Empresa precisa provar que não pode pagar custas para ter justiça gratuita, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que pede justiça gratuita precisa provar que realmente não tem condições de pagar as custas do processo. Não basta apenas declarar que não pode. Se a empresa não comprova essa situação, o recurso pode ser considerado "deserto", ou seja, não é analisado por falta de pagamento das taxas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, resultando na deserção do recurso por falta de preparo
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A pessoa jurídica que pleiteia gratuidade de justiça deve comprovar sua insuficiência econômica, não bastando mera declaração. A falta de comprovação leva à deserção do recurso ordinário por ausência de preparo. O TST manteve a decisão regional em sintonia com a Súmula 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉ PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso.
2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA , AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP , KAIROS SEGURANCA LTDA , MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI , ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP , CONTRATE SERVICOS LTDA , MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA , é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (AGU) e é [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela ré Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda. contra a decisão do Presidente do TST, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Presidente do TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda., em decisão assim fundamentada: I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id8497902; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id be336b6). Representação processual regular (Id b35512b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, caput; XXXV, LV da Constituição Federal. -violação aos artigos 790, §3º; 895;899 da CLT. -violação aos artigos 15; 1.009; 282, §2º do CPC. Insurge-se a reclamada/recorrente contra a decisão regional quenão conheceu o recurso ordinário por deserção. Aduz que "a decisão que considera o recurso deserto sem levarem conta a realização do preparo ou a análise do pedido de gratuidade configuracerceamento de defesa, afrontando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, edesrespeitando os fundamentos do processo justo, que devem prevalecer em qualquerEstado de Direito." Assim decidiu o regional: [...] "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DORECURSO ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO,SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Após o indeferimento do pedido de gratuidadeda justiça, o recorrente foi intimado a realizaro preparo, sob pena de não conhecimento dorecurso. Devidamente cientificado, orecorrente permaneceu inerte. Reitero os argumentos lançados por ocasiãodo despacho que indeferiu o pedido darecorrente de concessão a si dos benefícios dajustiça gratuita (ID. d7dff80): A concessão da justiça gratuita à pessoajurídica exige prova cabal quanto ao seuestado de hipossuficiência (art. 790, § 4º, daCLT e arts. 99 e seguintes do CPC, e Súm. n.463, item II, do TST). Dessa forma, sendo a parte pessoa jurídica, obenefício, para ser concedido, depende de nãopoder a demonstração inequívoca da empresaarcar com o pagamento das despesasprocessuais, não bastando, portanto, a alegação de que se encontra em situação dedificuldade financeira. No entanto, a recorrente não apresentouprova documental apta ao desiderato. Ademais, pondero a inexistência, há bastantetempo, de restrições em razão da pandemiaprovocada pelo SARS-COV2, argumentoutilizado pela recorrente como justificativapara sua hipossuficiência financeira. Assim, tem-se que a reclamada deveria ter comprovado, de forma cabal, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por meio hábil, o que não ocorreu. Portanto, entendo não ter restado comprovada, pela parte reclamada, suaalegada condição de precariedade de recursos capaz de lhe assegurar a isenção, de caráterexcepcional, do pagamento do preparorecursal.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidadejudiciária e, convertendo o julgamento emdiligência, determino a notificação dodemandado para, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar a efetivação do preparo, comocondição para viabilizar o conhecimento deseu recurso ordinário, sob pena de deserção(arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou semmanifestação, retornem os autos conclusos. Dessarte, intimada a reclamada/recorrente e advertida das consequências acerca do não cumprimento da determinação em tela, e, não tendo procedido ao recolhimento do preparo recursal, deixo de conhecer o recursoordinário de ID. 0bdf760, por deserto.". [...] Diante das premissas fáticas extraídas dos autos, insuscetíveisde revisão na instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que foiindeferida a justiça gratuita postulada, uma vez que a parte recorrente não comprovoua insuficiência financeira capaz de justificar a isenção do pagamento das despesasprocessuais. Constata-se que, embora tenha sido fixado prazo para opagamento do preparo, a reclamada não comprovou o seu recolhimento, razão pela qual o órgão julgador não conheceu do recurso ordinário interposto. Assim, ao reputardeserto o recurso ordinário, o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa,notória, atual e dominante jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃOMONOCRÁTICA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOSDA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NASRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DERECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.ART. 99, § 7º, DO CPC E OJ 269, II, DA SBDI-1DO TST. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOAPELO.
1. Trata-se de recurso ordinário emação rescisória interposto contra acórdãoproferido pelo Tribunal Regional do Trabalhoda 7ª Região que julgou improcedente a açãorescisória, ocasião em que, além de condenaro autor ao pagamento dos honoráriosadvocatícios no importe de 15% sobre o valorda causa, fixou as custas processuais nopercentual de 2% (Id 9ebd2d0).
2. Consoantese infere dos autos, o recorrente formuloupedido de concessão dos benefícios da justiçagratuita, nas razões recursais, deixando deefetuar o recolhimento do preparo.
3. Ocorreque a pretensão constante do referido apelofoi indeferida por meio de decisãomonocrática, diante da ausência dedemonstração da hipossuficiência Assinadoeletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 23/04/2024 16:49:33 - 644f693 Fls.: 413 econômica,oportunidade na qual a parte autora foiintimada, para comprovar o pagamento dascustas processuais no prazo de cinco dias (art.99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-1 do TST).Contudo, o recorrente manteve-se inerte,conduzindo seu apelo à deserção. Recursoordinário não conhecido " (RO-80338-14.2018.5.07.0000, Subseção II Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). Assim, não cabe o seguimento do recurso quanto ao tema sobquaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, §7º da CLT eentendimento cristalizado na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A agravante sustenta ter comprovado a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pelo que deveria ser concedido o benefício da justiça gratuita. Sem razão. Segundo o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. Nesse sentido, os termos da Súmula n. 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifado) Correta, portanto, a decisão regional. Ainda, nota-se do trecho do acórdão recorrido transcrito na decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento a informação de que já houve a intimação para regularização do preparo (OJ n. 269 da SbDI-1 do TST), determinação que não foi atendida pela parte recorrente. Registre-se, por fim, que, para infirmar a conclusão da instância ordinária, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte da ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pessoa jurídica que pleiteia gratuidade de justiça deve comprovar sua insuficiência econômica, não bastando mera declaração.
- A falta de comprovação da insuficiência econômica pela pessoa jurídica leva à deserção do recurso por ausência de preparo.
- A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência uniforme do TST, conforme Súmula 463, II, e Súmula 333 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a decisão que considerou o recurso deserto sem analisar o pedido de gratuidade de justiça configurou cerceamento de defesa foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que uma empresa não tem direito à gratuidade de justiça se não comprovar sua impossibilidade de pagar as despesas do processo, resultando na deserção do recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a agravante) e outras empresas (agravadas), além de um trabalhador e a União Federal como terceiro interessado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a empresa não comprovou sua insuficiência econômica para ter direito à gratuidade de justiça, conforme a Súmula 463, II, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n. 463, II, do TST (que exige comprovação de insuficiência econômica para pessoa jurídica), o Art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST (que tratam da uniformidade da jurisprudência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou provas de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas do processo, o que é exigido para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a gratuidade de justiça e recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for uma empresa e precisar da justiça gratuita, é fundamental reunir e apresentar provas concretas da sua dificuldade financeira, e não apenas declarar que não pode pagar.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas seriam importantes, mas indica que a *comprovação* da insuficiência econômica é necessária para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as exigências de comprovação e as melhores estratégias jurídicas.
