Empresa perde recurso no TST por não comprovar isenção de depósito recursal ou justiça gratuita
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no TST porque não pagou o depósito recursal, que é uma garantia para o trabalhador. Ela alegou ser uma entidade filantrópica ou ter direito à justiça gratuita, mas não conseguiu comprovar nenhuma dessas condições. Por isso, o tribunal considerou o recurso "deserto", ou seja, não o analisou por falta de um requisito essencial. A decisão reforça a importância de apresentar as provas corretas para conseguir essas isenções.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a isenção do depósito recursal quando a reclamada não comprova a condição de entidade filantrópica ou não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, implicando na deserção do recurso por ausência de recolhimento.
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seus embargos de declaração rejeitados, pois a Turma já havia decidido pela deserção do recurso de revista por falta de recolhimento do depósito recursal. Isso ocorreu porque a empresa não preencheu os requisitos para justiça gratuita nem comprovou ser entidade filantrópica, conforme a Súmula 463, II do TST e o art. 899, § 10 da CLT, respectivamente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/AT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPOSTOS PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão desta Segunda Turma foi claro quanto à ausência dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita à reclamada, consoante delineado na Súmula 463, II, do TST, e quanto a não comprovação da condição de entidade filantrópica da parte, que lhe assegurasse a isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT. Logo, não se verifica na decisão nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-100981-95.2018.5.01.0020 , em que é Embargante FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE e são Embargados [NOME] e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada ao acórdão desta Segunda Turma, que negou provimento a seu agravo.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da ré, consignando os seguintes fundamentos: No processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. No caso, a reclamada não comprovou a condição de entidade filantrópica, como alega, não tendo juntado sequer a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, nos termos da Lei Complementar 187/2021. Além disso, em contestação, a ré alegou que seu objeto social “não contempla ou abrange qualquer tipo de serviço médico ou hospitalar, servindo apenas como fundação de apoio ao Hospital Universitário Gaffre e Guinle” (pág. 96), o que destoa do argumento de que esteja voltada ao atendimento da população carente do Estado. Quanto à gratuidade de justiça, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a sua concessão à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. Nesse sentido é a diretriz da Súmula 463, II, desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ... II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . (grifo nosso) Os balanços patrimoniais juntados pela reclamada não foram apresentados por ocasião do recurso de revista e nem do agravo de instrumento, mas apenas com o agravo interno, esbarrando no óbice da Súmula 8 do TST. Além disso, eles não são contemporâneos a este apelo, pois se referem aos anos de 2018, 2019 e 2020, enquanto o agravo foi interposto em agosto de 2023. Desse modo, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada ou, ainda, para a isenção do depósito recursal. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Irresignada, a reclamada alega que houve omissão no acórdão em relação à observância do prazo constante do art. 99, § 2.º, do CPC, bem como em torno do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cuja análise se faz indispensável para fins de prequestionamento em caso de interposição de recurso próprio. Pois bem. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, sobressai o mero inconformismo da parte, com o nítido propósito de reexame do julgado. O acórdão foi claro quanto à ausência dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita à reclamada, consoante delineado na Súmula 463, II, do TST, e quanto a não comprovação da condição de entidade filantrópica da parte, que lhe assegurasse a isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, o prequestionamento da matéria pressupõe apenas a existência de tese explícita na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência a dispositivos de lei, no caso, ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Por sua vez, não há de se falar em omissão em torno do art. 99, § 2.º, do CPC, isto é, quanto à necessidade de prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, antes do indeferimento do pedido. Com efeito, quando requerida em sede recursal, cabe ao relator observar os termos do art. 99, § 7.º, do CPC, que determina prévia intimação da parte para recolhimento do preparo, o que, no caso, foi devidamente feito pela Exma. Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, conforme decisão às págs. 381-382. Em tal oportunidade, a reclamada não apresentou nenhuma documentação – ao contrário, efetuou o recolhimento das custas – e se limitou a afirmar que não estaria obrigada ao recolhimento do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, a ré não apresentou, nessa oportunidade, os documentos comprobatórios de sua situação econômica e tampouco manifestou eventual necessidade de prazo para fazê-lo. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, -b- DA CLT.
1. Ainda que o benefício da justiça gratuita tenha sido indeferido por falta de provas e sem intimação para que a prova fosse realizada (art. 99, § 2º, do CPC), o julgador intimou o requerente para recolher as custas processuais no prazo legal (art. 99, § 7º, do CPC), oportunidade em que a parte poderia ter produzido a prova de insuficiência econômica e, se rejeitada, aí sim, vindicar nulidade .
2. Não é possível, entretanto, que a parte deixe passar -in albis- o prazo que lhe foi concedido (ainda que apenas para recolhimento das custas processuais) para posteriormente alegar nulidade por falta de oportunidade de comprovar a insuficiência econômica , incidindo, na hipótese, o disposto na alínea -b- do art. 796 da CLT. Embargos declaratórios não providos. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, [EMPRESA], DEJT 1º/4/2025) Logo, não se verifica no caso dos autos nenhuma omissão, apenas o inconformismo da reclamada com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. A decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa não comprovou ser entidade filantrópica, não apresentando a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
- A empresa não demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo para ter direito à justiça gratuita, conforme a Súmula 463, II do TST.
- Os balanços patrimoniais apresentados pela empresa não foram contemporâneos ao recurso, esbarrando na Súmula 8 do TST.
- A decisão embargada não possui omissão, contradição ou obscuridade, não havendo vícios que justifiquem os embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que houve omissão no acórdão em relação ao prazo do art. 99, § 2.º, do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a deserção de um recurso da empresa, pois ela não comprovou ser entidade filantrópica ou ter direito à justiça gratuita para ser isenta do depósito recursal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamado), além de um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover os embargos de declaração da empresa, mantendo a decisão anterior de deserção do recurso. Isso ocorreu porque a empresa não comprovou ser entidade filantrópica nem preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 899, § 10 da CLT, que trata da isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas, e a Súmula 463, II do TST, que exige a comprovação da impossibilidade de pagar as custas para a justiça gratuita de pessoas jurídicas. A Lei Complementar 187/2021, sobre a certificação de entidades beneficentes, também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falta de comprovação, por parte da empresa, de sua condição de entidade filantrópica ou da impossibilidade de arcar com as despesas do processo para ter direito à justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam isenção do depósito recursal ou justiça gratuita precisam apresentar provas robustas e contemporâneas de sua condição filantrópica ou de sua real impossibilidade financeira, não bastando apenas a declaração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não juntou a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e que os balanços patrimoniais apresentados não foram contemporâneos ao recurso, sendo considerados tardios.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
