Empresa perde recurso no TST por não contestar corretamente decisão sobre horas extras e assédio
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão no TST, mas seu recurso sobre horas extras não foi aceito porque ela não contestou o motivo principal da decisão anterior. Contudo, a condenação por assédio moral e o pagamento de honorários foram mantidos, pois o tribunal confirmou as provas e a legalidade dos valores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o agravo quando o recorrente não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, configurando inobservância da dialeticidade recursal e inviabilizando o reexame de fatos e provas em sede extraordinária
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O agravo do reclamado não foi conhecido quanto às horas extras por inobservância da dialeticidade recursal, não atacando o óbice da Súmula 126 do TST. Nos demais temas, assédio moral e honorários de sucumbência, o agravo de instrumento foi mantido por se tratar de matéria fática (Súmula 126/TST) e em consonância com o TST (Tema 3 da Tabela de Repercussão Geral), confirmando a existência do assédio e o cabimento dos honorários.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/vmca/dpt AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA
DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST.
1. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula 126 do TST.
2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório.
3. Nesse contexto, ausente a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.
2. ASSÉDIO MORAL. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.
3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é AGRAVADO [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada com a manutenção dos fundamentos jurídicos postos na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (intimação id. 70f6ba0, em 24/09/2024, final do prazo em 15/10/2024 e protocolado o recurso, id bb24d35, em 01/10/2024) e regularidade de representação (fls.86/87 – ids. 74e83fd/37e5db8), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls.748-753 – id. 75afa9c): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como, por exemplo, em relação ao controle dos créditos e débitos, dentre outros, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula na norma coletiva que imponha a possibilidade de controle de saldo de horas, a qual é considerada um requisito material do regime compensatório. Em outras palavras, a impossibilidade desse controle invalida o regime. Nesse sentido: Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso. Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Nesses termos, nego seguimento quanto ao item "A JORNADA DE TRABALHO E DAS INDEVIDAS HORAS EXTRAS". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não se detecta possível ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Nego seguimento quanto ao item "DA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. A Turma condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na Lei nº 13.467/2017, por ter sido a ação ajuizada em sua vigência. Em se tratando de honorários sucumbenciais fixados com base no art. 791-A, da CLT, a decisão da Turma está em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, segundo o qual "a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e 329 do TST". Esse também é ó entendimento proferido no julgamento do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST - IRR - 0000.341-06.2013.5.04.0011: "(...) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 (...)". Desse modo, a decisão não afronta os preceitos legais e constitucionais apontados nem contraria as Súmulas do TST invocadas, incidindo o disposto na Súmula n. 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nego seguimento quanto ao item "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA BASE DE CÁLCULO". CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifei) Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência e insiste na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Passo à análise das matérias trazidas no presente apelo.
1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento, no tema, ante o óbice da Súmula 126 do TST. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender que "a decisão regional ofende a decisão do STF ao julgamento do Tema 10416 da repercussão geral, restando evidente a violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República" . Nesse contexto, desrespeitada a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST (" Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida "). Em reforço ao referido entendimento, colho julgado desta [EMPRESA]: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CL T. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA
DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.
1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da Súmula 126 do TST.
2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a defender a existência de violação de dispositivo infraconstitucional e a rebater óbice sequer veiculado, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal.
3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade , nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10661-62.2021.5.15.0130, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 06/05/2025).(grifei) Não conheço.
2. ASSÉDIO MORAL No agravo, a parte afirma que não há qualquer elemento que comprove que o reclamante tenha sofrido “prejuízo emocional concreto que tenha sofrido em decorrência dos fatos narrados na petição inicial” (fl. 804). Indica ofensa aos arts. 5º, X, da CF, 373 do CPC e 818 da CLT e dissenso de teses. Pois bem. Eis o teor da decisão regional no particular: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A sentença assim decidiu, in verbis : (...) A parte ré, inconformada, alega que inexistiu qualquer ato ilícito praticado pelos seus representantes legais e que os acontecimentos relatados na petição inicial e dos depoimentos das testemunhas, por si só, não estão aptos a implicar abalo moral. Sinala que a única testemunha ouvida no processo com relação ao suposto dano moral sofrido pela parte autora, não presenciou a alegada situação conflituosa envolvendo o supervisor e a parte autora e a própria autora. Diz que a referida testemunha relata em ter ouvido uma repreensão, a qual não se confunde com assédio moral. O depoente fala em exaltação do supervisor, mas confessa não saber o teor da conversa. Pondera que " [...] O simples e eventual desgosto pessoal não significa que a pessoa tenha violada a sua dignidade ". Requer, assim, ver-se absolvida da condenação imposta. Ao exame. Inicialmente, cabe ressaltar que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguram a todo e qualquer cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República). O direito à reparação por dano moral está disciplinado, também, no artigo 186 do Código Civil/ 2003: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, de acordo com o artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, por dano moral, entende-se todo sofrimento humano que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem, ou seja, aquele sofrimento decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio. Quando relacionado ao contrato de trabalho - na esfera do trabalhador -, é aquele que atinge a sua capacidade laborativa, que deriva da reputação conquistada no mercado, profissionalismo, dedicação, produção, assiduidade, capacidade, considerando-se ato lesivo à sua moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, decorrente de eventuais abusos cometidos pelo empregador, quer por sua ação ou omissão. Ao se falar em dano moral, fala-se em atentado a valores extra patrimoniais de cunho personalíssimo, quais sejam: lesão à honra do indivíduo, seus valores íntimos e sua imagem perante a sociedade, e sua reparação dependerá da ocorrência de três fatores: do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo desse ato em relação à vítima, e da relação de causa e efeito, que deve ocorrer entre ambos, o dito nexo causal. Já o assédio moral caracteriza-se pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes. Conforme ensina [NOME] apud, [NOME]. Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos, Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS, 2002, n. 228, p. 16, o assédio moral corresponde a: [...] qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. [NOME], in Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Edição, Renovar, p. 381, citando [NOME], observa que [...] o contrato de trabalho comporta com absoluta primazia a obrigação de respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que o trabalhador antes é humano e cidadão. Acima de tudo, tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana. Assim, a obrigação de indenizar fica condicionada à existência de prejuízo suficiente a ensejar reconhecimento de abalo moral. Contudo, o fato alegado como gerador do dano moral deve ser devidamente provado e estabelecido também o nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas. No presente caso, a testemunha convidada pela parte autora, [AUTOR] , informa: ""[...] que [AUTOR] (supervisor da parte autora) era ríspido, exigente, conflitante, no meio do salão, repreendendo os trabalhadores em frente aos demais colegas, de forma a expô-lo perante os colegas ; que a questão normalmente era uma reclamação por compra que não chegou ; que [NOME] fazia uma abordagem de forma muito enérgica e que a juízo do depoente mostrava uma rispidez, expondo o subordinado, em razão do seu nível de hierarquia ; que [NOME] não usava palavras ofensivas, mas provocava constrangimento ; que houve situações nas quais [NOME] bateu na mesa, manifestando a rispidez de forma corporal ; que chegou a escutar uma repreensão de [AUTOR] com a reclamante com gritos, e ao final ela saiu chorando, mas não sabe o teor de conversa, apenas ouviu a exaltação da fala ; que isso se repetiu com outra colega " (grifei). Nesse contexto, na esteira do decidido pela decisão revisanda, "[...] A descrição relatada pela única testemunha ouvida nos autos, denota o comportamento inadequado e agressivo do supervisor [NOME] no trato para com os demais empregados, especialmente a autora. A conduta do supervisor descrita não se coaduna com a urbanidade que deve ser exigida pelo empregador no ambiente de trabalho, sendo certo que, ao não coibir tais atitudes, o empregador se torna responsável pelos danos advindos desta conduta " (grifei). Assim, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por assédio moral no valor fixado em R$ 3.000,00. Provimento negado. (grifei) No caso, o e. [EMPRESA] manteve a sentença em que condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, em razão do assédio sofrido pela empregada, ao argumento de que p resentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. Diante das premissas consignadas no acórdão regional, de que evidentes, no caso, a ação ou omissão do empregador, o dano sofrido pela parte autora e o nexo causal, o exame da argumentação recursal, em sentido contrário, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, que afasta a indicada ofensa ao art. 5º, X, da CF e bem como alegado dissenso de teses. Imprestável, a apontada ofensa aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT, pois a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida, qual seja, a testemunhal. Nego provimento .
3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No agravo, a parte defende que a autora não faz jus ao pagamento de honorários, vez que não assistida por sindicato da categoria. Indica ofensa ao art. 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade à Súmula 219 e à OJ 305 da SBDI-1 do TST. Ao exame. Eis o teor da decisão regional: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença assim decidiu: (...) A parte ré, inconformada, alega que sendo provido seu apelo e diante da reversão para juízo de improcedência da presente demanda, requer ser absolvida da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sucessivamente, postula a redução para 5% do percentual dos horários sucumbenciais fixados em benefício do procurador da parte autora. Examino. Cumpre salientar, inicialmente, conforme decidido no item anterior, cujos fundamentos me reporto, foi mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, sendo a parte ré sucumbente no objeto da presente demanda. Em relação aos honorários advocatícios sobre parcelas de cunho trabalhista, tendo a ação sido ajuizada após 11-11-2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência. Neste sentido, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no que se refere aos honorários sucumbenciais. (...) É aplicável, portanto, o disposto no art. 791-A da CLT, quanto aos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: (...) Nos casos de sucumbência da parte ré, esta será condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, a título de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, em relação aos pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. No presente caso, contudo, como não houve a interposição de recurso ordinário pela parte autora, no particular, mantém-se a sentença que fixou em 10% o percentual dos honorários sucumbenciais em benefício dos procuradores da parte autora. Cumpre registrar, que na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, e artigo 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT ( os quais estabeleciam a necessidade de pagamento pela parte autora de honorários periciais e advocatícios pela parte autora quando sucumbente, mesmo que fosse beneficiária da Justiça Gratuita). Assim, a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita deve ser absolvida da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Provimento negado. (grifei) No caso, o Tribunal Regional consignou que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, sendo devidos honorários pela parte sucumbente, fixados em 10%. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que às ações propostas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, aplica-se a previsão do artigo 791-A da CLT, de modo que os honorários advocatícios decorrem unicamente da sucumbência. Nessa linha, é o teor do item 7 do Tema 3 do TST, fixado no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, in verbis:
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. Em reforço, colho julgado desta [EMPRESA]: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Nos termos da tese fixada no item 6 do Tema 3 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, “São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei n.º 5.584/70 ” . Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. (RRAg-751-91.2017.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 22/09/2025).(grifei) Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, não há cogitar ofensa ao art. 14 da Lei 5.584/70 nem contrariedade à Súmula 219 e à OJ 305 da SBDI-1 do TST. Nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo da empresa sobre horas extras não foi conhecido porque não atacou especificamente o fundamento da decisão anterior, configurando inobservância da dialeticidade recursal.
- A existência de assédio moral foi confirmada, pois a matéria é fática e não pode ser reexaminada em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
- O cabimento dos honorários de sucumbência foi mantido, pois a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017 e está em consonância com o Tema 3 da Tabela de Repercussão Geral do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o recurso da empresa sobre horas extras não seria analisado por falta de contestação específica. No entanto, confirmou a condenação da empresa por assédio moral e o pagamento de honorários de sucumbência.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravo) contra uma decisão anterior, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador. Não conheceu o agravo da empresa sobre horas extras por inobservância da dialeticidade recursal, mas manteve a condenação por assédio moral e honorários por se tratar de matéria fática e em consonância com a jurisprudência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em recursos extraordinários, e a Súmula 422, I, do TST, que exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão anterior. Também foi mencionada a Lei 13.467/2017 para os honorários de sucumbência e o Tema 3 da Tabela de Repercussão Geral do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não contestou de forma específica o motivo pelo qual seu recurso anterior sobre horas extras não havia sido aceito, o que é conhecido como inobservância da dialeticidade recursal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois a empresa não conseguiu reverter a condenação por assédio moral e honorários, e seu recurso sobre horas extras não foi sequer analisado no mérito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial que, ao recorrer de uma decisão, a parte conteste de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão anterior, sob pena de ter seu recurso não conhecido. Além disso, decisões baseadas em provas dos fatos geralmente não são revistas em instâncias superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a conclusão sobre a impossibilidade de controle do saldo de horas (para horas extras) foi baseada no 'conjunto fático-probatório dos autos'. Para o assédio moral, a decisão foi mantida por se tratar de 'matéria fática', indicando que as provas apresentadas foram suficientes para sua comprovação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.
