Empresa perde recurso no TST por não pagar custas após ter justiça gratuita negada
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não pagou as custas do processo. Isso aconteceu mesmo após ela ter pedido justiça gratuita, que foi negado, e ter sido avisada para regularizar o pagamento. O TST entendeu que a empresa não comprovou que não tinha condições de pagar.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a deserção do recurso ordinário quando a parte, após ter seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e ser intimada para regularizar o preparo, não comprova a insuficiência econômica e não recolhe as custas processuais
📖 Resumo técnico
O Agravo de Instrumento foi desprovido, mantendo a deserção do Recurso Ordinário da reclamada. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e a empresa não comprovou insuficiência econômica, mesmo após intimação para regularizar as custas. A decisão está em consonância com a Súmula 463, II e OJ 269 da SBDI-1 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. 1 –A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada. 2 –A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, insiste no processamento do recurso, ao alegar que teria cumprido os requisitos de admissibilidade. Sustenta em suas razões que o acórdão teria em tese violado os arts. 5º, II e LV, da Constituição da República; 789, § 1°, CLT; 98 do CPC; 47 da Lei nº 11.101/2005; 265 e 942 do Código Civil; as Súmulas nos 463, II, do TST, 106 do TRT 4ª Região e 331, IV, do TST. 3- No entanto as razões recursais não logram desconstituir os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso. 4- O Tribunal Regional consignou que a Agravante não mais se encontra em situação de recuperação judicial. A Agravante, apesar de intimada, não comprova a situação de insuficiência econômica.
5. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 463, II - justiça gratuita/ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira - e Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 - intimação para regularização do preparo/inércia da Reclamada -, ambas do TST.
6. A decisão do Tribunal Regional aplicou o entendimento desta Corte Superior, o que impõe o óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao trânsito da revista. Agravo de Instrumento desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/apz/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. 1 –A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada. 2 –A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, insiste no processamento do recurso, ao alegar que teria cumprido os requisitos de admissibilidade. Sustenta em suas razões que o acórdão teria em tese violado os arts. 5º, II e LV, da Constituição da República; 789, § 1°, CLT; 98 do CPC; 47 da Lei nº 11.101/2005; 265 e 942 do Código Civil; as Súmulas nos 463, II, do TST, 106 do TRT 4ª Região e 331, IV, do TST. 3- No entanto as razões recursais não logram desconstituir os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso. 4- O Tribunal Regional consignou que a Agravante não mais se encontra em situação de recuperação judicial. A Agravante, apesar de intimada, não comprova a situação de insuficiência econômica.
5. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 463, II - justiça gratuita/ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira - e Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 - intimação para regularização do preparo/inércia da Reclamada -, ambas do TST.
6. A decisão do Tribunal Regional aplicou o entendimento desta Corte Superior, o que impõe o óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao trânsito da revista. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA e AGRAVADO [NOME] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Na minuta, a Agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Ausentes contrarrazões/contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. O Tribunal Regional obstou o seguimento do Recurso de Revista da Reclamada pelos fundamentos a seguir: RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/07/2024 - Id 6136fd6; recurso apresentado em 30/07/2024 - Id 95c1ee8). Representação processual regular (Id aea0551). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: [… V - DAS RAZÕES DA REVISTA O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justificaria a transcendência social, política e jurídica da matéria. A revista se impõe, porque o acórdão recorrido não deu vigência aos dispositivos legais e constitucionais referidos, em especial do artigo 5º da Constituição Federal; portanto, os requisitos legais e formais para o processamento e o conhecimento da revista estão presentes no caso presente. Com efeito. Ocorre que o entendimento exarado acabou por afrontar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais referidos, bem como divergiu do teor das Súmulas do TST referidas, calhando reproduzi-los: (… Como visto, cabe revisão da decisão de origem, razão pela qual a decisão que não concedeu a justiça gratuita à agravante não pode prevalecer, sob pena de manutenção de ofensa direta aos suscitados princípios do contraditório e da ampla defesa, como passa a demonstrar. (… Como se vê, o Acórdão hostilizado afrontou o artigo 5º, II, LV da Constituição Federal de 1988, violou o §10º do artigo 899 da CLT, ao indeferir no caso debatido, o pedido de isenção do depósito recursal, deixando de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, justificando-se assim a transcendência política da matéria; além disso, a decisão deu tratamento isonômico à empresa que se encontra em situação diferenciada, já que obteve judicialmente e lhe foi deferido pedido de Recuperação Judicial, não podendo, portanto, ser tratada de forma igualitária. A corroborar as alegações alhures, a recorrente suscita divergência do Acórdão hostilizado, com entendimento exarado pelo TST, através da edição das Súmulas nº 86 e Súmula nº 463, II, que tratam dos requisitos para concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, e da isenção de custas à Massa Falida, comportando o recebimento do recurso igualmente pela divergência instaurada. Por conseguinte, a recorrente ressalta que o R. Acórdão, ao ofender os dispositivos legais sobre a matéria, transcende politicamente a jurisdição, comportando análise pela Instância Superior. Desta maneira, tem-se por prequestionada a matéria, mesmo que de forma ficta, nos termos do artigo 1025 do CPC. VII - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O r. acórdão recorrido, em sede de preliminar, não conheceu o Recurso Ordinário interposto pela recorrente, por deserto, ao argumento de que muito embora tivesse sido deferido prazo para complementação das custas processuais, que foram adimplidas de forma parcial, o prazo concedido não foi respeitado. Referida decisão não pode ser aceita. O respeitável acórdão ora guerreado equivoca-se ao apreciar a questão que envolve o adimplemento parcial das custas, uma vez que a reclamada se encontrava no momento da interposição do apelo, impossibilitada de recolher a integralidade dos valores, já que se processava sua Recuperação Judicial, comprovadamente desde 2019. O entendimento exarado acabou por afrontar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais referidos, bem como divergiu do teor das Súmulas do TST referidas, calhando reproduzi-los: (… Como visto, cabe revisão do Acórdão exarado, razão pela qual a decisão que não concedeu a dispensa do depósito recursal deve ser reformada. Além disso, merece destaque que o r. acórdão recorrido é divergente do entendimento desse C. Tribunal, conforme se extrai das Súmulas nº 86 e 463, II; assim, não há que se falar em deserção do Recurso Ordinário da recorrente, por ausência de pagamento do depósito recursal. Com efeito. A recorrente como dito, se encontra em recuperação judicial, razão pela qual deixou de comprovar o pagamento do depósito recursal do recurso interposto, já durante a vigência da nova legislação trabalhista, com base no art. 899, parágrafo 10° da CLT: (… A recorrente adotou entendimento de que a isenção mencionada na Súmula 86 do TST deve ser observada tanto para a Massa Falida, como para as empresas em recuperação judicial, eis que expostas às situações análogas, o que reforça a tese da isenção do depósito recursal e igualmente do pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS. Por estas razões o recurso interposto merecia transitar ao feitio legal também por não haver o depósito recursal, exigido para as demais situações e expressamente previstas no texto legal pertinente. É o que se extrai da Súmula 86 do TST novamente elencada: (… Assim, o recurso ordinário interposto atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos para seu conhecimento, especialmente em relação a isenção das custas processuais, e merecia ser conhecido, processado e julgado pela instância inferior, restando caracterizada a afronta direta aos princípios do contraditório e ampla defesa suscitados, devendo ser restabelecida justiça. Não obstante, ressalta-se ainda por analogia, que o STJ igualmente já e manifestou acerca da matéria, tanto que emitiu a Súmula 481, de seguinte teor: (… Ora, nos moldes vindicados na Súmula nº 481 do STJ, a recorrente inclusive fazia jus ao benefício da justiça gratuita, ora postulado, mesmo detendo fins lucrativos, já que é cediço sua condição de hipossuficiência econômica, considerando que desde junho/2019 trava árdua batalha na busca da recuperação econômica, restando demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que tal fato, comprometa a continuidade de sua reabilitação judicial. E mais; não somente a manutenção da saúde financeira da empresa recorrente está em voga, como igualmente a preservação de centenas de postos de trabalho, vez que a empresa, continua ativa e operando no mercado. Portanto, comprovado está, que a decisão recorrida afrontou diretamente o art. 5º, II, LV da Constituição Federal, o art. 789, §1º da CLT, o artigo 47 da Lei 11.101/2005, artigo 98 do CPC, bem como, divergiu de entendimento exarado por esse C. Tribunal Superior do Trabalho, nas Súmulas 86 e 463, II, razão pela qual, pede e espera a recorrente o provimento da revista e determine o conhecimento do RO e o seu julgamento regular. VIII - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A Colenda 3ª Turma do TRT da 12ª Região ao exarar o Acórdão hostilizado, de fato acabou por violar e afrontar os permissivos legais exarados nas disposições referidas. Ainda, e não menos importante, também há DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, com relação a decisão exarada por esse mesmo C. Tribunal, que já apreciou a matéria, decisão exarada pela 5ª Turma, que adotou entendimento diametralmente oposto aquele inserto no Acórdão hostilizado. A recorrente reproduz a Ementa e cita o repositório Oficial de publicação do Acórdão exarado pelo colendo Tribunal Regional de 12ª Região, ROT nº 0000107- 61.2021.5.12.0030, coleciona o trecho que demonstra a divergência e faz o cotejo que embasa o pedido de revisão: (… Ante ao exposto, o r. acordão recorrido merece reforma, igualmente em face da DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ora suscitada, considerando que a decisão da lavra da 5ª Câmara do Egrégio Tribunal Regional da 12ª Região, determinou a aplicação do § 10ª do artigo 899 da CLT, bem como isentou a pessoa jurídica do pagamento das custas, quando simplesmente comprovou estar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, diferentemente da decisão lavrada pela Colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional da 12ª Região. IX –MÉRITO RECURSO 1. MULTAS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT Nas razões recursais a recorrente suscitou que a sentença condenou a empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. A Recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões do recorrido de aplicação das penalidades dos referidos artigos. Ainda, a Recorrente entende ser aplicável por analogia a disposição da Súmula 388 do TST: (… Ora, o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial, dispõe: (… Portanto, podemos entender que o primórdio do instituto da recuperação judicial constitui um meio de preservação de empresas que se encontram em crise, objetivando, por meio de procedimentos específicos, a reorganização da atividade econômica, com a manutenção da fonte produtora, dos interesses dos credores, e, principalmente, dos trabalhadores. Ora, os legisladores com as disposições da recuperação judicial, na forma especificada na Lei11.101/05, objetivaram a preservação das empresas, para que se recuperando economicamente possam cumprir com sua função social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da CF /88, cabível a equiparação, por analogia e equidade com as empresas beneficiadas pela disposição da Súmula 388 do TST. Diante do que foi apontado e com respaldo na prova documental e nas normas legais vigentes, merece reforma a sentença de primeiro grau, para reconhecer como devidamente habilitados os créditos da recorrida, devendo tramitar a lide até a fase de liquidação, que tocam as verbas rescisórias e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, perante o juízo da Recuperação judicial, ainda, absolver o Recorrente das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, e assim se restabeleça novamente a Justiça. [… O (A) Recorrente requer: [… Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [… Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa não comprovou sua insuficiência econômica para pagar as custas processuais, mesmo após ser intimada para regularizar o preparo.
- O pedido de gratuidade de justiça da empresa foi indeferido pelo Tribunal Regional.
- A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, II e a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST.
- A empresa não se encontra mais em situação de recuperação judicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou ter cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso.
- A empresa sustentou que o acórdão teria violado os arts. 5º, II e LV, da Constituição, 789, § 1°, CLT, 98 do CPC, 47 da Lei nº 11.101/2005, 265 e 942 do Código Civil, e as Súmulas 463, II, 106 do TRT 4ª Região e 331, IV, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão de um tribunal inferior que considerou um recurso da empresa "deserto", ou seja, não o analisou por falta de pagamento das custas processuais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o Agravo de Instrumento da empresa, mantendo a deserção do Recurso Ordinário, porque a empresa não comprovou sua insuficiência econômica para pagar as custas, mesmo após ter o pedido de justiça gratuita negado e ser intimada para regularizar.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou a Súmula nº 463, II, do TST, que trata da justiça gratuita e ausência de comprovação de impossibilidade financeira, e a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, sobre a intimação para regularização do preparo. Também mencionou o art. 896, § 7º da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a empresa não conseguiu comprovar que não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo, mesmo após ter sido notificada para fazê-lo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem pediu o Agravo de Instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao pedir justiça gratuita, é fundamental comprovar a real insuficiência econômica, e que a falta de pagamento das custas após a negativa do benefício pode levar à perda do direito de ter o recurso analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não comprovou a situação de insuficiência econômica, o que foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, se houver violação à Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível.
