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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Empresa estatal perde recurso no TST por não pagar custas: entenda o caso

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Uma empresa estatal teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não pagou as custas e o depósito exigidos. O tribunal entendeu que, por atuar como uma empresa comum no mercado, buscando lucro, ela não tem os mesmos benefícios processuais que o poder público. Mesmo após ser avisada para regularizar o pagamento, a empresa não o fez, resultando na perda do recurso.

⚖️ Tese Jurídica

Sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime concorrencial, com intuito lucrativo, não se beneficia dos privilégios processuais da Fazenda Pública, sendo-lhe exigido o recolhimento do depósito recursal e custas para fins de preparo recursal

Temas

DeserçãoSociedade de Economia MistaPreparoFazenda Pública

Dispositivos

art. 173, § 1º, II, da CFSúmula 463, II, do TSTart. 789 da CLTart. 899, § 1º, da CLTart. 1.007, § 2º, do CPC

📖 Resumo técnico

O recurso da COMLURB foi considerado deserto por ausência de preparo. Como sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial e com fins lucrativos, a COMLURB não goza dos privilégios processuais da Fazenda Pública, sendo exigido o depósito recursal e custas. Mesmo após intimação para regularização, não houve o recolhimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cml/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL TÍPICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO LUCRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS CONFERIDOS À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. Tratando-se a COMLURB de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e não identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial, não lhe são estendidos os privilégios conferidos à Fazenda Pública.

3. Verifica-se, nesse sentido, a deserção do Recurso de Revista interposto pela reclamada, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, mesmo após a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo.

4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

5 . Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é [RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que a decisão agravada não merece prosperar. Alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, uma vez reconhecida a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, estas fazem jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sendo devida, portanto, a isenção do preparo recursal. Ressalta ser sociedade de economia mista de titularidade quase integral do município do Rio de Janeiro, cuja sustentabilidade decorre de repasses públicos. Alega que é empresa estatal destinada à prestação de serviço público essencial (limpeza urbana), em caráter exclusivo, não concorrencial e sem finalidade lucrativa, de forma que a ela não se aplica o disposto no artigo 173, §1º, II, da Constituição da República. Aponta o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 83.157/RJ), que concluiu pela equiparação da COMLURB à Fazenda Pública. Invoca o Tema n.º 153 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, postulando o sobrestamento do feito até a fixação de futura tese vinculante pelo TST. Aponta violação dos artigos 2º, 100, 167, VI, e 175 da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL TÍPICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO LUCRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS CONFERIDOS À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática ora impugnada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque deserto o seu Recurso de Revista. Foram adotados, na oportunidade, os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista patronal (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. ). Deserção . Ao interpor o recurso de revista de Id. 21c280c, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública. Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id. 0302d13, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção . Todavia, concedido o prazo , deixou a reclamada transcorrer in albis, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e ‎Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Assevera que, por ser empresa estatal dependente, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, deve ser equiparada à Fazenda Pública, fazendo jus à isenção de preparo recursal e à submissão ao regime de precatórios. Ao exame. Em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, interpôs a reclamada Recurso de Revista, deixando de comprovar, todavia, a realização do preparo recursal. Imperioso destacar que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, não sendo, em regra, contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública. No caso dos autos, a reclamada é uma sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, de sorte que não está dispensada do recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, conforme Súmula n.º 170 desta Corte superior, de seguinte teor: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50). Com efeito, os artigos 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º do Decreto-Lei n.º 779/69 são expressos ao afirmar que tais benefícios só se estendem à [EMPRESA], aos Estados, ao [EMPRESA], aos Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o que não se identifica no caso da reclamada. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 253 do seu ementário Temático de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Com efeito, tratando-se a COMLURB de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e não identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial, não há como lhe estender os privilégios conferidos à Fazenda Pública. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes julgados desta Corte superior, em que consta no polo passivo da demanda a mesma empresa ora recorrente: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista.
  • Não foi identificada a condição da empresa como prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial.
  • Não são estendidos à empresa os privilégios conferidos à Fazenda Pública.
  • O recurso da empresa foi considerado deserto por não ter comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a jurisprudência do STF e TST equipara sociedades de economia mista não concorrenciais e sem fins lucrativos à Fazenda Pública para prerrogativas processuais.
  • A empresa sustentou ser de titularidade quase integral do município, com sustentabilidade de repasses públicos.
  • A empresa afirmou ser destinada à prestação de serviço público essencial, exclusivo, não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
  • A empresa invocou o entendimento do STF (Reclamação 83.157/RJ) que teria concluído pela sua equiparação à Fazenda Pública.
  • A empresa postulou o sobrestamento do feito com base no Tema n.º 153 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
  • A empresa apontou violação dos artigos 2º, 100, 167, VI, e 175 da Constituição da República.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o recurso de uma empresa estatal foi considerado deserto (não analisado) porque ela não pagou as custas e o depósito recursal necessários.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de limpeza urbana (a empresa) e um trabalhador (o trabalhador).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu contra a empresa, mantendo a deserção do recurso. O motivo é que, por ser uma sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência e com fins lucrativos, ela não tem os privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas e depósito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão mencionou os artigos 2º, 100, 167, VI, e 175 da Constituição da República, que foram apontados pela empresa como violados, e o Tema n.º 153 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, mas não foram a base da decisão do tribunal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa, por ser uma sociedade de economia mista que opera como uma empresa privada, buscando lucro e em regime de concorrência, não pode se beneficiar das mesmas isenções de pagamento de custas e depósitos que a Fazenda Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas estatais que atuam no mercado de forma competitiva e com objetivo de lucro precisam cumprir as mesmas exigências processuais que as empresas privadas, como o pagamento de custas e depósitos para recorrer.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a falta de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, mesmo após intimação, foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal. É importante consultar um advogado para analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.