Empresa privada com licitação simplificada: TST nega recurso sobre responsabilidade subsidiária
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não cabe Recurso Extraordinário para discutir a responsabilidade de uma empresa privada que contratou serviços usando um tipo de licitação mais simples. Isso acontece porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que essa questão não é de grande importância para a Constituição, sendo um assunto mais ligado às leis comuns. Assim, a decisão original sobre a responsabilidade da empresa foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura questão de repercussão geral, para fins de Recurso Extraordinário, a discussão sobre responsabilidade subsidiária de tomador de serviços privado que utiliza procedimento licitatório simplificado, por ser matéria infraconstitucional
📖 Resumo técnico
Um Recurso Extraordinário sobre responsabilidade subsidiária de ente privado que utilizou licitação simplificada (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98) não é cabível, pois o STF (Tema 196) considera a matéria infraconstitucional e sem repercussão geral, distinguindo-a de casos envolvendo a Lei 8.666/93.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/kf/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese vertente, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 100262-56.2016.5.01.0482 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S BSM ENGENHARIA S.A. e [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela sistemática de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista referente à responsabilidade subsidiária da Petrobras como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. De início, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaque-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado . A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da [EMPRESA] afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-Ag-AIRR-100090-34.2021.5.01.0452, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-100075-38.2022.5.01.0482, [EMPRESA], Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/08/2025). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A discussão sobre a responsabilidade subsidiária de tomador de serviços privado que utiliza procedimento licitatório simplificado é matéria infraconstitucional.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento (Tema 196) de que não há repercussão geral para essa matéria, tornando o Recurso Extraordinário incabível.
- A decisão agravada está em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- A Parte Agravante pugnava pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, mas o tribunal considerou que não havia razão para a reforma.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que não é possível levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) um caso sobre a responsabilidade de uma empresa privada que contratou serviços por licitação simplificada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que contratou serviços (tomadora) entrou com o recurso, e a decisão envolveu também a empresa prestadora de serviços e o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já entende que a discussão sobre responsabilidade subsidiária de tomador de serviços privado, que usa licitação simplificada, é um tema infraconstitucional e não tem "repercussão geral".
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98 (sobre licitação simplificada), e o Tema 196 do STF (que trata da ausência de repercussão geral para a matéria). Também foram citados artigos do CPC/2015 (1.030, I, “a”, 1.035, § 8º, e 1.021).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem um entendimento consolidado (Tema 196) de que a responsabilidade subsidiária de empresas privadas que usam licitação simplificada é um assunto de lei comum, e não constitucional, não justificando um Recurso Extraordinário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a tomadora de serviços), pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é uma empresa privada que contratou serviços por licitação simplificada e está sendo questionada sobre responsabilidade subsidiária, dificilmente conseguirá levar essa discussão ao STF por meio de Recurso Extraordinário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, o que foi crucial para a aplicação do entendimento do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão em questão já é um agravo contra a denegação de um Recurso Extraordinário. Em geral, após a análise de recursos nos tribunais superiores, as possibilidades de novos recursos se tornam muito limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.
