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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa que contrata transporte de cargas não responde por dívidas trabalhistas da transportadora, decide TST

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa que contrata serviços de transporte de mercadorias não é responsável por dívidas trabalhistas da transportadora. Isso porque o contrato de transporte é considerado comercial, e não uma terceirização de mão de obra. Assim, a empresa tomadora não precisa pagar o trabalhador da transportadora caso ela não cumpra suas obrigações.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de transporte de mercadorias, pois sua natureza comercial não se enquadra na terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoContrato de Transporte de CargaSúmula 331 do TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331 do TSTTema 59 da Tabela de IRR

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (JBS) foi afastada no contrato de transporte de carga, pois este possui natureza comercial e não configura terceirização nos termos da Súmula 331 do TST. A decisão se alinha à tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR, resultando na improcedência do pedido do motorista carreteiro contra a JBS.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 59 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Trata-se de caso em que o reclamante, motorista carreteiro, era empregado da Gtrans Alves Transportes de Cargas Ltda. que, por sua vez, realizava transporte de produtos da JBS. O TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da JBS sob o fundamento de que o contrato de transporte de carga tem natureza comercial, a afastar a incidência da Súmula n.º 331 do TST. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. ” Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS JBS S/A e GTRANS ALVES TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - ME . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/03/2024 - Id d61dc89; recurso apresentado em 14/03/2024 - Id 7efaad8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Eg. TST firmou entendimento de que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131- 16.2016.5.09.0041, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023, RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03 /2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978- 06.2018.5.15.0085, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023, AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR- 2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053- 76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.” Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST Nas razões de agravo a parte reclamante se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte diz que a JBS tem responsabilidade subsidiária diante da terceirização de serviços. Assegura que não se trata de fretes eventuais, mas prestação de serviços contínuos e diários exclusivamente para a JBS. Alega violação dos arts. 186 e 927 do CC; 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74; 5º da Lei n.º 11.442/2007 e que foi contrariada a Súmula n.º 331, IV, do TST. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “ No caso dos autos, o trabalhador fora contratado pela 1ª reclamada, para exercer as funções de "motorista de carreta", transportando produtos da 2ª reclamada. Entendo que referida relação não caracteriza típica terceirização de serviços, pois não há fornecimento de mão de obra. Trata-se de contrato civil de transporte, regulado pelo artigo 730 do Código Civil, afastando, portanto, a incidência da Súmula 331 do TST, como fica claro pelo contrato ID 5f20fe8. Nesse aspecto, cumpre mencionar que haveria sim responsabilidade se a recorrida tivessem admitido trabalhadores através de empresa interposta para execução de serviços como vigilância, portaria, zeladoria, copa, ou a contratação de empresa terceirizada para a execução de serviços ligados à sua atividade-meio, mas não para o caso de transporte de mercadoria. (...) No mesmo sentido o acórdão proferido no processo nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, de minha relatoria e que teve votação unânime. Pode ser citado, ainda, o julgado do processo nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, de relatoria do Exmo. Desembargador Fabio Bueno de Aguiar, com situação análoga aos presentes autos, uma vez que o polo passivo é composto pelas mesmas reclamadas. Assim, reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, isentando-a das obrigações quanto aos créditos deferidos ao autor. Fica prejudicada a análise das demais questões objeto do apelo. Invertida a sucumbência, fica o reclamante condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à 2ª reclamada, no importe de 10% relativamente aos valores dos pedidos indeferidos, atribuídos na inicial. Face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conquanto a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da assistência judiciária gratuita se mantenha em virtude da imposição contida no caput do artigo 791-A da CLT e no seu § 3º, a parte hipossuficiente não estará obrigada a quitá-los enquanto perdurar a sua condição de fragilidade econômica, pois o faria em prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cuja prova em contrário incumbirá ao credor. Decorrido o prazo legal de dois anos e inexistindo alteração dessas circunstâncias, a obrigação estará extinta.” Ao exame . Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Trata-se de caso em que o reclamante, motorista carreteiro, era empregado da Gtrans Alves Transportes de Cargas Ltda. que, por sua vez, realizava transporte de produtos da JBS. O TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da JBS sob o fundamento de que o contrato de transporte de carga tem natureza comercial, a afastar a incidência da Súmula n.º 331 do TST. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Agravo a que se nega provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O contrato de transporte de carga possui natureza comercial.
  • A contratação de serviços de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST.
  • A tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR afasta a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços de transporte.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que uma empresa que contrata serviços de transporte de mercadorias não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da transportadora.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (motorista carreteiro) entrou com o processo contra a empresa transportadora e a empresa tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo é que o contrato de transporte de carga tem natureza comercial e não se enquadra como terceirização de serviços, conforme a Súmula nº 331 do TST e o Tema 59 da Tabela de IRR.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária em terceirização, e a tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR, que esclarece que transporte de cargas não é terceirização para esse fim.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o contrato de transporte de mercadorias possui natureza comercial e, por isso, não configura uma terceirização de serviços que justificaria a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em casos de contratos de transporte de mercadorias, a empresa que contrata o serviço de transporte geralmente não será responsabilizada por eventuais dívidas trabalhistas da transportadora.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas menciona que o trabalhador era motorista carreteiro empregado de uma transportadora que prestava serviços para a empresa tomadora.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.