Empresa em Recuperação Judicial Precisa Garantir a Dívida na Execução Trabalhista, Decide TST
📌 Em resumo
Uma empresa em recuperação judicial não está automaticamente livre de garantir o valor de uma dívida trabalhista quando ela chega na fase de execução. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que a regra que dispensa o depósito para recorrer não vale para a garantia exigida na execução. Essa decisão segue um entendimento já consolidado, o Tema 159 do TST, e significa que a empresa precisa apresentar essa garantia para poder discutir a dívida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a isenção da garantia do juízo, prevista no artigo 884, § 6º, da CLT, para a empresa em recuperação judicial, uma vez que a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, refere-se apenas ao depósito recursal.
📖 Resumo técnico
Empresa em recuperação judicial não está dispensada de garantir o juízo na fase de execução, pois a isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT) não se aplica à garantia do juízo na execução (art. 884, § 6º, CLT). A decisão do TRT foi mantida em consonância com o Tema 159 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TEMA N.º 159 DA TABELA DE IRR.
DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo – Tema n.º 159 da tabela de IRR. Estando a decisão Recorrida em consonância com a tese obrigatória, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TEMA N.º 159 DA TABELA DE IRR.
DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo – Tema n.º 159 da tabela de IRR. Estando a decisão Recorrida em consonância com a tese obrigatória, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AGRAVADO [NOME] .
RELATÓRIO Contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a executada interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado. Foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO GARANTIA DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – TEMA 159 DA TABELA DE IRR O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada/executada, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 85fa898; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 378919c). Regular a representação processual (Id 5ac888e e da1837b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação dos arts.5.º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 19a8c31): De ofício, arguo a preliminar de não conhecimento do agravo de petição. Isso porque, nos termos do disposto no art. 884, da CLT, a garantia da execução constitui pressuposto indispensável à admissibilidade do agravo de petição e ao regular exercício do direito de a executada discutir matéria relacionada à execução. Assim, somente após a garantia integral do juízo, a executada poderá manifestar o inconformismo em relação à execução, oportunidade em que manejará os embargos à execução e, caso julgados improcedentes, o agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). A recuperação judicial da agravante não afasta a exigência de garantia do juízo contida no art. 884, caput , da CLT. (...) Na hipótese, é irreparável a decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução, porquanto ausente a garantia do juízo. Não conheço, pois, do agravo interposto. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Não há a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5.º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Também não verifico a alegada violação do inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da Recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformada, a agravante afirma que não está sujeita ao recolhimento de depósito recursal, à luz do que preconiza o art. 899, § 10, da CLT. Ao exame. Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. A propósito, corroboram recentes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA.
1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento.
2. Com efeito, o artigo 884, § 6.º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do Recurso de Revista, restando intactos os incisos XXXV e LV do artigo 5.º da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (Processo: AIRR-[nº do processo suprimido], Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 26/02/2025.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidade filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte Superior o de que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-AIRR-658-39.2013.5.15.0062, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, 1.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 29/11/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT, que exime de garantia do juízo apenas as ‘ entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ‘. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido” (Processo: AIRR-2822-89.2014.5.03.0186, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 19/03/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10.º do artigo 899 da CLT é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Ainda, registre-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do artigo 1.007, § 4.º, do CPC/2015, para fins de abertura de prazo para a regularização das custas e do depósito recursal, visto que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de recolhimento, em razão do recolhimento a menor, ou de utilização de guia equivocada para o recolhimento, mas sim de situação em que não houve nenhum recolhimento a título de custas processuais e depósito recursal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST n.º 333 e o artigo 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido” (Processo: Ag-AIRR-24093-54.2017.5.24.0061, Relatora: Ministra Liana Chaib, 2.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 08/03/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não há como afastar a deserção do Recurso de Revista da executada. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido” (Processo: Ag-AIRR-539-88.2020.5.08.0107, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 3.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 26/03/2024.) “AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6.º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora ‘às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’.
2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento” (Processo: Ag-AIRR-10542-44.2020.5.18.0004, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 22/03/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APLICADA À EXECUTADA SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei n.º 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial’. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as ‘entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’, o que não é o caso dos autos, razão pela qual é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido” (Processo: Ag-AIRR-665-97.2017.5.17.0009, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 05/04/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que ‘No caso dos autos, a Agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra’ (fl. 2.674). Em acréscimo, registrou ainda que ‘O art. 884, § 6.º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6.º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo’, concluindo não ser ‘a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos’, mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6.º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido” (Processo: AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, Relator: Ministro: Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 05/04/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs Recurso de Revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução.
2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o Recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo.
3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.’.
4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6.º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas ‘as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’. Precedentes.
5. Confirma-se, assim, a decisão Agravada e manteve a deserção do Recurso de Revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma , DEJT 12/04/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução.
2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial.
3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial’, somente se aplica aos processos em fase de conhecimento.
4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que ‘a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’.
5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-AIRR-10126-50.2022.5.18.0281, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma , Data da Publicação: DEJT 09/04/2024.) O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo – Tema n.º 159 da tabela de IRR. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT) não se estende à garantia do juízo na fase de execução (art. 884, § 6º, da CLT).
- A decisão está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 159 da Tabela de IRR do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a recuperação judicial afastaria a exigência da garantia do juízo na execução foi rejeitado.
- A alegação de violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República não foi aceita pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que empresas em recuperação judicial não estão dispensadas de garantir o juízo na fase de execução trabalhista. A isenção do depósito recursal não se estende a essa etapa do processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial, que era a executada, e um trabalhador, que era o agravado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não dar provimento ao recurso da empresa, mantendo a exigência da garantia do juízo. O motivo é que a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial não se aplica à garantia da execução, conforme o Tema 159 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 884, § 6º, da CLT, que trata da garantia do juízo na execução, e o artigo 899, § 10, da CLT, que prevê a isenção do depósito recursal. Também foi mencionado o Tema 159 da Tabela de IRR do TST, que consolida esse entendimento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei que isenta empresas em recuperação judicial do depósito para recorrer (depósito recursal) não se aplica à garantia que é exigida para discutir a dívida na fase de execução. São situações diferentes, reguladas por artigos distintos da CLT.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois ela buscava a isenção da garantia do juízo e teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, mesmo que sua empresa esteja em recuperação judicial, ela ainda precisará apresentar uma garantia (como bens ou dinheiro) para poder contestar uma dívida trabalhista na fase de execução. A isenção é apenas para o depósito recursal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona a ausência de comprovação da garantia do juízo pela empresa. Para casos semelhantes, a comprovação da recuperação judicial e da garantia do juízo são documentos importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que segue um tema repetitivo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas ou constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.
