Empresa em recuperação judicial precisa provar que não tem dinheiro para ter justiça gratuita, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa em recuperação judicial não tem direito automático à justiça gratuita. Para conseguir o benefício, a empresa precisa comprovar de forma clara que não possui condições financeiras para pagar as custas do processo. A simples situação de recuperação judicial não é suficiente para garantir a gratuidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão automática da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, exigindo-se a comprovação cabal de sua insuficiência de recursos.
📖 Resumo técnico
A pessoa jurídica em recuperação judicial não tem direito automático à justiça gratuita. A Corte manteve a decisão que negou o benefício à reclamada, aplicando o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e ADIDAS DO BRASIL LTDA . A reclamada interpõe agravo (fls. 697/707) contra a decisão monocrática de fls. 679/680, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 68/71) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 2/10/2025 e interposição do agravo em 13/10/2025). 2 – MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: “2 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Regional denegou o seguimento do recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. A reclamada investe contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo. No recurso de revista, alega, em síntese, que o fato de estar sujeita à recuperação judicial é pressuposto apto a ensejar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Indica violação dos artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição da República. Esta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST): “ A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ” (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Estando o acórdão regional em conformidade com a referida tese, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 679/680). A reclamada insurge-se contra a referida decisão, sob o argumento de que passa por situação de insuficiência de recursos financeiros, evidenciada pela recuperação judicial em curso, razão pela qual não possui meios para arcar com o preparo recursal. Todavia, como consignado na decisão ora agravada, esta Corte, ao examinar a questão delimitada no Tema nº 283 da tabela de recursos repetitivos, firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido que “ A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ”. Ressalte-se, ainda, que, a teor do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Nesse contexto, a concessão da gratuidade a pessoa jurídica está condicionada à comprovação inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas processuais. Mediante detida análise dos autos, percebe-se que a reclamada não apresentou nenhum documento hábil a comprovar, de maneira inequívoca, sua insuficiência financeira. Dessa forma, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive com tese de observância obrigatória, não há como ser processado o recurso de revista, nem reconhecida a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A recuperação judicial não presume a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.
- Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
- A empresa não apresentou nenhum documento hábil a comprovar, de maneira inequívoca, sua insuficiência financeira.
❌ Costuma ser rejeitado
- O fato de estar sujeita à recuperação judicial é pressuposto apto a ensejar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
- A empresa passa por situação de insuficiência de recursos financeiros, evidenciada pela recuperação judicial em curso, razão pela qual não possui meios para arcar com o preparo recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial não tem direito automático à justiça gratuita, sendo necessário comprovar a real insuficiência de recursos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) que buscava a justiça gratuita e um trabalhador (reclamado) que era parte no processo original.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa, pois a recuperação judicial, por si só, não garante a justiça gratuita, e a empresa não apresentou provas de sua real incapacidade financeira.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e o item II da Súmula 463 do TST, que tratam da necessidade de comprovação da insuficiência de recursos por pessoa jurídica.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a recuperação judicial não presume a falta de dinheiro da empresa e que ela não apresentou documentos que comprovassem sua incapacidade de pagar as despesas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que buscam a justiça gratuita precisam reunir e apresentar provas concretas de que realmente não têm condições de arcar com as custas processuais, pois a recuperação não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não apresentou nenhum documento hábil a comprovar sua insuficiência financeira. Para casos semelhantes, seriam importantes documentos contábeis e financeiros que demonstrem a real incapacidade de pagar.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação de normas constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
