabalhador/segurado (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é muito importante cumprir as ordens judiciais dentro do prazo, pois a justiça pode aplicar multas diárias para garantir o cumprimento, e essas multas são consideradas legítimas e eficazes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O comprovante de quitação da previdência complementar (recibo de contribuições) que a empresa demorou a juntar foi o documento central da obrigação de fazer que gerou a multa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
