Empresa perde recurso no TST: Insalubridade e Honorários não podem ser discutidos por inovação ou divergência
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão sobre adicional de insalubridade e honorários, mas o Tribunal Superior do Trabalho negou seu pedido. O recurso sobre insalubridade não foi aceito porque se baseava apenas em comparações com outros casos, o que não é permitido nesse tipo de processo. Já a discussão sobre honorários foi considerada nova demais, pois não havia sido apresentada antes.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível recurso de revista em rito sumaríssimo fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial para discussão de adicional de insalubridade, configurando inovação recursal a insurgência sobre honorários periciais e advocatícios não abordada no apelo anterior.
📖 O que diz a lei
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu agravo de instrumento negado em rito sumaríssimo. O recurso sobre adicional de insalubridade foi inválido por basear-se exclusivamente em divergência jurisprudencial, vedada no rito, e a discussão sobre honorários periciais e advocatícios foi considerada inovação recursal, não abordada anteriormente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS/asp/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE. ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, §9º DA CLT E NA SÚMULA 442 DO TST.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO DE REVISTA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] [CPF] - ME e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta ou contrarrazões. Mediante petição, à fls. 280, a reclamada manifesta ciência em relação ao despacho de redistribuição do processo, proferido pelo Ministro Presidente desta Corte Superior. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento . O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em suas razões, a agravante aduz que “decisão regional violou diretamente a Súmula 47 do TST, que estabelece que a caracterização de insalubridade não depende da habitualidade ou permanência do contato, mas sim da existência de exposição ao agente insalubre”. (fls. 267) Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade , verifico ser inovatória a alegação de contrariedade à Súmula 47 do TST. Efetivamente, as razões veiculadas no recurso de revista estão amparadas apenas em divergência jurisprudencial, pautada no aresto reproduzido à fls. 253-254. Ocorre que, esta demanda está sujeita ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente será processado quando a parte indicar afronta direta a preceito constitucional, contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nesse contexto, tendo em vista que o dissenso de teses não credencia o conhecimento do apelo de revista, correta a decisão denegatória que lhe negou seguimento. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS No agravo, a reclamada argumenta que “a condenação da Agravante ao pagamento de honorários periciais e advocatícios desconsidera a natureza controversa e técnica do mérito da ação” (fls. 268). Indica ofensa ao art. 5º, II, LV, da Constituição Federal. Ao exame. No tocante aos honorários periciais e advocatícios , os argumentos expendidos na presente minuta configuram inadmitida inovação recursal, pois os referidos temas não foram abordados no recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista sobre adicional de insalubridade não podia ser conhecido por estar amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial, vedada no rito sumaríssimo.
- A discussão sobre honorários periciais e advocatícios configurou inovação recursal, pois não foi abordada no recurso de revista anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de contrariedade à Súmula 47 do TST sobre insalubridade foi considerada inovatória no agravo de instrumento.
- A argumentação de ofensa ao art. 5º, II, LV, da Constituição Federal sobre honorários foi considerada inovação recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, negando o recurso de uma empresa que buscava discutir adicional de insalubridade e honorários.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador (o reclamado) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa. A discussão sobre insalubridade foi barrada porque o recurso se baseava apenas em divergência de teses, o que não é permitido no rito sumaríssimo. A questão dos honorários foi rejeitada por ser uma 'inovação recursal', ou seja, um tema novo que não havia sido levantado no recurso anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 9º da CLT e a Súmula 442 do TST, que limitam as hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que, no rito sumaríssimo, o recurso da empresa não podia ser baseado apenas em comparação com outras decisões (divergência jurisprudencial), e que os temas sobre honorários não foram apresentados no momento certo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é crucial seguir as regras específicas para recursos, não podendo alegar temas novos ou basear-se apenas em divergência de teses para discutir certos assuntos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o recurso foi apresentado e nos fundamentos legais permitidos para o tipo de processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.
