Empresa em Recuperação Judicial precisa provar falta de dinheiro para ter Justiça Gratuita, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa em recuperação judicial não ganha automaticamente o direito à justiça gratuita. Para ter esse benefício, ela precisa comprovar que realmente não tem condições de pagar as custas do processo. Além disso, o tribunal não analisou o recurso da empresa porque ela não contestou os pontos específicos da decisão anterior, o que é uma exigência legal.
⚖️ Tese Jurídica
A recuperação judicial, por si só, não é suficiente para conceder gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do agravo.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo do reclamado por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (Súmula 422, I, do TST). Manteve a deserção do recurso ordinário, pois a recuperação judicial, por si só, não concede justiça gratuita à empresa sem comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após prazo para regularização do preparo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] KA/pg AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE FORÇA MAIOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 422 do TST, visto que “as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora”. No caso, a parte tão somente reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, o que não se admite. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, ficou consignado no acórdão recorrido que o [EMPRESA] não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por reputá-lo deserto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais, registrando-se que o reclamado requereu a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida pelo [EMPRESA]. Também ficou consignado no acórdão que foi concedido prazo para o reclamado comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao recurso ordinário, todavia não efetuou tal pagamento (art. 789, § 1º, da CLT), conforme anotado pelo TRT: “mesmo após regularmente intimado (ID. 07c0caa), o recorrente se manteve inerte, deixando de realizar a comprovação do preparo recursal, conforme certidão de ID. 4e34e63”. A parte, por sua vez, defende que comprovou a hipossuficiência econômica pelo fato de estar em recuperação judicial. Aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema 283 da Tabela de IRR: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Ademais, a matéria era pacífica no TST antes mesmo da edição dessa tese vinculante. A jurisprudência do TST era no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, o que não se verificou no presente caso. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [RÉ] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamado interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO VERBAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA - ALEGAÇÃO RECURSAL DE FORÇA MAIOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 21/05/2024 12:15:03 - 8b2eb4f Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos "pressupostos intrínsecos", uma vez que a parte recorrente, no presente recurso de revista, impugna o comando contido no acórdão que não reconheceu o direito à gratuidade da justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO Alegações: - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXIX, XL, LV, 59 e 62, da CF. - violação aos arts. 790, § 4º, 899, §10, da CLT; 4º, 98 e 99, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pelo demandado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico afeto à deserção. Restou consignado no acórdão que houve indeferimento de justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo a parte recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo, efetuado o pagamento das despesas processuais devidas na espécie. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, visando desconstituir o juízo negativo de admissibilidade proferido em face do seu apelo. Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão revisor “(...) afronta diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos da letra “c”, do artigo 896, da CLT, posto que violou literalmente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 5º, II, da CF); o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (artigo 5º, LV, da CF); o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA (artigo 5º, XXXV, da CF) (...).” ( , fl. 411).sic Consigna que “(...) restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RJ.” ( , fl.sic 408). Pontua que, no seu entender, o violou o teor dos “(...)decisum artigos 790, § 4º, da CLT; § 10, 899 da CLT; e 98 do CPC e das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ (...).” ( , fl. 408).sic Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pugna pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, por corolário, pela desconstituição da deserção declarada no acórdão objurgado. Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO A admissibilidade do recurso ordinário está condicionada à verificação da presença de certos pressupostos ou, como sustentam alguns, requisitos recursais objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos dizem respeito à recorribilidade do ato, a sua regularidade formal, adequação, tempestividade e o preparo. Este, no caso do Processo do Trabalho, compreende o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Já os subjetivos, são inerentes à pessoa do recorrente, sendo eles a legitimação, o interesse, a capacidade e a representação. In casu, verifico que o reclamado não demonstrou a efetivação do preparo, na medida em que não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do apelo. Ressalto que por se encontrar em recuperação judicial está dispensado do recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT. Todavia, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais, contudo, foram indeferidos nesta instância, conforme decisão de ID. 00ef34c. Nessa mesma decisão, a teor do que dispõem os arts. 99, § 7º do CPC, 899, § 1º da CLT e OJ nº 269, SBDI-1, TST, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetuasse e comprovasse, nos autos, o preparo do recurso ordinário, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Observa-se, no entanto, que mesmo após regularmente intimado (ID. 07c0caa), o recorrente se manteve inerte, deixando de realizar a comprovação do preparo recursal, conforme certidão de ID. 4e34e63. Dessarte, tendo em vista que foi indeferido o benefício da justiça gratuita pretendido pelo recorrente, o qual deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi concedido, o recurso se mostra deserto, fator que obsta o seu conhecimento." (Id 330f658, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 401/402, 409/410 e 440/442) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não vislumbro, na espécie, o adequado atendimento do pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296 do TST. Por fim, elucido que arguição de contrariedade a súmulas do colendo STJ não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO/ VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO / EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF. - violação aos arts. 501 da CLT; 393, parágrafo único, do CC; 374, I, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 47, 49, 52, III, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. O acionado, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias "verbas rescisórias”, “modalidade de extinção do pacto laboral/rescisão indireta”, “impugnação aos cálculos de liquidação” e “competência da Justiça do Trabalho/execução em face de empresa em processo de recuperação judicial”. Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pelo recorrente não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Nessa perspectiva, as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, o processamento do apelo à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula n. 422 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Em suas razões de agravo , a parte reapresenta as matérias de fundo do recurso de recurso. À análise. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 422 do TST, visto que “as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora”. No caso, a parte tão somente reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, o que não se admite. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Cabe registrar que a referenciada súmula não exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista ou o agravo de instrumento, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Prejudicada a análise da transcendência. Não conheço. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo quanto ao tema em epígrafe. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Nas razões do recurso de revista , renovadas no agravo de instrumento , a parte sustentou que comprovou a hipossuficiência econômica pelo fato de estar em recuperação judicial. Afirmou que “as empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL estão isentas do recolhimento, não só do depósito recursal, como também das custas processuais”. Alegou violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, 790, § 4º, e 899 da CLT e 98 do CPC. Disse que foi contrariada a Súmula nº 463 do TST bem como a Súmula nº 481 do STJ. No agravo , a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. À análise. Foram transcritos os seguintes trechos do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO A admissibilidade do recurso ordinário está condicionada à verificação da presença de certos pressupostos ou, como sustentam alguns, requisitos recursais objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos dizem respeito à recorribilidade do ato, a sua regularidade formal, adequação, tempestividade e o preparo. Este, no caso do Processo do Trabalho, compreende o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Já os subjetivos, são inerentes à pessoa do recorrente, sendo eles a legitimação, o interesse, a capacidade e a representação. In casu , verifico que o reclamado não demonstrou a efetivação do preparo, na medida em que não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do apelo. Ressalto que por se encontrar em recuperação judicial está dispensado do recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT. Todavia, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais, contudo, foram indeferidos nesta instância, conforme decisão de ID. 00ef34c. Nessa mesma decisão, a teor do que dispõem os arts. 99, § 7º do CPC, 899, § 1º da CLT e OJ nº 269, SBDI-1, TST, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetuasse e comprovasse, nos autos, o preparo do recurso ordinário, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Observa-se, no entanto, que mesmo após regularmente intimado (ID. 07c0caa), o recorrente se manteve inerte, deixando de realizar a comprovação do preparo recursal, conforme certidão de ID. 4e34e63. Dessarte, tendo em vista que foi indeferido o benefício da justiça gratuita pretendido pelo recorrente, o qual deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi concedido, o recurso se mostra deserto, fator que obsta o seu conhecimento. Conclusão do recurso Isso posto, não conheço do apelo patronal, ante a deserção constatada, nos termos da fundamentação . [grifos da parte] Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, ficou consignado no acórdão recorrido que o [EMPRESA] não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por reputá-lo deserto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais, registrando-se que o reclamado requereu a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida pelo [EMPRESA]. Também ficou consignado no acórdão que foi concedido prazo para o reclamado comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao recurso ordinário, todavia não efetuou tal pagamento (art. 789, § 1º, da CLT), conforme anotado pelo TRT: “mesmo após regularmente intimado (ID. 07c0caa), o recorrente se manteve inerte, deixando de realizar a comprovação do preparo recursal, conforme certidão de ID. 4e34e63”. A parte, por sua vez, defende que comprovou a hipossuficiência econômica pelo fato de estar em recuperação judicial. Não há transcendência política , visto que não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não há transcendência social , visto que não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , visto que não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema 283 da Tabela de IRR: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Ademais, a matéria era pacífica no TST antes mesmo da edição dessa tese vinculante. A jurisprudência do TST era no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, julgados desta Corte: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA. - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO 1. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (deserção do recurso ordinário em decorrência do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça à empresa que não comprovou insuficiência de recursos) não é nova no TST (inciso IV - transcendência jurídica), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II - transcendência política) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III - transcendência social), para uma causa cujo valor da condenação (R$ 35.000,00) não é considerado elevado, a justificar, por si só, novo exame do feito.
2. O recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. [...]. (RRAg-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 31/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA 1. Conforme a diretriz da Súmula 463, II/TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da -demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo-.
2. A isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo.
3. Neste sentido, o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...]. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Acrescente-se, ainda, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Além disso, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário patronal em razão da ausência do recolhimento das custas. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10168-38.2022.5.03.0113, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT 24/03/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu.
2. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que -considerando que dos autos não emerge demonstração cabal acerca da impossibilidade financeira do requerente (pessoa jurídica) em fazer frente às despesas processuais, não se há cogitar de deferir-lhe a gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pleito-. Ato contínuo, deferiu ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar o preparo, tendo referido prazo transcorrido in albis. Nesse sentido, não conheceu do recurso ordinário do réu por deserção.
4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.
5. No caso, embora o agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial.
6. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica do réu.
7. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. [...]. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2025). [...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA LIDER [EMPRESA].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO EFETUADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, por si só, não induz o automático reconhecimento de insuficiência de recursos ou dificuldades financeiras para a efetivação do preparo (especialmente para o pagamento das custas processuais).
II. Assim, resulta inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa.
III. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas.
3. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST.
4. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Tribunal Regional que -a parte recorrente não demonstrou sua insuficiência econômica, pois não juntou qualquer documentação eficiente e suficiente para o fim pretendido de se ver beneficiada pela concessão da gratuidade da justiça. A empresa Recorrente não apresentou balanços fiscais e contábeis próprios, de forma individualizada, a fim de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com o adimplemento do encargo processual em questão-. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido traz a seguinte delimitação: "Instada a comprovar o recolhimento de custas no prazo de 5 dias, conforme ID ce41f50, sob pena de deserção, a Reclamada reiterou o pedido de isenção de pagamento das custas, sob a alegação de não possuir condições financeiras para o recolhimento. [...] Todavia, a presunção de miserabilidade apenas beneficia o trabalhador, não favorecendo ao empregador, que deve demonstrar nos autos o alegado estado financeiro precário. No caso vertente, não há elementos nos autos que confirmem a alegação patronal de que não tem condições de arcar com os custos do processo, de forma a permitir que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Ademais, a alteração introduzida pelo art. 899, § 10º, da CLT, com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, isenta as empresas em recuperação judicial tão somente do depósito recursal, nada alterando a disciplina judiciária quanto ao recolhimento das custas processuais. Sendo assim, não demonstrando a empresa em recuperação judicial o cumprimento da determinação legal de recolher as custas no prazo recursal, resta descumprindo o pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, embora seja a recorrente isenta do depósito recursal na forma do artigo 899, parágrafo 10 da CLT, não havendo prova de efetiva incapacidade financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Assim, afastada a possibilidade de concessão da justiça gratuita, a não observância do recolhimento das custas implica a inadmissibilidade do recurso ordinário por deserção". A tese do TRT vai ao encontro da Súmula nº 463, II, do TST, e do entendimento jurisprudencial predominante firmado no sentido de que a previsão do art. 899, § 10, da CLT, alcança somente o depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-975-70.2017.5.05.0031, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto aos temas “ VERBAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA - ALEGAÇÃO RECURSAL DE FORÇA MAIOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS”, ficando prejudicada a análise da transcendência; II – não reconhecer a transcendência do tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO” e negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, o que impede o conhecimento do agravo.
- A recuperação judicial, por si só, não é suficiente para conceder gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos.
- A empresa não comprovou a insuficiência econômica para ter direito à justiça gratuita, mesmo após ter recebido prazo para regularizar o preparo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a recuperação judicial comprova, por si só, a hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a recuperação judicial de uma empresa, por si só, não garante a ela o direito à justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Também não conheceu do agravo da empresa por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu do agravo da empresa porque ela não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Manteve a decisão de que a empresa não tinha direito à justiça gratuita, pois não comprovou sua insuficiência econômica, mesmo estando em recuperação judicial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 422, I, do TST (falta de impugnação específica), o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o Tema 283 da Tabela de IRR (recuperação judicial não presume incapacidade financeira) e a Súmula nº 463, II, do TST (necessidade de comprovar insuficiência de recursos para justiça gratuita).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não contestou os pontos específicos da decisão anterior e que, mesmo em recuperação judicial, ela não comprovou que não tinha condições financeiras de pagar as custas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que estar em recuperação judicial não é suficiente para conseguir justiça gratuita. É fundamental apresentar provas concretas de que não há condições financeiras para pagar as custas do processo. Além disso, ao recorrer, é preciso contestar cada ponto da decisão anterior de forma específica.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não comprovou o recolhimento das custas processuais e não apresentou provas de sua insuficiência econômica, mesmo após ter recebido prazo para isso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a casos específicos, mas é sempre importante consultar um advogado para analisar as possibilidades no caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em casos que envolvem recursos e comprovação de hipossuficiência.
