Empresa em falência? Dívida trabalhista pode ser cobrada direto do responsável secundário, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma empresa principal está em processo de falência ou recuperação judicial, a dívida trabalhista pode ser cobrada diretamente da empresa que tem responsabilidade subsidiária. Isso significa que não é preciso tentar esgotar todas as possibilidades de cobrança contra a empresa principal ou seus sócios antes de acionar a segunda empresa. A decisão visa garantir que o trabalhador receba o que lhe é devido de forma mais rápida, pois a situação da empresa principal já indica a dificuldade de pagamento.
⚖️ Tese Jurídica
É legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário na hipótese de falência ou recuperação judicial do devedor principal, sem a necessidade de prévio esgotamento da execução em face deste ou de seus sócios
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A execução pode ser imediatamente direcionada contra o devedor subsidiário em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal. Isso ocorre porque tais situações configuram a frustração da execução, dispensando o prévio esgotamento contra o devedor principal ou seus sócios. A decisão ratifica a jurisprudência dominante do TST sobre o tema.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO [NOME]. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial do devedor principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES , é AGRAVADO [AUTOR] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução , interposto pelo executado contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar n. 75/93.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO [NOME]. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629- 55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR- 2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329- 93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante sustenta que o recurso de revista reúne condições de admissibilidade e insiste na incorreção do acórdão regional. Sem razão. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, “O fato de a 1ª reclamada estar em Recuperação Judicial leva à presunção de que não dispõe de capacidade financeira para satisfazer as obrigações constantes da r. sentença, denotando seu estado atual de insolvência. Tal circunstância, no entender deste Relator, é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, atraindo a aplicação ao caso, por analogia, do artigo 828, III, do Código Civil” . A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial do devedor principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. [NOME] EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO [NOME]. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por ausência de transcendência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “a natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a sociedade executada, ou mesmo que seja desconsiderada a personalidade jurídica a fim de executar os bens de seus sócios, para, somente então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços. Cumpre enfatizar que a recuperação judicial da devedora principal permite presumir a insuficiência de bens capazes de fazer frente à dívida”.3. A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 23/02/ 2024 ). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O acórdão regional entendeu ser possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "é possível o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, em razão da inadimplência do devedor principal, independente de habilitação do crédito no juízo universal". A decisão encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, na hipótese de falência, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal, desconsideração da personalidade jurídica, execução dos bens dos sócios ou a habilitação de crédito no juízo universal . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10044-29.2016.5.15.0114, [EMPRESA] , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/ 2024 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - [NOME] EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do ETST firmou-se em ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário . Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-RR-10718-15.2015.5.15.0058, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/ 2024 ). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência majoritária inclina-se no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência de multa (Ag-AIRR-20511-39.2018.5.04.0232, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/ 2024 ). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios , de modo que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20019-07.2018.5.04.0019, [EMPRESA] , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/ 2024 ). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Desta feita, os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não possui transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Na hipótese de falência ou recuperação judicial do devedor principal, resulta manifesta a frustração da execução.
- É legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios.
- A situação de recuperação judicial da primeira reclamada leva à presunção de que não dispõe de capacidade financeira para satisfazer as obrigações.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte agravante de que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário seria incorreto sem o prévio esgotamento contra o devedor principal foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que é legítimo direcionar a execução de dívidas trabalhistas contra o devedor subsidiário quando o devedor principal está em falência ou recuperação judicial, sem a necessidade de esgotar a execução contra o principal ou seus sócios.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravado) e uma empresa (agravante), com a intervenção do Ministério Público do Trabalho como custos legis.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a falência ou recuperação judicial do devedor principal configura a frustração da execução, permitindo o direcionamento imediato contra o devedor subsidiário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST, que tratam da uniformidade da jurisprudência. O Tribunal Regional também mencionou, por analogia, o artigo 828, III, do Código Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a falência ou recuperação judicial da empresa principal já demonstra a impossibilidade de pagamento, justificando a cobrança direta da empresa com responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o agravo de instrumento (o agravante), que buscava evitar o direcionamento da execução contra si. Foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação semelhante, significa que, se a empresa principal que lhe deve estiver em falência ou recuperação judicial, a cobrança pode ser feita diretamente da empresa que tem responsabilidade subsidiária, agilizando o recebimento da dívida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a situação de falência ou recuperação judicial da empresa principal foi o fato determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um agravo de instrumento em recurso de revista, que já é uma fase avançada. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias para a execução da dívida.
