Empresa perde recurso no TST por não seguir regras e não provar pagamentos
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho em três pontos importantes. Ela não seguiu os procedimentos corretos para questionar uma decisão anterior, não conseguiu provar como pagava as comissões aos seus funcionários e falhou em apresentar o trecho correto da decisão para discutir os honorários. Por isso, a decisão anterior foi mantida e a empresa ainda recebeu uma multa.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão acarreta a preclusão da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, sendo indispensável a indicação do trecho prequestionado para análise de honorários advocatícios.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
📖 Resumo técnico
A Reclamada teve seu agravo desprovido em três pontos. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por preclusão (Súmula 184 TST). As diferenças de comissões foram mantidas, pois a Reclamada não comprovou seus critérios de pagamento, e o TST não reexaminou fatos e provas (Súmula 126 TST). Por fim, o tema de honorários advocatícios não foi conhecido pela ausência de indicação do trecho prequestionado (art. 896, § 1º-A, I, CLT), culminando em multa por agravo protelatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Reclamada não opôs embargos de declaração, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual vício do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, que orienta no sentido de que “ ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ”. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os critérios adotados para o pagamento das comissões eram seguidos. Consignou que “ A prova oral confirmou que outros operadores do mesmo setor da reclamante recebiam comissões, conforme audiência gravada ”. Acrescentou que “ a perícia contábil destacou que há programa de pagamento de remuneração variável/comissões na primeira reclamada, mas que não foram juntados os relatórios de produtividade da reclamante, o que leva à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 400, caput, do CPC) ”. Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido diverso, procedimento vedado a esta Corte, por meio da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como examinar a afronta aos preceitos da Constituição e de lei apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante da manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS [AUTOR] , TIM CELULAR S.A. e [EMPRESA]. A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa não opôs embargos de declaração, o que levou à preclusão da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme Súmula 184/TST.
- O Tribunal Regional entendeu que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que os critérios adotados para o pagamento das comissões eram seguidos.
- O TST não pode reexaminar fatos e provas para analisar as diferenças de comissões, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
- A empresa não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sobre honorários advocatícios, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- O agravo interposto pela empresa foi considerado manifestamente inviável e protelatório, resultando na aplicação de multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por preclusão, já que não opôs embargos de declaração.
- O argumento da empresa contra as diferenças de comissões foi rejeitado, pois ela não comprovou seus critérios de pagamento e o TST não reexamina fatos e provas.
- O pedido da empresa sobre honorários advocatícios foi rejeitado por não ter indicado o trecho prequestionado da decisão recorrida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou o recurso de uma empresa em três pontos: nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diferenças de comissões e honorários advocatícios, mantendo as decisões anteriores.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos e uma empresa que recorreu da decisão desfavorável.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu requisitos processuais importantes e não conseguiu provar suas alegações sobre o pagamento de comissões.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 184 do TST (sobre preclusão por falta de embargos de declaração), a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista) e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (que exige a indicação do trecho prequestionado).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi a falha da empresa em seguir os procedimentos legais, como não apresentar embargos de declaração e não indicar o trecho correto da decisão para análise de honorários, além de não comprovar suas alegações sobre as comissões.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado e as decisões anteriores foram mantidas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente os prazos e procedimentos legais em um processo, além de apresentar todas as provas necessárias, para que o recurso seja analisado e tenha chances de sucesso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova oral (depoimentos) e a perícia contábil foram importantes, confirmando que outros operadores recebiam comissões e que a empresa não juntou relatórios de produtividade, o que levou à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de divergência entre decisões de tribunais superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem tomados, especialmente em processos complexos como este.
