Empresa pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é essencial que se prove que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento de verbas não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização em caso de mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sendo imprescindível a comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo, não se admitindo sua presunção
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática, exigindo-se prova do comportamento negligente (culpa in vigilando) ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva/comissiva. A presunção de culpa por meras diferenças de verbas trabalhistas não é suficiente para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/cam/arp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS . RITO SUMARÍSSIMO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina -se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência das condenações por “diferenças de horas extras e reembolso de passagem ”. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .
5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS [NOME] e ACPL ENGENHARIA LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado (fls. 976/985). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id c244c6d; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 9b9c68b). Representação processual regular (id: cbd4987, substabelecimento id's: 38bf2ff e 20b8a00). Preparo satisfeito (RO id: b108cda, custas pagas id: 6e91d0a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I / TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, ainda que a Turma tenha atribuído o ônus probatório ao ente público - do que, num primeiro momento, poder-se-ia concluir pela possível contrariedade ao item 1 da tese jurídica vinculante supracitada -, consta no acórdão que o conjunto probatório evidencia negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Possuindo a segunda reclamada a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ela demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame, em que sequer demonstrou uma fiscalização eficiente do contrato de trabalho, tanto que restou condenada a diferenças de horas extras e reembolso de passagem. Ressalto que no contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas há diversas cláusulas tratando expressamente das questões trabalhistas ínsitas à avença, com destaque para as seguintes obrigações da contratada (ID. f632d57): (...) Nesse contexto, beira a má-fé processual o argumento da recorrente de que a condenação deverá ficar limitada ao período em que o Reclamante comprovar ter prestado serviços a esta Recorrente . Ora, se era obrigação da contratada apresentar a relação nominal de todos os empregados que executarão os serviços, e a ora recorrente sugere total desconhecimento dos fatos, mais que beirar a má-fé, se trata de verdadeira confissão de sua absoluta e inescusável omissão, caracterizadora da culpa in vigilando ensejadora da responsabilidade subsidiária imposta. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento .” TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Petrobrás, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 937/940): [...] Após o julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o item V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRT4. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 Como se observa, o entendimento prevalecente na Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços terceirizados, em razão do quanto disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (ou mesmo do art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016). A utilização da expressão 'automaticamente' apenas ressalta que essa responsabilidade não decorre da mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. É necessário restar demonstrado que o ente público tomador dos serviços efetivamente não exerceu o seu dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços. Possuindo a segunda reclamada a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ela demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame, em que sequer demonstrou uma fiscalização eficiente do contrato de trabalho, tanto que restou condenada a diferenças de horas extras e reembolso de passagem. Ressalto que no contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas há diversas cláusulas tratando expressamente das questões trabalhistas ínsitas à avença, com destaque para as seguintes obrigações da contratada (ID. f632d57): 1.7.1 - Apresentar à Fiscalização [da contratante - Petrobrás], quando do início da execução dos serviços, e manter atualizada relação nominal de todos os empregados que executarão os serviços. [...] 1.9 - Apresentar mensalmente, sob pena de retenção do Relatório de Medição, a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados, indicados na forma do item 1.7.1. 1.9.2 - A comprovação de que trata o item 1.9 deverá incluir as seguintes informações: a) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, no que for cabível; b) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) depósitos do FGTS; e e) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data de envio das informações. 1.9.3 - Caso a CONTRATADA não honre com o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, contribuições sociais e para com o FGTS concernentes a esta Carta-Contrato de que trata o item 1.9.2, a PETROBRAS poderá efetuar o seu pagamento direto aos empregados da CONTRATADA, liberando o Relatório de Medição e deduzindo o valor pago das respectivas faturas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Nesse contexto, beira a má-fé processual o argumento da recorrente de que a condenação deverá ficar limitada ao período em que o Reclamante comprovar ter prestado serviços a esta Recorrente . Ora, se era obrigação da contratada apresentar a relação nominal de todos os empregados que executarão os serviços, e a ora recorrente sugere total desconhecimento dos fatos, mais que beirar a má-fé, se trata de verdadeira confissão de sua absoluta e inescusável omissão, caracterizadora da culpa in vigilando ensejadora da responsabilidade subsidiária imposta. Quanto às verbas deferidas na sentença (e não afastadas no presente julgado), reporto-me aos fundamentos já esposados nos demais tópicos do presente julgado, e ressalto que, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST, A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Por fim, por amparada a condenação em Súmulas editadas pelo TST e por este Regional, assim como em decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e em sede de repercussão geral, não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10, tampouco aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.” Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não houve prova de falha na fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Indica ofensa aos arts. 37, caput , da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 121, § 1º da Lei 14.133/2021, 818 I, da CLT e 373, I, do CPC , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e ao Tema 1.118 do STF. Colaciona arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025 ; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025 ; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo- lhe imputado a responsabilidade em decorrência das condenações por “diferenças de horas extras e reembolso de passagem ”. É o que se extrai do seguinte trecho : “[...] Possuindo a segunda reclamada a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ela demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame, em que sequer demonstrou uma fiscalização eficiente do contrato de trabalho, tanto que restou condenada a diferenças de horas extras e reembolso de passagem . Ressalto que no contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas há diversas cláusulas tratando expressamente das questões trabalhistas ínsitas à avença, com destaque para as seguintes obrigações da contratada (ID. f632d57)” Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST , para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST . 1.2 – MÉRITO Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo-se a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- Não é viável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização.
- A decisão regional que presumiu a culpa do ente público por meras diferenças de verbas trabalhistas colide com a tese de repercussão geral do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública por meras diferenças de verbas trabalhistas, como horas extras e reembolso de passagem.
- A tese de que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização do contrato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e uma empresa pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu a decisão anterior porque o tribunal inferior presumiu a culpa da empresa pública por meras dívidas trabalhistas, o que contraria o entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 331, V, do TST foi mencionada para o processamento do recurso, e as teses de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118) foram fundamentais para a decisão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
A impossibilidade de presumir a culpa da Administração Pública por meras diferenças de verbas trabalhistas, exigindo-se prova de sua conduta negligente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública (Petrobras), que era a parte recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública só será responsabilizada subsidiariamente se houver prova concreta de sua negligência na fiscalização do contrato, e não apenas pelo não pagamento de verbas pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas ressalta a necessidade de comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e da instância em que se encontram.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado para analisar o caso específico e entender os direitos e as melhores estratégias.
