Empresa não consegue reverter condenação por dano moral coletivo no TST
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma condenação por dano moral coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas não conseguiu. O TST manteve a decisão anterior, pois para mudar o entendimento seria preciso analisar novamente as provas do caso, o que é proibido em recursos desse tipo pela Súmula 126. Assim, a condenação por irregularidades no ambiente de trabalho foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é passível de revisão, em sede extraordinária, decisão regional que reconhece dano moral coletivo com base em prova carreada aos autos, devido ao óbice da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A empresa não conseguiu reverter a condenação por dano moral coletivo em sede de recurso de revista. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional, pois a revisão exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A transcendência da causa não foi analisada devido ao óbice processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lcs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “o ato ilícito é incontroverso e apto a acarretar lesão aos direitos, tendo em vista que a atitude da recorrente lesou os direitos da coletividade dos empregados” . Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100587-21.2018.5.01.0301 , em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Quanto à matéria de fundo, transcreve parcialmente as razões do recurso de revista e insiste na tese de inexistência do dano moral coletivo. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu pela existência de dano moral coletivo decorrente das irregularidades verificadas desde 2015, na unidade dos Correios na cidade de São José do Vale do Rio Preto/RJ, dentre as quais consta a ausência de instalações sanitárias separadas por gênero feminino/masculino e descumprimento da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24). Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “ a ré confessou não ter banheiros distintos em razão do gênero, correta a sentença, neste particular. No que tange a ventilação nos banheiros, não há nada nos autos que prove que a ré executou as alterações necessárias. Diferente do que alega a ré, a alteração do local de refeição não exime de cumprir tal exigência. Em relação ao refeitório e a instalação elétrica, embora as fotos de fls. 138/141 noticiem que a ré realizou algumas mudanças, vejo que não houve respeito à NR nº 24, sobretudo quanto a evitar choques elétricos, sobre as instalações elétricas e quanto a possuir espaços para circulação e lavatórios, sobre os locais para refeições ”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a , do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento . Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Quanto à matéria de fundo, transcreve parcialmente as razões do recurso de revista e insiste na tese de inexistência do dano moral coletivo. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MULTA ARBITRADA (...) Examino. Na peça preambular, a parte autora requereu que a ré fosse condenada a providenciar local apropriado para os funcionários fazerem suas refeições, a providenciar banheiros separados por gênero (masculino/feminino) com portas íntegras; a abrir circulação de ar no banheiro para drenagem dos gases de esgoto; a manter as instalações elétricas, especialmente dos chuveiros, seguras e em conformidade com a NR-10 do M.T.E. Em contestação (fls. 75/86), a ré admitiu que não há instalações sanitárias separadas por gênero feminino/masculino. Ainda, disse que " já foram definidas as etapas e respectivas áreas responsáveis para a execução de obras na Unida AC São José do Vale do Rio Preto, visando a construção de banheiro acessível, possibilitando inclusive a distinção de banheiros por gênero feminino/masculino, e do refeitório ". Por outro lado, falou que já providenciou refeitório adequado, já resolveu as medidas de saída de ar, bem como instalações elétricas. (...) Considerando que a ré confessou não ter banheiros distintos em razão do gênero, correta a sentença, neste particular. No que tange a ventilação nos banheiros, não há nada nos autos que prove que a ré executou as alterações necessárias. Diferente do que alega a ré, a alteração do local de refeição não exime de cumprir tal exigência. Em relação ao refeitório e a instalação elétrica, embora as fotos de fls. 138/141 noticiem que a ré realizou algumas mudanças, vejo que não houve respeito a NR nº 24, sobretudo quanto a evitar choques elétricos, sobre as instalações elétricas e quanto a possuir espaços para circulação e lavatórios, sobre os locais para refeições. De modo que necessária a reforma da sentença, neste aspecto. Pois bem. Os documentos de fls. 25/62 e 88/137 acusam que desde 2015, o autor tenta a solução das situações apresentadas na inicial. Assim, não há que se falar em aumento do prazo de 90 dias para que sejam sanadas as irregularidades. Por fim, sobre a aplicação de multa em caso de não cumprimento dos comandos judiciais, tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer, o art. 536, § 1º, do CPC/2015 (art. 461, § 4º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme permissão do art. 769 da CLT, autoriza expressamente a cominação da multa em caso de descumprimento de ordem judicial, consistente em obrigação de fazer ou não fazer, de ofício ou a requerimento da parte. (...) Ainda, o valor foi fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não deve ser alterado, sob pena de perder a finalidade a que se destina. Relembre-se que a natureza da astreinte é coercitiva e não punitiva. De mais a mais, esta foi fixada em valor bem razoável pelo juízo. Por todo exposto, reformo a sentença a fim de que a ré proceda as alterações nas instalações elétricas e nas instalações sanitárias adequando as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho. Desta forma, para tais obrigações, desde já determina-se aplicação do artigo art. 537 do CPC/2015, nos mesmos parâmetros que a sentenciante. Nego provimento ao recurso da ré. Dou parcial provimento ao recurso do autor. DANO MORAL COLETIVO O Juízo monocrático se manifestou da seguinte forma: "Levando-se em conta que o descumprimento da obrigação legal quanto a duas condições previstas no Inquérito Civil Público nº 000185.2015.01.007/0702, até a data da propositura da presente ação , configura-se a hipótese do dano coletivo , mormente quando se trata de direito que é voltado para promover a saúde do trabalhador, dou por configurada a hipótese fático-jurídica de exigibilidade de valor a ser recolhido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, da indenização que ora se fixa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a finalidade que deverá ser alcançada antes do transito em julgado da presente decisão, tempo de constatação do descumprimento da obrigação de fazer e de que se trata de descumprimento parcial das condições ali previstas e de que tal multa tem caráter punitivo e não propicie a inviabilidade da continuidade da atividade econômica do requerido, que envolveria por certo maior prejuízo à população do Município onde o réu presta serviços." (g.n.) A ré diz que não se sustenta o embasamento do MPT para pleitear a indenização por danos morais coletivos, pois não existem danos a serem indenizados, nem mesmo presumivelmente. O Ministério Publico do Trabalho requer o aumento do valor arbitrado.
Decido. As irregularidades acima constatadas certamente caracterizam o dano moral coletivo, conclusão que não depende de documento para demonstrar que os empregados da ECT, tenham sofrido qualquer constrangimento, abalo psicológico ou até mesmo, prejuízo financeiro . In casu , o ato ilícito é incontroverso e apto a acarretar lesão aos direitos, tendo em vista que a atitude da recorrente lesou os direitos da coletividade dos empregados. A indenização por danos morais coletivos é um dos instrumentos utilizados para repelir abusos à coletividade, considerando as violações aos direitos difusos, coletivos ou eventualmente direitos individuais homogêneos. Neste sentido, é o entendimento do C.TST: DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. O dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade.
2. Assinale-se que a jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que os direitos individuais homogêneos não constituem obstáculo à configuração do dano moral coletivo, quando demonstrada a prática de ato ilícito, cuja repercussão transcende os interesses meramente individuais, de modo a atingir toda a coletividade.(...)
4. Nesse contexto, configurado o ato ilícito, cuja repercussão transcende os interesses individuais, ... impõe-se à empresa ré, considerando-se a natureza e gravidade do dano, a s circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo e, ainda, observada a sua condição econômica, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo". (RR-12400-59.2006.5.24.0061- 1ª Turma - Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, pub. em 26/8/2011). A lesão à ordem jurídica comprovada nos autos extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo, inclusive pela forma utilizada para comunicação ao empregado, o que autoriza a recomposição mediante a indenização em comento. Ademais, sua imposição tem caráter pedagógico, prevenindo a reincidência na conduta ilícita. A atitude da ré revela a perpetuação da precarização dos direitos trabalhistas e a violação da ordem pública que afetam toda a coletividade, sobretudo por impossibilitar a programação das férias dos empregados. A medida é punitiva e pedagógica: funciona como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, priorizou os direitos trabalhistas para fins econômicos, enquanto seu é o risco do negócio. A prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade. Mas só o fato de configuração da conduta ilícita já é motivo suficiente do dever de ressarcimento por parte do agente. Assim, aplica-se a teoria da responsabilidade civil conhecida por "damnum in re ipsa ", que abrange o dano evidente e notório, bastando apenas a sua presunção de ocorrência, pois mesmo quando evidente o dano, a sua prova não é de fácil produção. Tal presunção ocorre justamente para dar efetividade ao instituto. Por consequência, no presente caso, configura-se o dano moral, posto que derivado da própria conduta empresarial, donde se conclui pelo prejuízo moral coletivo decorrente de uma presunção natural, oriunda das regras da experiência comum, diante da qual o Judiciário não pode omitir-se. A condenação atendeu com razoabilidade e proporcionalidade o porte da ré, o período da prática condenável e a necessidade de que a multa surta efeito pedagógico bastante para impelir a empresa à eliminação das práticas ilícitas e à adoção de uma postura de mais respeito aos trabalhadores que lhe prestam ou vierem a lhe serviços. Mantém-se a condenação e o valor da indenização. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu pela existência de dano moral coletivo decorrente das irregularidades verificadas desde 2015, na unidade dos Correios na cidade de São José do Vale do Rio Preto/RJ, dentre as quais consta a ausência de instalações sanitárias separadas por gênero feminino/masculino e o descumprimento da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), assentando que “o ato ilícito é incontroverso e apto a acarretar lesão aos direitos, tendo em vista que a atitude da recorrente lesou os direitos da coletividade dos empregados”. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “a ré confessou não ter banheiros distintos em razão do gênero, correta a sentença, neste particular. No que tange a ventilação nos banheiros, não há nada nos autos que prove que a ré executou as alterações necessárias. Diferente do que alega a ré, a alteração do local de refeição não exime de cumprir tal exigência. Em relação ao refeitório e a instalação elétrica, embora as fotos de fls. 138/141 noticiem que a ré realizou algumas mudanças, vejo que não houve respeito à NR nº 24, sobretudo quanto a evitar choques elétricos, sobre as instalações elétricas e quanto a possuir espaços para circulação e lavatórios, sobre os locais para refeições ”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que reconheceu o dano moral coletivo foi proferida com base nas provas apresentadas nos autos.
- Para reverter a conclusão do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo.
- A Súmula nº 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.
- Devido ao óbice processual da Súmula 126, o requisito da transcendência da causa não foi analisado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não havia incidência da Súmula nº 126 do TST, pois não pretendia o reexame de fatos e provas, foi recusada pelo tribunal.
- A tese da empresa sobre a inexistência do dano moral coletivo foi rejeitada, pois a Corte regional concluiu pela sua existência com base nas provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de uma empresa por dano moral coletivo, não permitindo a revisão do caso em instância superior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa como agravante e o Ministério Público do Trabalho como agravado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa porque a revisão da decisão exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionado o artigo 896 da CLT, que trata dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão regional se baseou em provas já analisadas, e o TST não pode reavaliar essas provas para mudar o entendimento sobre o dano moral coletivo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao Ministério Público do Trabalho, que buscava a manutenção da condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, uma vez que um tribunal regional decide sobre um dano moral coletivo com base em provas, é muito difícil reverter essa decisão em instâncias superiores, como o TST, se o recurso exigir nova análise dos fatos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou em provas que indicavam irregularidades na unidade da empresa, como a ausência de banheiros separados por gênero e o descumprimento da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
