Empresa que contrata transporte de mercadorias não tem responsabilidade subsidiária, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata serviços de transporte de mercadorias não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas da transportadora. Isso porque o TST entende que esse tipo de contrato tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra. Assim, a regra da Súmula 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade em terceirização, não se aplica nesses casos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora na contratação de serviços de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza comercial afastar a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST
📖 Resumo técnico
A ementa decide que a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial, não configurando terceirização de serviços. Assim, afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, tornando inaplicável a Súmula 331, IV, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ls RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” . Estando a decisão regional em desacordo com essa compreensão, impõe-se o acolhimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE SOUZA CRUZ LTDA. e são RECORRIDOS [NOME] , HORIMINAS TRANSPORTES EIRELI - ME e HORIMINAS SP TRANSPORTES EIRELI - EPP .
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida pelo TRT da 3.ª Região contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixo de apreciar a arguição de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o disposto no art. 282 § 2.º CPC, ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da recorrente. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST A reclamada não se conforma com o acórdão regional que manteve sua responsabilização subsidiária. Sustenta que a relação mantida com a reclamada principal é de natureza comercial, referente a contrato de transporte rodoviário de cargas e não de terceirização de mão de obra, não possuindo qualquer vínculo com o reclamante. Argumenta que a manutenção da responsabilidade subsidiária contraria a jurisprudência do TST e do STF. Indica, dentre outros, violação dos arts. 5.º, II, 102, § 2.º, e 170, caput e IV, da CF, contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e traz arestos para cotejo de teses. Consta no acórdão regional: “Insurge-se a terceira reclamada contra a v. Sentença na parte que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas pecuniárias devidas pela 1.ª ré ao reclamante e deferidas nesta decisão até 01/08/2022, incluída a indenização por danos morais, porque decorrente da condição de trabalho depurada. Pugna para que seja determinada, em caso de insolvência da 1.ª reclamada, que sejam executados previamente os bens dos sócios desta empresa, para somente então, e se for o caso, executar-se as demais Reclamadas. Assim ficou decidido pelo Juízo de origem, verbis : ‘ Confirma-se dos autos que o reclamante prestou serviços em caráter exclusivo a 3.ª ré ([NOME]), pelo período do contrato até o encerramento da relação de serviços mantida entre as 1.ª e 3.ª reclamadas , conforme documentação anexa de fls. 146 e ss. Conforme revelou a testemunha [NOME], a jornada era iniciada e finalizada em Contagem – na própria [NOME], dizendo ainda (v. gravação a partir de 01:02:14). ‘ ... que chegava lá com a van já carregada pela [EMPRESA]... que lá tinha funcionários da [EMPRESA]... que tinha treinamento sobre assalto pelos funcionários da 3.ª ré…’ Por sua vez, o próprio contrato firmado pelas referidas rés (vide doc., fls. 146 e 204) se constituiu sob a forma de ‘ Prestação de Serviços de Entrega Terceirizada ’ (grifei). A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária (e não solidária) do tomador de serviços quanto ao inadimplemento (Súmula 331, IV, do TST). E sendo, no caso, inconteste a prestação de serviços do autor exclusivamente em prol da 3.ª ré pelo largo do pacto laboral, afigura-se inegável a condição desta como efetiva tomadora dos serviços, não tendo a citada Lei n.º 11.442 /2017 o condão de afastar a sua responsabilidade em tal situação . Em mesma alinha mestra, já se pronunciou o STF, no julgamento da ADPF324 e do RE 958.252, aprovando a seguinte tese com repercussão geral: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ (tema 725) Nesses termos, e uma vez comprovado que a 3.ª ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor de forma continua e exclusiva, responde ela subsidiariamente. Dessa forma, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada [EMPRESA] pelas verbas deferidas nesta sentença ao reclamante até a data de 1/8/2022 (observados os termos do distrato de fls. 204, considerando o aviso prévio de 30 dias).’ Aos fundamentos acima, acrescento que compete àqueles que optam pela terceirização de serviços diligenciarem permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais devem exigir a tempo e modo.” Ao exame. Inicialmente, noto que a parte reclamada, quando da interposição da Revista, observou os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou os trechos do acórdão regional que abarcam as teses jurídicas objeto de questionamento; apontou afronta legal e realizou o cotejo analítico de teses (fls. 782/784). Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia. Ainda em caráter preambular, reconheço a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria em debate foi objeto de afetação perante o Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tema 59 da Tabela de Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, constata-se que a discussão paira sobre um contrato de “Prestação de Serviços de Entrega Terceirizada” firmado entre a recorrente e a empregadora do autor. Frise-se, a decisão de primeiro grau foi mantida, e nela foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da recorrente, com base na Súmula n.º 331, IV, do TST, em caso que envolve prestação de serviços de transporte de mercadorias. Ao examinar o caso, o Regional consignou expressamente que “ o reclamante prestou serviços em caráter exclusivo a 3.ª ré ([EMPRESA]), pelo período do contrato até o encerramento da relação de serviços mantida entre as 1.ª e 3.ª reclamadas” e; que “o próprio contrato firmado pelas referidas rés (vide doc., de fls. 146 e 204) se constituiu sob a forma de ‘Prestação de Serviços de Entrega Terceirizada’” . Portando, incontroverso que havia entre as rés “contrato de prestação de serviços de entrega terceirizada”, bem como que o autor exercia, como empregado da primeira ré, a função de “motorista entregador”, realizando o transporte de mercadorias (cigarros) da segunda ré. A questão não comporta mais debates. Com efeito, e sta Corte Superior, quando do julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos , firmou o entendimento de que “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” . Nesse contexto, ao manter a condenação subsidiária da recorrente com fundamento apenas no benefício econômico obtido em razão da atividade desempenhada pelo autor, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, desconsiderando a natureza comercial do contrato de prestação de serviços de entrega terceirizada.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST. MÉRITO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da SOUZA CRUZ LTDA. e julgar, quanto a ela, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da SOUZA CRUZ LTDA. e julgar, quanto a ela, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A contratação de serviços de transporte de mercadorias tem natureza comercial.
- A natureza comercial do transporte de mercadorias afasta a sua configuração como terceirização de serviços.
- A Súmula nº 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de transporte de mercadorias, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TST recusou o entendimento de que a prestação de serviços exclusiva do trabalhador à tomadora configuraria terceirização de mão de obra em contrato de transporte de mercadorias.
- O TST recusou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora em contratos de transporte de mercadorias.
- O TST recusou que a denominação do contrato como 'Prestação de Serviços de Entrega Terceirizada' alterasse a natureza comercial do transporte para fins de responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a empresa que contrata serviços de transporte de mercadorias não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da transportadora.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa transportadora e a empresa que contratou o serviço de transporte.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, revertendo a decisão anterior. O motivo principal foi que o contrato de transporte de mercadorias tem natureza comercial, não sendo uma terceirização de serviços.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 331, IV, do TST, mas para afastar sua aplicação, e foram citados os artigos 5.º, II, 102, § 2.º, e 170, caput e IV, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial, o que a diferencia da terceirização de serviços e impede a responsabilização subsidiária da empresa tomadora.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, a tomadora dos serviços de transporte.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para empresas que contratam serviços de transporte de mercadorias, essa decisão indica que, em regra, não haverá responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da transportadora. Para trabalhadores, significa que a empresa tomadora pode não ser responsabilizada nesses casos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou o contrato de 'Prestação de Serviços de Entrega Terceirizada' e o depoimento de uma testemunha que indicava exclusividade na prestação de serviços ao tomador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da existência de questões constitucionais específicas que permitam um Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e pode haver detalhes que alterem a aplicação da lei.
