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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não provar que não podia pagar custas judiciais

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Uma empresa perdeu seu recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não conseguiu provar que não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo. O tribunal entendeu que, para empresas, não basta apenas declarar a falta de dinheiro, é preciso demonstrar a real impossibilidade de arcar com as despesas. Como a empresa não regularizou o pagamento mesmo após receber um prazo, seu recurso foi considerado deserto e não foi analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que não comprova sua insuficiência econômica, gerando a deserção do recurso em caso de ausência de preparo não regularizado

Temas

Dispositivos

Súmula 463, II, do TSTart. 896, § 7º, da CLT

📖 Resumo técnico

O TST manteve a deserção do Recurso Ordinário de pessoa jurídica que não comprovou insuficiência econômica para a gratuidade de justiça. A Súmula 463, II, do TST exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera declaração. A falta de recolhimento do preparo, mesmo após prazo para regularização, levou à deserção.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA N. 463, II, DO TST.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.

2. A controvérsia diz respeito à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demandada.

2. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso.

2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela ré em sede recursal, haja vista que a recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção.

3. A decisão regional, em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimado, o autor não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Relator, utilizando-se da técnica de julgamento per relationem , negou seguimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, eis os termos do despacho de admissibilidade regional: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CR/88; -contrariedade à Súmula 463, do TST. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Por meio da decisão monocrática de fl. 265, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para comprovar o preparo do recurso aviado. Conferido prazo para a recorrente regularizar o preparo, ela apresentou agravo regimental, incabível conforme linhas anteriores, e não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Note-se que os documentos apresentados de dívidas, pendências junto a Receita Federal, ação de despejo, não demonstram a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST. Veja que em pesquisa no site da empresa reclamada, observa-se que ela tem várias filiais em funcionamento e também observa-se que a movimentação de conta apresentada é insuficiente para conferir o balancete real, posto poder admitir existência de outras fontes de renda e outras contas bancárias. Portanto, não restou demonstrado de maneira convincente a hipossuficiência econômica da reclamada. Logo, resta indeferido o pedido de Justiça Gratuita. (...) Ao contrário do que alega a recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, item II, do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Vale salientar, de todo modo, que não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Também não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo interno, a ré sustenta, em síntese, que decisão acaba por ceifar o acesso ao judiciário, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e o acesso ao duplo grau de jurisdição, ferindo, por conseguinte, o art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CR/88, devendo ser deferido os benefícios da justiça gratuita. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Prima facie , cumpre rememorar que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem , a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, [EMPRESA], DEJT 18/02/2022). AGRAVO.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, [EMPRESA], DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA

DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/4/2022). A instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede recursal porque a parte não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. Eis os termos adotados: Admissibilidade do Recurso Ordinário. Por meio da decisão monocrática de fl. 265, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para comprovar o preparo do recurso aviado. Conferido prazo para a recorrente regularizar o preparo, ela apresentou agravo regimental, incabível conforme linhas anteriores, e não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Note-se que os documentos apresentados de dívidas, pendências junto a Receita Federal, ação de despejo, não demonstram a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST. Veja que em pesquisa no site da empresa reclamada, observa-se que ela tem várias filiais em funcionamento e também observa-se que a movimentação de conta apresentada é insuficiente para conferir o balancete real, posto poder admitir existência de outras fontes de renda e outras contas bancárias. Portanto, não restou demonstrado de maneira convincente a hipossuficiência econômica da reclamada. Logo, resta indeferido o pedido de Justiça Gratuita. Nesse sentido, decisão deste Regional em caso similar da mesma empresa reclamada ([EMPRESA]; PJe: XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX (ROPS); Disponibilização: 06/05/2025; Órgão Julgador: [EMPRESA]; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira). Nesse contexto, ausente o preparo do recurso, não conheço do recurso interposto pelas demandadas, por deserção". ‎ Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte Superior: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1 . Trata-se de agravo interno interposto pela acionada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A controvérsia diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica demandada.

3. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso.

4. Na hipótese dos autos, a instância ordinária, soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela demandada em sede recursal, haja vista não comprovar a alegada insuficiência econômica. Não obstante, concedeu-lhe prazo para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção.

5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/09/2025). (...) II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, considerando que a ré não demonstrou sua hipossuficiência econômica, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça. Nesse contexto, diante da ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, porquanto deserto. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de maneira concreta e atual, sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, inviabilizando a concessão da benesse. Ademais, oportunizado prazo para recolhimento do complemento do depósito recursal, manteve-se inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). Logo, a decisão regional, em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. No mais, que, para infirmar a conclusão da instância ordinária, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte da ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Registre-se, por fim, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pessoa jurídica precisa comprovar sua insuficiência econômica para ter direito à gratuidade de justiça, não bastando mera declaração.
  • A empresa não demonstrou de maneira convincente sua hipossuficiência econômica, mesmo após a análise de documentos e pesquisa em seu site.
  • A falta de regularização do preparo, mesmo após a concessão de prazo, leva à deserção do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os documentos apresentados pela empresa eram suficientes para comprovar sua insuficiência econômica.
  • Houve violação dos artigos constitucionais apontados pela empresa.
  • A decisão regional contrariava a Súmula 463 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que uma empresa não tem direito à gratuidade de justiça se não comprovar sua real insuficiência econômica, levando à perda do recurso por falta de pagamento das custas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (ré) e um trabalhador (autor).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que considerou o recurso deserto, pois a empresa não comprovou sua insuficiência econômica para obter a gratuidade de justiça e não regularizou o preparo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 463, II, do TST, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para pessoas jurídicas. Também foi mencionado o art. 896, § 7º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não conseguiu demonstrar de forma convincente sua real incapacidade financeira para pagar as custas do processo, conforme exigido pela Súmula 463, II, do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pedia a gratuidade de justiça e a análise do seu recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que buscam gratuidade de justiça precisam apresentar provas concretas de sua dificuldade financeira, e não apenas uma declaração, para evitar que seus recursos sejam considerados perdidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que documentos de dívidas, pendências na Receita Federal e ação de despejo apresentados pela empresa não foram suficientes. Uma pesquisa no site da empresa e a movimentação de conta também foram consideradas insuficientes para comprovar a hipossuficiência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase e do tipo de processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado para analisar o caso específico e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.