VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa em recuperação judicial deve pagar multas trabalhistas e condenação tem limite do pedido inicial, decide

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas em recuperação judicial ainda precisam pagar as multas trabalhistas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Além disso, a condenação final em um processo trabalhista não pode ultrapassar o valor que o trabalhador pediu inicialmente na sua ação, especialmente após a reforma trabalhista de 2017. Essa decisão alinha o TST ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e os valores líquidos indicados na petição inicial, na vigência da Lei nº 13.467/2017, limitam a condenação

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 10 — STF

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

📖 Resumo técnico

Empresas em recuperação judicial devem pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Tema 139 do TST. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial após a Lei 13.467/2017 limitam a condenação, em consonância com as decisões do STF sobre reserva de plenário, afastando a estimativa anterior do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/ISL/DS/ld AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TEMA Nº 139 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ” (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX). Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ”. Precedente. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). Cito, a título exemplificativo: Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025; e Reclamação 86.451/MG, ambas relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes. De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] e NESTLE BRASIL LTDA. . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista quanto ao tema “limitação da condenação”. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...)

DECISÃO Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA foi admitido quanto ao tema “limitação da condenação”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada [EMPRESA] teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) RECURSO DE:[EMPRESA]. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2024 - Id 08f7831; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id fb44ca5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão consignou que restou comprovado que o reclamante prestou serviços como vigilante nas dependências da ora Recorrente,tornando inconteste sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo Autor, sendo que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2024 - Id 4380f53; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id 15238da). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O C. TST firmou entendimento de que não se aplica à hipótese de recuperação judicial, por analogia, a Súmula 388 do TST, visto que tal verbete se refere à massa falida. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR465-75.2022.5.08.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06 /2024; RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RR-100333-80.2020.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024; RRAg-1103865.2022.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19 /04/2024; Ag-RRAg-101481-96.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; RR-30-45.2019.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05 /2024; AIRR-679-03.2022.5.20.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024 e RRAg-RRAg-101033-80.2017.5.01.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. (...) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neleS contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “uma vez liquidados os pedidos articulados na peça atrial, esses definem os limites da lide, sendo obrigatória a observância dos valores postulados na inicial (...)”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. [EMPRESA] consignou, quanto ao tema (grifos apostos): (...) RECURSO DA 1ª RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Insurge a recorrente contra a decisão que não limitou a apuração das verbas deferidas ao valor indicado na exordial. Constou do julgado recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante do Tema nº 139 do TST.
  • Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, limitam a condenação, em respeito às decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a cláusula de reserva de plenário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento anterior de que os valores líquidos dos pedidos na reclamação trabalhista seriam mera estimativa e não limitariam a condenação foi afastado, devido às decisões do STF que cassaram tal interpretação do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que empresas em recuperação judicial devem pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e que o valor da condenação trabalhista é limitado aos valores indicados na petição inicial após a Lei nº 13.467/2017.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado), além de outra empresa como agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que o agravo da empresa quanto às multas não foi provido (mantendo a obrigação de pagar), seguindo o Tema nº 139 do TST. Já o agravo da empresa quanto à limitação da condenação foi provido (limitando o valor), em razão de decisões do STF que cassaram entendimentos anteriores do TST sobre o tema.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, o art. 840, § 1º, da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), a Súmula nº 333 do TST, o art. 896, §7°, da CLT, o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as multas, o argumento principal foi a tese vinculante do Tema nº 139 do TST. Para a limitação da condenação, o que mais pesou foi a necessidade de seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a cláusula de reserva de plenário, que cassou decisões anteriores do TST que não limitavam a condenação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa agravante. Foi contrária à empresa quanto ao pagamento das multas, mas favorável à empresa quanto à limitação da condenação aos valores da inicial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em recuperação judicial, as empresas devem pagar as multas trabalhistas. Para os trabalhadores, é fundamental indicar os valores exatos dos pedidos na petição inicial, pois a condenação não poderá ultrapassar esses valores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos do caso concreto, mas se baseou em precedentes e temas de recursos repetitivos. Em geral, em processos trabalhistas, documentos que comprovem o vínculo, salários e condições de trabalho são essenciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional. O texto não informa se há recurso cabível neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres e buscar a melhor estratégia jurídica, tanto para trabalhadores quanto para empresas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.