Empresa não consegue gratuidade de justiça no TST por falta de provas
📌 Em resumo
Uma empresa tentou conseguir a gratuidade de justiça para não pagar as custas de um processo, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. Para empresas, não basta apenas dizer que não tem dinheiro; é preciso provar essa dificuldade financeira. Como a empresa não conseguiu comprovar, ela perdeu o direito de ter seu recurso analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica que não comprova sua insuficiência econômica, sendo necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão do benefício, sob pena de deserção do recurso por ausência de preparo
📖 Resumo técnico
A gratuidade de justiça não foi concedida à pessoa jurídica ré por ausência de comprovação da insuficiência econômica, resultando na deserção do Recurso Ordinário devido à falta de preparo. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo de instrumento, em conformidade com a Súmula 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 463, II, DO TST.
1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
2. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso.
3. Logo, a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INSTITUTO FAIR PLAY , são AGRAVADOS [NOME] e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. O MPT oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Lei nº 13105/2015, artigo 98. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante afirma, em síntese, que “ apresentou documentação idônea e suficiente para demonstrar sua condição de miserabilidade, tais como balancetes e certidões de feitos trabalhistas. Esses elementos são reconhecidamente aptos a justificar a concessão da gratuidade de justiça. ” Sem razão. No caso em tela, a instância ordinária manteve a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita renovado pelo recorrente em sede recursal, pois a parte não comprovou a sua insuficiência econômica. Eis os termos adotados: De plano, observa-se que o reclamado, agora também agravante, deixou de recolher o preparo recursal (custas e depósito recursal), mesmo após ter sido novamente intimado (v. despacho de Id. 807fb49), nos termos do § 7º, do art. 99 do CPC, para promover o recolhimento. Contra tal despacho, o 1º reclamado interpôs agravo interno insistindo na tese de que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. É certo que o novo CPC trouxe inovação quanto à gratuidade de justiça, estendendo às pessoas jurídicas o benefício, nos termos do art. 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No entanto, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício, ao contrário da pessoa física, a quem compete simplesmente alegar a insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), deve provar de forma cabal a hipossuficiência econômica. Neste sentido, a Súmula 463, item II, do C. TST, que assim dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Da mesma forma, a Súmula nº 481 do C. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, correta a sentença de primeiro grau quando consignou (Id. 3815817, fl. 681): "Estabelece o § 4º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo que no caso de pessoa jurídica é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463 do TST. A primeira reclamada não comprovou a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, § 4º, da CLT), exigida mesmo nas ações envolvendo entidades filantrópicas. Indefiro. (...).". No caso em exame, os balancetes juntados com a defesa não constituem prova cabal para atestar sua hipossuficiência. A ausência de repasses pelos entes públicos também não justifica o pedido de gratuidade de justiça, devendo o réu buscar seus direitos no foro competente. O risco do negócio, como se sabe, é do empregador (art. 2º da CLT) Assim, nego provimento ao agravo interno interposto contra o despacho de Id. 807fb49. Não conheço do recurso ordinário do 1º reclamado, por deserção. Segundo o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. Nesse sentido, os termos da Súmula n. 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . (grifado) Correta, portanto, a decisão regional. Registre-se, por fim, que, para infirmar a conclusão da instância ordinária, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte do réu, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Assim, a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Igualmente, não restou demonstrada a transcendência em nenhum aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
- A ausência de comprovação da insuficiência econômica pela empresa leva à deserção do recurso por falta de preparo.
- A decisão regional está em sintonia com a Súmula n. 463, II, do TST, o que impede o processamento do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que apresentou documentação idônea e suficiente (balancetes e certidões de feitos trabalhistas) para demonstrar sua condição de miserabilidade foi considerada sem razão pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que uma empresa não tem direito à gratuidade de justiça se não comprovar que realmente não pode pagar as despesas do processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (ré no processo original) entrou com o recurso, e o trabalhador e o Estado do Rio de Janeiro eram os agravados. O Ministério Público do Trabalho também participou.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa, pois ela não conseguiu provar sua insuficiência econômica, o que é exigido para pessoas jurídicas terem direito à gratuidade de justiça.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Súmula nº 463, II, do TST: Exige que pessoas jurídicas comprovem a impossibilidade de pagar as despesas do processo para ter gratuidade de justiça. Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Permite que pessoas jurídicas peçam gratuidade de justiça, mas exige a comprovação da insuficiência de recursos. Art. 896, § 7º, da CLT: Impede o prosseguimento de recursos que vão contra a jurisprudência já consolidada do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa, sendo pessoa jurídica, não conseguiu apresentar provas suficientes de que realmente não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a gratuidade de justiça e tentou recorrer, mantendo a necessidade de pagamento das custas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é uma empresa e precisa da gratuidade de justiça, não basta apenas declarar que não tem dinheiro; é fundamental apresentar documentos e provas concretas da sua real dificuldade financeira para conseguir o benefício.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou ter apresentado balancetes e certidões de feitos trabalhistas, mas o tribunal considerou que esses documentos não foram suficientes para comprovar a insuficiência econômica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende da análise específica do caso por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as chances de sucesso em pedidos de gratuidade de justiça ou em qualquer recurso.
