Empresa precisa provar que não pode pagar custas para ter justiça gratuita, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que pede justiça gratuita precisa provar que realmente não tem condições de pagar as despesas do processo, não bastando apenas declarar sua situação. Além disso, a empresa que é a principal devedora não pode recorrer para discutir a responsabilidade de outra empresa que seria devedora secundária, pois sua própria situação não muda.
⚖️ Tese Jurídica
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo que a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando já é a devedora principal
📖 Resumo técnico
A justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera declaração. No caso, a reclamada não comprovou sua hipossuficiência, levando à deserção do recurso. Adicionalmente, a empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para questionar a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “ b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). ”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria . No caso, o TRT assentou que a primeira reclamada, pessoa jurídica, não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que foi concedido prazo para a primeira reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal referente ao recurso ordinário, o que não ocorreu, motivo pelo qual concluiu pela deserção do referido recurso. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, segundo o qual, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo .”. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) PROVIDO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária. Nas razões de agravo, a primeira reclamada (PREDIGAS) recorre contra a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS). Conquanto a primeira reclamada, prestadora de serviços e real empregadora, tenha interposto o presente agravo, a eventual reforma da decisão monocrática, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e incluí-la na lide, não modifica a situação da empresa, devedora principal. Desse modo, a primeira reclamada – PREDIGAS carece de interesse para recorrer. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lmx AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “ b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). ”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria . No caso, o TRT assentou que a primeira reclamada, pessoa jurídica, não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que foi concedido prazo para a primeira reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal referente ao recurso ordinário, o que não ocorreu, motivo pelo qual concluiu pela deserção do referido recurso. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, segundo o qual, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo .”. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) PROVIDO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária. Nas razões de agravo, a primeira reclamada (PREDIGAS) recorre contra a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS). Conquanto a primeira reclamada, prestadora de serviços e real empregadora, tenha interposto o presente agravo, a eventual reforma da decisão monocrática, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e incluí-la na lide, não modifica a situação da empresa, devedora principal. Desse modo, a primeira reclamada – PREDIGAS carece de interesse para recorrer. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI e são AGRAVADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e [NOME] DA ANUNCIACAO . A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Ainda, negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A primeira reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Contrarrazões apresentadas pelo segundo reclamado.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, reconheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO Reconsidero de ofício a decisão monocrática anterior. Prejudicado o exame dos agravos. Reautue-se nos termos da fundamentação.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.
É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETROLEO BRASILEIRO S.A. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Temas repetitivos / Repercussão Geral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST.
1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.
2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.
3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA .
1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que "a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública".
2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público.
4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Em suas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se em relação à responsabilidade subsidiária. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte excerto do acórdão do Regional no recurso de revista: Ressalte-se que esta Corte já uniformizou a jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, editando Súmula nº 41 no seguinte sentido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." (...) Nesse sentido, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato). A parte recorrente interpõe recurso de revista, com pretensão à reforma dessa decisão. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST, entre outras fundamentações jurídicas. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas,“não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta:“Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada”(Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220);“comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito”(Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “Ressalte-se que esta Corte já uniformizou a jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, editando Súmula nº 41 no seguinte sentido: ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.’ (...) Nesse sentido, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato).” Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DE PETROLEO BRASILEIRO S.A. CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Recurso de:PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objetodo Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Ressalte-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, assim como o devido processo legal, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula 463, II e nos seguintes precedentes da SDI-I do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR
DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. Conforme dispõe o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, compete à pessoa jurídica que requer a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). Na hipótese, após a concessão do prazo de cinco dias para recolhimento , consoante dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o preparo não foi efetuado . Mantém-se, portanto, a decisão da Presidência da eg. 3ª Turma que negou seguimento aos embargos, ante a deserção configurada. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ARR-11020-54.2016.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/11/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a primeira reclamada alega que apresentou, em diversos momentos, elementos que comprovam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Entende que faz jus à justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da CF, e 98 do CPC. Eis o trecho transcrito nas razões de recurso de revista: “Foi-lhe indeferido o benefício pleiteado, vez que não comprovada a situação de miserabilidade econômica alegada, sendo-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias para realizar o preparo, que abrange as custas e o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto, nos termos da decisão de Id. e863a9d. A recorrente não demonstrou ter suprido tal pressuposto recursal dentro do prazo concedido. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto deserto”. E o trecho da decisão dos embargos de declaração opostos: No caso concreto, os documentos juntados ao caderno processual consistem em balancetes da empresa, não são suficientes para a prova do seu estado de saúde financeira. Nesse sentido, o simples fato de possuir dívidas não basta para justiça a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “ b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). ”. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT assentou que a primeira reclamada, pessoa jurídica, não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que foi concedido prazo para a primeira reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal referente ao recurso ordinário, o que não ocorreu, motivo pelo qual concluiu pela deserção do referido recurso. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Assim, a decisão do TRT que indeferiu o pedido feito pela primeira reclamada de concessão de gratuidade de justiça por considerar que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica, motivo pelo qual não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, considerando-o deserto, não merece reparos. Incólume, pois, os dispositivos apontados como violados.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. 2.2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) PROVIDO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - PETROBRAS. Nas razoes de agravo, a primeira reclamada insurge-se contra a decisão monocrática. Afirma que a decisão, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS), divergiu das teses vinculantes do STF (temas 1118 e 246). Alega que a segunda reclamada tinha o dever legal e contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Afirma que a segunda reclamada tinha ciência das irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada desde o início do contrato, “ conforme se verifica em carta de cobrança acumulada (ID b461866) enviada pela tomadora à prestadora de serviços, cobrando obrigações trabalhistas e previdenciárias”. Alega que a segunda reclamada “foi a causa direta da impossibilidade da PREDIGÁS de honrar suas obrigações, ao bloquear indevidamente os pagamentos devidos à Agravante”. Sustenta que a exclusão da segunda reclamada da condenação, apesar de sua culpa in vigilando e de ter causado o inadimplemento da primeira reclamada, ofende os arts. 5º, II, 37, §6º, da CF e contraria a Súmula 331, V, do TST. Requer, assim, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Petrobras, com a consequente exclusão da condenação da primeira reclamada. Ao exame. Conquanto a primeira reclamada, prestadora de serviços e real empregadora, tenha interposto o presente agravo, a eventual reforma da decisão monocrática, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e incluí-la na lide, não modifica a situação da empresa, devedora principal, a ensejar, assim, a sua ausência de interesse na manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Julgados de Turmas do TST. Agravo não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A exclusão da subsidiariedade somente aproveita ao devedor subsidiário, pois lhe garante a impossibilidade de ser acionado caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Dessa forma, a devedora principal não tem interesse em pleitear a exclusão da subsidiariedade de outra empresa quanto às obrigações de sua responsabilidade. À míngua do necessário interesse recursal, o Recurso de Revista não merece processamento, sendo despiciendo o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-10745-53.2015.5.03.0180, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 7/5/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
2. HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-566-85.2010.5.24.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/2/2020) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada", a 1ª Reclamada, como empregadora do Reclamante, carece de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à Recorrente. Com efeito, não havendo sucumbência no aspecto, não se configura o binômio necessidade versus utilidade do provimento jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11901-16.2017.5.03.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 2/7/2021) Desse modo, ante a falta de interesse para recorrer da primeira reclamada – PREDIGAS, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS”, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto ao “TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) PROVIDO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS”. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pessoa jurídica precisa demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter justiça gratuita.
- A empresa prestadora de serviços, como devedora principal, não possui interesse recursal para discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
❌ Costuma ser rejeitado
- A mera declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
- A empresa prestadora de serviços tem interesse em recorrer contra a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST reafirmou que empresas precisam comprovar sua incapacidade financeira para obter justiça gratuita e que a empresa devedora principal não tem interesse em recorrer sobre a responsabilidade subsidiária de outra.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços (devedora principal) e uma empresa tomadora de serviços (que seria devedora subsidiária).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão que negou a justiça gratuita à empresa prestadora de serviços por falta de comprovação de hipossuficiência e negou seu recurso para discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora, por falta de interesse recursal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 463, II, do TST, que exige a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a justiça gratuita, pesou a falta de provas da empresa sobre sua real incapacidade de pagar as custas. Para a responsabilidade subsidiária, pesou o fato de que a empresa principal não teria benefício em discutir a inclusão de outra devedora.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa prestadora de serviços (primeira reclamada) em ambos os pontos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Empresas que buscam justiça gratuita devem reunir provas robustas de sua incapacidade financeira. Além disso, a empresa que é a principal responsável por uma dívida não deve esperar que a inclusão de um devedor secundário mude sua situação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de comprovação da hipossuficiência pela empresa, indicando que provas financeiras seriam cruciais para a concessão da justiça gratuita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e as melhores estratégias jurídicas.
