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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Empresa em Recuperação Judicial: Justiça Gratuita Não é Automática, Exige Comprovação de Necessidade

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa em recuperação judicial não tem direito à justiça gratuita de forma automática. Para conseguir o benefício e não pagar as custas do processo, ela precisa comprovar que realmente não tem condições financeiras. Essa decisão segue o entendimento já consolidado do TST sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

A decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo

Temas

Justiça GratuitaEmpresa em Recuperação JudicialHipossuficiência EconômicaRecurso de Revista

Dispositivos

Súmula 463, II do TSTart. 93, IX da CFSúmula 221 do TSTart. 114 da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 221 — TST: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que empresas em recuperação judicial não possuem presunção de hipossuficiência econômica para obter justiça gratuita, devendo comprovar sua condição em juízo, conforme Súmula 463, II, do TST e tema 283 dos repetitivos. Negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o entendimento de que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Também afastou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e não examinou a incompetência da JT por indicação genérica de artigo.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de a empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção de recolhimento das custas processuais.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos , reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “ A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade fi nanceira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ”; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO (SÚMULA N.º 221 DO TST). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não viabiliza o conhecimento do apelo a alegação de afronta ao artigo 114 da Consolidação das Leis do Trabalho formulada de maneira genérica, sem a indicação de qual inciso ou parágrafo do referido dispositivo de lei entendeu a parte violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula n.º 221 do TST.

2. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de incidência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre os débitos trabalhistas da empregadora, nas hipóteses de existência de contrato de facção.

2 . Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior , revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .

3 . A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante.

4. No caso dos autos, restou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior.

5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Em relação à nulidade por julgamento extra petita arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).

2. Uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pela reclamante e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, nos limites da litiscontestação, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da abrangência da responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, notadamente quanto à obrigação de pagar a multa do artigo 467 da CLT.

2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, VI, deste Tribunal Superior, no sentido de que “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/vfh AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de a empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção de recolhimento das custas processuais.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos , reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “ A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade fi nanceira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ”; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO (SÚMULA N.º 221 DO TST). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não viabiliza o conhecimento do apelo a alegação de afronta ao artigo 114 da Consolidação das Leis do Trabalho formulada de maneira genérica, sem a indicação de qual inciso ou parágrafo do referido dispositivo de lei entendeu a parte violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula n.º 221 do TST.

2. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de incidência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre os débitos trabalhistas da empregadora, nas hipóteses de existência de contrato de facção.

2 . Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior , revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .

3 . A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante.

4. No caso dos autos, restou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior.

5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Em relação à nulidade por julgamento extra petita arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).

2. Uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pela reclamante e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, nos limites da litiscontestação, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da abrangência da responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, notadamente quanto à obrigação de pagar a multa do artigo 467 da CLT.

2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, VI, deste Tribunal Superior, no sentido de que “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e ADIDAS DO BRASIL LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. , COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL , PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e ADIDAS DO BRASIL LTDA . Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pelas reclamadas PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (em Recuperação Judicial) e ADIDAS DO BRASIL LTDA., em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos seus Recursos de Revista. Sustentam as recorrentes que seus Recursos de Revista merecem processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal de 1988, art. 5º, II e LV. leg. infraconst: Código de Processo Civil (CPC), art. 98; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 789, §1º e art. 899, § 10; Lei nº 11.101 /2005 (Lei de Recuperação Judicial), art.

47. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região indeferiu seu pedido de justiça gratuita, apesar de estar em recuperação judicial, violando os artigos 5º, II e LV da Constituição Federal, o artigo 98 do CPC, e o artigo 899, §10º da CLT. A recorrente argumenta que a situação de recuperação judicial demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais, e que a negativa do benefício impede o seu direito ao contraditório e ampla defesa, em desacordo com a legislação e a jurisprudência do TST (Súmula 463, II) e com a jurisprudência do STJ (Súmula 481). A legislação trabalhista e o próprio objetivo da recuperação judicial, conforme art. 47 da Lei 11.101/2005, buscam preservar a empresa e os empregos, o que é prejudicado pela exigência do preparo. Em segundo lugar, a recorrente contesta a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que, por analogia à Súmula 388 do TST, tais multas não devem ser aplicadas a empresas em recuperação judicial, uma vez que a aplicação destas multas prejudica a recuperação financeira da empresa e o próprio objetivo da recuperação judicial. A Adidas, corré, argumenta contra a sua condenação à responsabilidade subsidiária, alegando que o contrato com a Paquetá Calçados era de facção legítimo, sem desvio de finalidade ou ingerência no processo produtivo, sendo a condenação contrária à jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria. A falta de ingerência na produção é demonstrada pela prova testemunhal, que indica a Adidas como a responsável pelo design e quantidade dos produtos. Adicionalmente, a recorrente aponta divergência jurisprudencial entre a decisão do TRT da 7ª Região e um acórdão do TRT da 12ª Região que, segundo a recorrente, aplicou corretamente a isenção de custas para empresa em recuperação judicial, demonstrando a existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema. A parte recorrente requer: A reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, pleiteando a redução do percentual devido, baseado na ADI 5766 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08 /02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02 /2021). De acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA), a qual foi ouvida nos autos do processo 0000087- 06.2024.5.07.0030 e deferida a utilização da ata de audiência daquele processo como prova emprestada nestes autos; esta esclareceu em seu depoimento: "...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se que, de acordo com o depoimento pessoal da primeira reclamada, "a unidade de Apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação.". Nada a alterar. Da análise dos autos, constata-se que as razões recursais não reúnem forças para desconstruir os fundamentos da sentença que foi clara ao entabular que restou evidenciado que a 4ª reclamada, ora recorrente, foi efetivamente tomadora dos serviços da 1ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., tendo se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante/recorrida, vez que a unidade onde esta laborava, Apuiarés, produzia exclusivamente para a ora recursante, ADIDAS, que definia tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados. De se registrar que, quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, já se manifestou a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 10092820155050221, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Portanto, ao caso sub judice tem-se que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, exceto as obrigações de fazer de cunho personalíssimo. Sentença mantida, no tópico, por seus próprios fundamentos. Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional examinando a pretensão deduzida pela reclamada, erigiu os seguintes fundamentos (grifo acrescido): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADIDAS DO BRASIL LTDA, em face do acórdão de ID efa49ea. A embargante alega omissões no acórdão embargado. Afirma: (...) FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios em exame devem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal, preenchendo, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO De início, cumpre salientar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são muito restritas, pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT. Da leitura da peça dos embargos, constata-se que a pretensão da embargante é obter novo julgamento do recurso ordinário por ela interposto, com o reexame de fatos e provas sobre questões já apreciadas pelo acórdão embargado, desiderato a que não se presta a estreita via dos declaratórios, inexistindo omissão a ser suprida. A 1ª Turma deste Regional prestou efetiva solução da controvérsia, interpretando de modo sistemático as normas aplicáveis ao caso, forte nos princípios e garantias constitucionais, todos correlacionados com o que debatido em juízo, conforme se constata da fundamentação do acórdão embargado: [removido] Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Portanto, ao caso sub judice tem-se que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, exceto as obrigações de fazer de cunho personalíssimo. Sentença mantida, no tópico, por seus próprios fundamentos. A reclamada pugna pela reforma do julgado, sustentando que não pode ser condenada por multas ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da abrangência da responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, notadamente quanto à obrigação de pagar a multa do artigo 467 da CLT. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, VI, deste Tribunal Superior, que assim dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: (...) ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST . Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre a reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025).

3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT . A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, desta Corte) . Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). (...) 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em definir o alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas decorrentes da condenação.

3. Estando a decisão regional em conformidade com o item VI da Súmula 331 do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional, amparado na jurisprudência do TST, registrou que “ a responsabilidade subsidiária se estende sobre todos os valores decorrentes da condenação, inclusive sobre a cláusula penal e sobre as astreintes ”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme previsão da Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 01/09/2025). (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

1. A questão referente ao alcance da responsabilidade subsidiária imputada ao tomador de serviços, em relação a todas as verbas inadimplidas pelo devedor principal, inclusive multas, encontra-se há muito consolidada no âmbito desta Corte Superior, pelo item VI da Súmula 331, in verbis : " VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação labora l.".

2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável é o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10542-10.2017.5.03.0152, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. (...) .

2 . LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual “ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”, a atrair o óbice preconizado pela Súmula nº 333 desta Corte. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025). Não há, ainda, indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, VI, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa , uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Registre-se, por fim, que não houve condenação da reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios , razão pela qual se revelam impertinentes as alegações recursais acerca do tema.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Acordam , ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “ responsabilidade subsidiária – validade do contrato de facção ” e afastando a transcendência da causa quanto aos temas “ limites da lide – julgamento extra petita” e “ responsabilidade subsidiária – alcance da condenação – multa do artigo 467 da CLT ”, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela quarta reclamada - ADIDAS DO BRASIL LTDA. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão da justiça gratuita.
  • É indispensável a comprovação do estado de insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita à empresa.
  • O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST e com a tese vinculante do Tema nº 283 de recursos repetitivos.
  • As razões de decidir do acórdão foram fundamentadamente reveladas, afastando a preliminar de nulidade.
  • A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho foi formulada de maneira genérica, impedindo o conhecimento do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa argumentou que sua condição de recuperação judicial seria suficiente para a concessão automática da justiça gratuita.
  • Uma das empresas alegou nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
  • Uma das empresas alegou incompetência da Justiça do Trabalho, indicando genericamente o artigo 114 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que empresas em recuperação judicial não têm presunção de hipossuficiência econômica e precisam comprovar a falta de recursos para obter a justiça gratuita.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial entrou com recurso buscando a justiça gratuita, e outras empresas também recorreram sobre outros temas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa, mantendo o entendimento de que a recuperação judicial, por si só, não garante a justiça gratuita. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada do tribunal e no Tema 283 dos recursos repetitivos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 463, II, do TST, que exige a comprovação da hipossuficiência, e o Tema nº 283 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que reafirma essa tese.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a simples condição de estar em recuperação judicial não significa que a empresa não possa arcar com as custas do processo, sendo indispensável a comprovação dessa insuficiência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas em recuperação judicial que buscam a justiça gratuita devem reunir e apresentar provas concretas de que não possuem recursos para pagar as custas processuais, pois a condição de recuperação judicial não é suficiente por si só.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos seriam importantes, mas indica a necessidade de 'comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica'. Isso geralmente envolve documentos financeiros que demonstrem a insuficiência de recursos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos para este caso em particular.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.