Empresa Privada Responde por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa privada que contrata serviços de outra (tomadora) é responsável pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada (prestadora), caso esta não pague seus funcionários. Não é preciso provar que a empresa tomadora teve culpa na fiscalização para que essa responsabilidade exista. Essa regra vale para empresas privadas, diferente do que ocorre com órgãos públicos.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, independentemente da análise de culpa in vigilando
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços é mantida quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, conforme Súmula 331, IV, do TST e Tema 725 do STF. Para empresas privadas, a configuração de culpa in vigilando é desnecessária, sendo restrita aos entes da Administração Pública, o que impede o processamento do recurso de revista por óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, assinalando a existência de terceirização de serviços, concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora - empresa privada. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 1.4. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de “culpa in vigilando”, cuja análise fica restrita apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rhs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, assinalando a existência de terceirização de serviços, concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora - empresa privada. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 1.4. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de “culpa in vigilando”, cuja análise fica restrita apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE LIGHT ENERGIA S/A , são AGRAVADOS [NOME] , KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A e CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO e é TERCEIRO INTERESSADO CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a quarta reclamada, Light Energia Ltda., interpôs agravo. Intimados os agravados, apenas o reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “ ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIX; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.’ O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA. EMPRESA PRIVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 1.280): [...] Insurge-se a agravante contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Assevera não estar comprovado nos autos que se beneficiou da prestação de serviços pelo reclamante. Entende incabível a condenação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 373, I, do CPC e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 331 do TST. À análise. Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, emerge do acórdão regional estar caracterizada da terceirização de serviços (Súmula 126/TST). Afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV, do TST. Ademais, abrange a responsabilidade subsidiária todas as obrigações contidas no título executivo judicial, não havendo qualquer ressalva às verbas consideradas personalíssimas, conforme enuncia o item VI do mesmo verbete: ‘IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’ Assim, nos moldes em que proferida, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, restando inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego provimento.” Em razões de agravo, a recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando que a hipótese dos autos versa sobre contrato de empreitada, de natureza eminentemente civil. Ressalta que figurou com dona da obra, sendo aplicável o entendimento da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Assevera que os elementos dos autos não evidenciam que o reclamante tenha lhe prestados serviços. Ao exame. Nas razões de revista, a reclamada indicou o seguinte trecho do acórdão regional: “(...)Caracterizada, então, a terceirização, atrai a incidência da Súmula 331 do C. TST e preferindo terceirizar serviços, responde o recorrente pela culpa in contrahendo, in vigilando e in omitendo (art. 927 do Código Civil). No período a partir de 31/03/2017 (todo o período do contrato de empregado aqui analisado, tendo em vista as datas de admissão e demissão do autor) temos que utilizar também, como fundamento para a condenação subsidiária, a analogia à Lei nº 13429/17, de 31/03/2017, que prevê a responsabilidade legal da contratante em contratos temporários, permitindo a terceirização em atividades meio e fim (art. 10 da Lei nº 6019/74, inserido pela Lei nº 13.429/17). Por força da analogia autorizada no art. 8º da CLT, também podemos utilizar o mesmo dispositivo legal para qualquer contrato de terceirização, pois a intenção do legislador foi direcionar a responsabilidade subsidiária a todos que, ao invés de preferirem contratar empregados próprios, utilizarem de trabalhos através de terceira empresa, não há que se falar, portanto, em ausência de amparo legal. Há muito a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresta prestadora de serviços constitui fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. É o caso dos autos. Parte autora não recebeu verbas rescisórias. E a jurisprudência também é aplicável. A respeito a súmula 331, IV e VI, do TST, a saber:” De início, registre-se que a alegação de incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, suscitada apenas em sede de agravo caracteriza nítida inovação recursal, desmerecendo exame. Por outro lado, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. No julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Os fundamentos da decisão estão assim resumidos na ementa: "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA ‘TERCEIRIZAÇÃO’. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE ‘ATIVIDADE-FIM’ E ‘ATIVIDADE-MEIO’ IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.
2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas ‘atividades-fim’, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas.
3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma.
4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o ‘princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível’ (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177).
6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade.
7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta.
8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados.
9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas.
10. A dicotomia entre ‘atividade-fim’ e ‘atividade-meio’ é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as ‘Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais’ (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).
11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores.
12. Histórico científico: [NOME], ‘The Nature of The Firm’, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de ‘arquiteto vertical’ ou ‘organizador da cadeia de valor’.
14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.
15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. ‘How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies.’ Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145–1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. ‘Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards’ (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11).
16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores.
17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias’).
18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de ‘precarizar’, ‘reificar’ ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’, ‘redução das desigualdades regionais e sociais’ e a ‘busca do pleno emprego’ (arts. 3º, III, e 170 CRFB).
19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que ‘os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados’, que ‘ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados’, bem como afirmou ser ‘possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor’ (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. ‘Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil’. In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP).
20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: ‘Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. ‘In Defense of Outsourcing’. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371).
21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170).
22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).
23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.
24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST.
25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. (RE 958252, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30.8.2018, DJe 13.9.2019). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional, assinalando a existência de terceirização de serviços, concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora, empresa privada. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que “ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial “. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de culpa in vigilando, cuja análise fica restrita apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora é devida.
- Para empresas privadas, a configuração de culpa in vigilando é desnecessária, sendo restrita aos entes da Administração Pública.
- A decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado do TST e STF, impedindo o processamento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação de artigos constitucionais (5º, II, XXXIX, LIV, LV) e infraconstitucionais (CLT 818, CPC 373) pela parte agravante foi rejeitada.
- A alegação de divergência jurisprudencial apresentada pela parte agravante foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que empresas privadas que contratam serviços de terceiros são responsáveis subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, mesmo sem prova de culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa que o contratou e contra a empresa que tomou os serviços (a contratante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, que já havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. O TST entendeu que a decisão estava de acordo com a jurisprudência pacificada sobre o tema, incluindo súmulas e decisões do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, IV, do TST, o Tema 725 do STF e o artigo 896, § 7º, da CLT. A Súmula 331, IV, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tema 725 do STF reforça essa tese. O artigo 896, § 7º, da CLT impede o processamento de recursos que contrariem jurisprudência pacificada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços pelas dívidas trabalhistas da prestadora é um entendimento já consolidado na Justiça, não sendo necessário provar a culpa da tomadora na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados têm uma garantia maior de receber seus direitos, pois a empresa que contratou os serviços da prestadora pode ser responsabilizada caso a prestadora não pague.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a existência da terceirização de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas foram fundamentais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos muito específicos de violação constitucional ou de divergência com súmulas vinculantes do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
