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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não comprovar falta de dinheiro para custas processuais

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não conseguiu provar que não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo. O tribunal entendeu que a simples declaração de que não pode pagar não é suficiente para empresas. Como o pagamento não foi feito no prazo, o recurso foi considerado inválido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica que não comprova robustamente sua incapacidade econômica, resultando na deserção do recurso quando o preparo não é realizado no prazo concedido

Temas

Dispositivos

Súmula 463, II, do TSTOJ 269, II, da SDI-1 do TST

📖 Resumo técnico

A empresa teve o pedido de justiça gratuita indeferido por não comprovar sua incapacidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST. Diante disso, e da ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido, o recurso ordinário foi considerado deserto, mantendo-se a decisão de origem. Isso reforça a necessidade de prova inequívoca da hipossuficiência para PJ.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMHCS/ptc/cer AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. OJ 269, II, DA SDI-1 DO TST. 1. a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463, item II, do TST, estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante prova robusta e inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando mera declaração de hipossuficiência.

2. No caso concreto, a gratuidade de justiça foi indeferida tendo em vista que não há prova nos autos de seu estado de insolvência financeira e/ou ausência de liquidez que a impossibilite de arcar com as despesas do cotidiano da empresa, o que vai ao encontro do entendimento sumulado desta Corte Superior.

3. Por outro lado, considerando que a então recorrente, mesmo após a concessão de prazo, não realizou o preparo, tem-se por correta a decisão ao reputar deserto o recurso interposto, nos termos da OJ 269, II, desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada à decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região às fls. 268/270, que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. O primeiro Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): DESERÇÃO - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 895 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 282 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente busca a reforma do acórdão, que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, em virtude de deserção, requerendo o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que o recurso ordinário interposto seja devidamente analisado, sob pena de perpetuar as violações ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ambos assegurados pelo artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. A reclamada, sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Saliente-se de plano que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Analisando os autos, o relator consignou que não há nos autos prova cabal da miserabilidade econômica para a concessão da justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias para a parte providenciar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. Na sequência, não tendo a parte efetuado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a Turma julgou deserto o recurso ordinário. Eis o teor do acórdão: “O Juízo de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a lhe pagar as verbas trabalhistas, cujo valor líquido importa em R$ 10.360,67 (ID eac9c5e e f54a5b9). A reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos "para determinar que os valores deferidos na sentença relativos ao FGTS sejam recolhidos na conta vinculada do reclamante, por meio de guia própria, ficando desde já autorizado o saque após o trânsito em julgado da presente decisão mediante expedição de alvará judicial para esse fim" (ID ccdafe7). Na sequência a reclamada interpôs Recurso Ordinário pleiteando a improcedência da ação e os benefícios da gratuidade judicial (ID 9599f9f). Este Relator, indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado pela ré e, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedeu à recorrente o prazo preclusivo de cinco dias úteis para proceder o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserto (ID 282617e). A recorrente deixou decorrer o prazo que lhe foi concedido, conforme certidão lançada no caderno processual (ID 38b1bdd). Restou expressamente consignado no despacho o seguinte (ID 282617e): D E S P A C H O A reclamada [EMPRESA], nos termos das razões do Recurso Ordinário (ID 9599f9f), postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Afirma que "está enfrentando uma crise financeira, de modo que não detém condições de custear o pagamento das guias recursais referentes ao preparo do Recurso Ordinário" (ID 9599f9f - Pág. 4). A comprovação de "insuficiência de recursos para o pagamento" das despesas processuais é condição essencial para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele comprove, à margem de qualquer dúvida, seu estado de miserabilidade, que, como se sabe, não se confunde com ausência de lucro. Neste contexto, cito a Súmula 463, item II, a qual demonstra o entendimento consolidado do TST a respeito do tema, afirma que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A reclamada, apesar de afirmar que "está enfrentando uma crise financeira" não acostou aos autos nenhum documento que comprove a suposta insuficiência financeira. Vê-se, assim, que não há prova nos autos de seu estado de insolvência financeira e/ou ausência de liquidez que a impossibilite de arcar com as despesas do cotidiano da empresa. Outrossim, ao contrário do afirmado pela recorrente, há prova nos autos, por ela mesma produzida, de que "o capital social da sociedade, expresso em moeda corrente nacional, totalmente integralizado, é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", conforme 11ª alteração contratual da sociedade, firmada em 09.05.2019 (ID e3d2209), o que torna evidente a capilaridade financeira da empresa recorrente. Nessas circunstâncias, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, apta a tornar impossível o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Portanto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e concedo à recorrente o prazo preclusivo de cinco dias úteis para proceder ao preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserto. Expirado o prazo, com ou sem manifestação da recorrente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se a recorrente na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2º, do CPC). Devidamente intimada, a recorrente quedou- se silente, conforme certidão inserida no ID 38b1bdd. A legislação prevê que o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais são requisitos objetivos de admissibilidade do Recurso Ordinário Trabalhista, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, ambos da CLT. Diante da omissão da recorrente, não há como ser admitido o Recurso Ordinário interposto, eis que latente a sua deserção.” Diante das premissas fáticas extraídas dos autos, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que foi indeferida a justiça gratuita postulada, uma vez que a parte recorrente não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas processuais. Constata-se que, embora tenha sido fixado prazo para o pagamento do preparo, a reclamada não comprovou o seu recolhimento, razão pela qual o órgão julgador não conheceu do recurso ordinário interposto. Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário, o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 99, § 7º, DO CPC E OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que julgou improcedente a ação rescisória, ocasião em que, além de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, fixou as custas processuais no percentual de 2% (Id 9ebd2d0).

2. Consoante se infere dos autos, o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nas razões recursais, deixando de efetuar o recolhimento do preparo.

3. Ocorre que a pretensão constante do referido apelo foi indeferida por meio de decisão monocrática, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência 413 econômica, oportunidade na qual a parte autora foi intimada, para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias (art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-1 do TST). Contudo, o recorrente manteve-se inerte, conduzindo seu apelo à deserção. Recurso ordinário não conhecido " (RO-80338-14.2018.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). Assim, não cabe o seguimento do recurso quanto ao tema sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, §7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. No agravo de instrumento, a reclamada sustenta que, nas razões do recurso de revista, logrou demonstrar a ocorrência de violação direta de dispositivos da Constituição Federal. Alega impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sustentando atravessar severas dificuldades financeiras, decorrentes da perda de contratos e do acúmulo de demandas trabalhistas, o que inviabilizaria o pagamento das custas e do depósito recursal sem comprometer a própria manutenção da empresa. Invoca, para tanto, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT e no art. 98 do CPC; artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Consta do acórdão do Tribunal Regional a seguinte análise: A reclamada, apesar de afirmar que “está enfrentando uma crise financeira” não acostou aos autos nenhum documento que comprove a suposta insuficiência financeira. Vê-se, assim, que não há prova nos autos de seu estado de insolvência financeira e/ou ausência de liquidez que a impossibilite de arcar com as despesas do cotidiano da empresa. Outrossim, ao contrário do afirmado pela recorrente, há prova nos autos, por ela mesma produzida, de que “o capital social da sociedade, expresso em moeda corrente nacional, totalmente integralizado, é de R$ 1.000.000,00 (um ”, conforme 11ª alteração contratual da sociedade, milhão de reais) firmada em 09.05.2019 (ID e3d2209), o que torna evidente a capilaridade financeira da empresa recorrente. Nessas circunstâncias, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, apta a tornar impossível o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Não obstante regularmente intimada a reclamada para promover o recolhimento do preparo, a recorrente permaneceu inerte, razão pela qual o Tribunal de origem declarou deserto o recurso ordinário. Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463, item II, do TST, estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante prova robusta e inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, a gratuidade de justiça foi indeferida tendo em vista que não há prova nos autos de seu estado de insolvência financeira e/ou ausência de liquidez que a impossibilite de arcar com as despesas do cotidiano da empresa, o que vai ao encontro do entendimento sumulado desta Corte Superior. Por outro lado, considerando que a então recorrente, mesmo após a concessão de prazo, não realizou o preparo, tem-se por correta a decisão ao reputar deserto o recurso interposto, nos termos da OJ 269, II, desta Corte. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ausente qualquer afronta constitucional direta. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante prova robusta e inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando mera declaração de hipossuficiência.
  • A empresa não apresentou prova de seu estado de insolvência financeira e/ou ausência de liquidez que a impossibilitasse de arcar com as despesas.
  • A recorrente não realizou o preparo recursal no prazo concedido, o que leva à deserção do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita por ter demonstrado não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais foi recusada.
  • O argumento da empresa de que a decisão violaria o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou o recurso de uma empresa inválido (deserto) por falta de pagamento das custas processuais, pois ela não comprovou sua incapacidade econômica para obter a justiça gratuita.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o Agravo de Instrumento da empresa, mantendo a deserção do recurso anterior. Isso ocorreu porque a empresa não apresentou provas robustas de sua incapacidade econômica para justificar a gratuidade da justiça e, mesmo após receber um prazo, não realizou o pagamento do preparo recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 463, item II, do TST, que exige prova robusta da incapacidade econômica para pessoa jurídica ter justiça gratuita, e a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 269, item II, da SDI-1 do TST, que trata da deserção por falta de preparo no prazo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de prova robusta e inequívoca da incapacidade econômica da empresa para arcar com as custas do processo, o que impediu a concessão da justiça gratuita e levou à deserção do recurso por falta de pagamento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a gratuidade da justiça e tentou recorrer.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que buscam a justiça gratuita precisam apresentar provas concretas e detalhadas de sua real incapacidade financeira, e não apenas uma declaração, para evitar que seus recursos sejam considerados inválidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de 'prova cabal da miserabilidade econômica' e 'prova nos autos de seu estado de insolvência financeira e/ou ausência de liquidez'. Para casos semelhantes, seriam importantes documentos contábeis, balanços, extratos e outros que demonstrem a real situação financeira da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação de preceitos constitucionais, sendo raro um novo recurso para o mesmo tribunal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.