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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa perde recurso no TST e mantém condenação por doença de trabalho e indenização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que condenou uma empresa a pagar indenização por doença relacionada ao trabalho e danos morais. A empresa tentou reverter a condenação e reduzir os valores, mas seu recurso não foi aceito por não seguir as regras de apresentação. Com isso, a decisão anterior foi mantida, beneficiando o trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência de recurso que discute doença ocupacional, valor de indenização por danos morais e honorários periciais, quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

Temas

Doença OcupacionalDanos MoraisValor da IndenizaçãoHonorários Periciais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não seguimento do agravo de instrumento da reclamada, confirmando a condenação por doença ocupacional e o valor da indenização por danos morais, bem como os honorários periciais. Isso ocorreu por ausência de transcendência e não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – HONORÁRIOS PERCIAIS. ARTIGO 896, “A”, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A reclamada sustenta que por se tratar de doença degenerativa deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o valor da indenização foi desproporciona Aponta violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição, 20, §1º, “a”, da Lei nº 8.213/91, 223-G da CLT, 186 e 927 do Código Civil. Sem razão. Interposto o recurso de revista também sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, o ora agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu ou indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo da decisão recorrida. Ressalta-se que o trecho transcrito às fls. 565 não preenche o referido requisito, uma vez que não explicita os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e o valor da indenização. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal. Por fim, mantida a condenação resta prejudicado o tema “honorários sucumbenciais da parte reclamante”. Nego provimento. 2.2 – HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada sustenta que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais em observância ao princípio da razoabilidade. Traz aresto para o cotejo de teses. Sem razão. De plano, ressalta-se que o único aresto trazido a cotejo de teses é inservível, pois oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, o que não atende a exigência do artigo 896, “a”, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, especificamente o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não transcrever os trechos da decisão regional.
  • O aresto apresentado pela empresa para comparar teses sobre honorários periciais era inservível, pois provinha do mesmo Tribunal Regional, não cumprindo o art. 896, 'a', da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa sustentou que a doença era degenerativa e que o valor da indenização por danos morais era desproporcional.
  • A empresa alegou que o valor dos honorários periciais deveria ser reduzido em observância ao princípio da razoabilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de uma empresa por doença ocupacional e danos morais, além de confirmar o valor dos honorários periciais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com recurso contra uma decisão que beneficiava um trabalhador (reclamado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não apresentou os trechos da decisão anterior de forma correta e usou um argumento inválido para os honorários periciais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, I, e 896, 'a', ambos da CLT, que tratam dos requisitos para a apresentação de recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi a falha da empresa em indicar e transcrever corretamente os trechos da decisão anterior que queria contestar, conforme exigido pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que os argumentos sejam sequer analisados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas, mas menciona a necessidade de transcrever trechos da decisão regional, indicando que a análise se baseou em documentos processuais já existentes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os riscos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.