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Parcialmente ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

Empresa que revela HIV de empregado em defesa judicial para justificar transferência não comete discriminação

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não agiu de forma discriminatória ao revelar o estado sorológico de um empregado com HIV em sua defesa judicial. A revelação tinha como objetivo justificar a transferência do trabalhador para uma função em terra, mais adequada à sua saúde. Além disso, a empresa havia solicitado segredo de justiça para o caso, o que demonstra a intenção de proteger a privacidade do empregado.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura dispensa discriminatória a revelação do estado sorológico de empregado com HIV em contestação judicial, quando o objetivo é justificar a transferência de função e houve pedido de segredo de justiça, ainda que indeferido

Temas

Dispositivos

art. 966, V do CPC/2015art. 966, VIII do CPC/2015art. 5º, V da CF/88art. 1º da Lei nº 9.029/95

📖 Resumo técnico

A ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir acórdão que presumira dispensa discriminatória e condenara a empresa ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão original considerou discriminatória a tese defensiva da empresa que revelou o HIV do empregado para justificar sua transferência, mesmo com pedido de segredo de justiça. O TST entendeu que não houve ato discriminatório na defesa, pois o objetivo era apenas justificar a transferência para trabalho em terra.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO SDI-2 GMLC/aon/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015 –

ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE PRESUME A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E CONDENA A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$300.844,44) EM DECORRÊNCIA DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA PELA RECLAMADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT8, o qual deu provimento ao recurso ordinário do então reclamante “para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.844,447 e pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a ser revertido ao reclamante.”. A complexidade da matéria exige breve histórico sobre os fatos que ensejaram o acórdão rescindendo. O réu da presente ação rescisória inicialmente ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos que entendia devidos diante da sua dispensa sem justa causa, dentre os quais diferenças salariais. A então reclamada, autora da presente ação, requereu a concessão de segredo de justiça ao juízo e apresentou contestação na qual alegou que o reclamante era portador do vírus HIV, razão pela qual, a pedido do ex-empregado, houve sua respectiva transferência do setor de embarcado para o trabalho em terra, mais adequado às suas condições de saúde. Posteriormente, o reclamante ajuizou uma nova demanda postulando o reconhecimento de que a rescisão contratual ocorreu por discriminação decorrente da tese defendida na contestação apresentada na primeira reclamação trabalhista, além do pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. Portanto, fato incontroverso, o pedido de indenização por dano moral e material, formulado no processo rescindendo teve como causa de pedir exclusivamente a tese defensiva apresentada na primeira reclamação trabalhista. No aspecto em particular, o acórdão rescindendo consignou, dentre outros fundamentos, “Assim, entendo que causa dano moral, o empregador que divulga, no interior da empresa ou fora dela, que um trabalhador é soropositivo, tendo em vista que a atitude atenta contra a dignidade do cidadão, consistindo em reparação moral indiscutível.”. Não obstante, referido julgado incorreu em manifesta violação aos artigos 5º, V, da CF/88, e 1º da Lei nº 9.029/95, mormente quando não caracterizada a reconhecida prática discriminatória. Consoante se depreende dos autos, a tese defensiva apresentada na primeira reclamação trabalhista teve o único propósito de justificar o motivo pelo qual o reclamante foi transferido do trabalho embarcado para a terra, pois nesta última hipótese a condições de prestação de serviços eram menos desgastantes. Além disso, a reclamada ainda teve a precaução de requerer a concessão do segredo de justiça, cujo pleito foi indeferido pelo juízo. Os elementos delineados no acórdão rescindendo revelam que a ciência do reclamante a respeito da equivocada percepção do reclamado sobre suas condições de saúde ocorreu apenas com a apresentação de defesa na primeira demanda. Não houve, na primeira reclamação trabalhista, qualquer afirmação no sentido de que a demissão teria origem em ato discriminatório, vindo a fazê-lo apenas na segunda demanda, estritamente em razão da tese defensiva sustentada pela reclamada. Além disso, o acórdão rescindendo deixou assentado que “O juízo de piso indeferiu o pedido por entender que, não houve ato ilícito praticado pelo reclamado quando o autor foi o único responsável pela ciência patronal das condições de saúde que acreditava enfrentar...”. A dispensa discriminatória não pode ser reconhecida pela simples alegação, em defesa apresentada em outro processo judicial, mormente quando o próprio reclamante, em reclamação trabalhista anterior, nada alegou naquele sentido. Não há como admitir que, a partir do exercício regular do direito de defesa, o julgador, sem qualquer embasamento fático, conclua ser discriminatória a dispensa de um empregado demitido sem justa causa, ainda mais quando constatado que entre a ciência da reclamada a respeito daquela equivocada condição de saúde do empregado (2012) e a dispensa (2015), transcorreram mais de 3 (três anos). Portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser acolhido diante da manifesta violação aos dispositivos legais indicados. Em acréscimo de fundamento, é certo que o acórdão rescindendo ainda incorreu em erro de fato ao considerar existente fato efetivamente não ocorrido. Referido julgado, salientou que “Assim, entendo que causa dano moral, o empregador que divulga, no interior da empresa ou fora dela, que um trabalhador é soropositivo, tendo em vista que a atitude atenta contra a dignidade do cidadão, consistindo em reparação moral indiscutível.”. Embora tenha assentado que a indenização por dano moral era devida diante da divulgação do fato de que o trabalhador era “soropositivo”, a causa de pedir da ação restringiu-se à tese defensiva apresentada nos autos da primeira reclamação trabalhista, e não da veiculação pública de seu suposto estado de saúde, como consignado no julgado. A matéria em debate na segunda reclamação trabalhista estava circunscrita à alegação de que a defesa apresentada pela reclamada revelou a dispensa discriminatória, motivada pela equivocada percepção das condições de saúde do empregado. Sendo essa a causa de pedir sustentada na petição inicial, é certo que somente por esta perspectiva o direito poderia ser reconhecido, sendo inviável a condenação com base em fato não aventado pela parte. Embora a causa de pedir tenha sido a tese sustentada em defesa da reclamada, o acórdão rescindendo reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por meio de suposição de fato inexistente, incorrendo, por conseguinte, em erro de fato suscetível de corte rescisório. Sob essa perspectiva, sequer houve controvérsia nos autos a respeito da premissa adotada no acórdão rescindendo, pois tal fato não foi sustentado como causa de pedir da segunda reclamação trabalhista. No caso, houve um erro de percepção do julgador quanto à adoção de uma premissa fática não controvertida a qual culminou com o resultado jurídico de reconhecimento da prática discriminatória e o dever de indenizar, circunstância autorizadora do acolhimento da pretensão rescisória prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. Portanto, também sob a perspectiva do artigo 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, deve-se acolher o pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [AUTOR] e é RECORRIDO [AUTOR][RÉ] . Trata-se de ação rescisória ajuizada pela [NOME] Navegação Ltda., com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT8, nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, o qual deu provimento ao recurso ordinário do então reclamante “para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.844,447 e pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a ser revertido ao reclamante.”. O TRT8 julgou “procedente em parte a ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão de Id 86ec6ec proferido nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, quanto ao deferimento do pagamento de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, e, em juízo rescisório, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, bem como julgo improcedente o pedido de indenização das despesas com a contratação de advogado, com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015.” . Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário. Admitido o apelo, não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.

2. MÉRITO 2.1. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015 –

ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE PRESUME A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E CONDENA A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$300.844,44) EM DECORRÊNCIA DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA PELA RECLAMADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA O Tribunal Regional julgou a ação rescisória parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos. In verbis : “2.2 MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Inconforma-se o autor com a decisão, já transitada em julgado, que julgou procedente a ação de n° XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, em acórdão proferido pela Primeira Turma deste E. TRT. Funda-se, primeiramente, na hipótese de violação à norma jurídica, com base no art. 966, inciso V do CPC, visto que a decisão rescindenda teria condenado a Ré em indenização por danos materiais pela contratação de advogado. Em síntese, alega nulidade do referido acórdão, pois restou violado expressamente o caput do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra o princípio do jus postulandi nesta Especializada, bem como a Súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 26 desse Eg. TRT8. Expõe que a decisão rescindenda violou as disposições acima transcritas, pois não há obrigatoriedade da parte funcionar como advogado na Justiça do Trabalho. Menciona precedente deste E. TRT, em ação rescisória, sobre o tema. Assim, requer que seja julgada procedente a ação rescisória quanto ao tema de indenização por dano material, devendo ser rescindida a decisão para que haja novo julgamento, sendo excluída a parcela da condenação. Em segunda análise, fundado no art. art. 966, inciso VIII do CPC, alega que o acórdão contraria a Súmula 443 do TST, uma vez que, no processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, o Réu da presente ação recusou a reintegração ao emprego por força da estabilidade residual, como cipeiro, e confessou expressamente que a dispensa não foi discriminatória ao afirmar que foi dispensado por redução de quadro, sem qualquer atrito . Diversamente, no processo seguinte por ele ajuizado (processo nº 0001289- 72.2015.5.08.0008), relatou que o trabalhador disse que a empresa estaria o discriminando, sem ele saber, por uma doença que ele sequer possui e sequer possuía conhecimento de que alguém supunha que ele a tivesse. Argumenta que, neste caso, ante a confissão do reclamante, aqui réu, a respeito da inexistência de discriminação, a decisão rescindenda encontra-se fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC), o que autoriza a rescisão da decisão para que seja julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais em R$-300.000,00 por dispensa discriminatória. Em defesa (id 2f15bca), o réu, [RÉ], refuta a ação, discorrendo que não cabe a essa Egrégia Seção Especializada reanalisar fatos e provas, atender aos insastifeitos ou reparar falhas processuais praticadas pela parte. Acrescenta que o autor não pode postergar o cumprimento de decisão proferida há quase 10 (dez) anos. Defende que a parte autora tratou esse tribunal com desrespeito, o que não se pode permitir nos dias atuais. Evoca a Súmula 410 do TST, que preceitua que a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Nesse sentido, requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em parecer de id de7c907, o Ministério Público opinou pela admissibilidade e improcedência da ação rescisória. Analiso. Quanto ao primeiro pedido de indenização por danos materiais, assiste razão o autor. À época da decisão que se pretende rescindir (28/06/2016), não estava vigente a Reforma Trabalhista, pelo o que não há que se falar em aplicação do Art. 791-A da CLT ao caso concreto, eis que configuraria retroatividade indevida. Depreende-se tal conclusão da decisão unânime, proferida pelo Tribunal Pleno, o C. TST fixou tese jurídica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios do art. 791-A da CLT será aplicada apenas as ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017. "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018." No entanto, vigentes eram as Súmulas 219 do C.TST e 26 deste E.TRT. A Súmula 219 do C.TST inseriu na Justiça do Trabalho honorários advocatícios somente nas hipóteses nela previstas. Além disso, a Súmula 26 do TRT 8º enunciava serem incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão regional (Id 86ec6ec), deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reformando a r. Decisão recorrida, condenar a reclamada, além da indenização de danos morais, ao pagamento de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 389 e 404 do CC e art. 8º e 769 da CLT. Observo que a decisão rescindenda paira a ilegalidade, neste quesito, haja vista que vai de encontro com os preceitos delineados nas Súmulas 219 do C. TST e da Súmula nº 26 deste Egrégio Regional. Isso porque a condenação em indenização pelas despesas com advogado visava indenizar os honorários advocatícios, cujo cabimento na Justiça do Trabalho limitava-se aos casos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, antes da vigência da Lei nº 13.467/17. A jurisprudência do C. TST é pacífica no tema: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula nº 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o verbete sumular nº 329, também desta Corte. Assim sendo, a prevalecer a diretriz e manada as Súmula nº 279 do TST, o preenchimento dos requisitos da Lei n º 5584/70 é necessário para o deferimento dos honorários advocatícios, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Impende registrar, por oportuno, que, havendo norma especifica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Impende registrar, por oportuno, que, havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho, não há de se aplicar a legislação civil, no caso, os art. 389 e 404 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST -RR 12110320155080130, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018). Resta, portanto, evidente a violação das Súmulas 219 do C.TST e Súmula 26 do TRT 8ª Região, a última vigente na data da prolação da decisão. Desse modo, inaplicáveis os arts. 389 e 404 do Código Civil, pois os pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios são os previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, não estando presentes as condições concomitantes no processo originário, indevidos os honorários advocatícios. Em relação ao segundo ponto alvo da ação rescisória, faz-se imprescindível estabelecer uma linha do tempo dos processos envolvidos . De início, o Réu (reclamante) ingressou com reclamatória trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX (id a4391fd), pleiteando diferenças salariais e reflexos, plus salarial e reflexos, horas extras e reflexos, indenização por estabilidade, multa sobre FGTS e indenização por dano material . A sentença de conhecimento (id 049f869) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o autor a pagar 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa e salário estabilidade . O reclamante e a reclamada interpuseram recursos ordinários, tendo a [EMPRESA] deste E. TRT negado provimento ao recurso do reclamante e dado provimento ao recurso da reclamada, excluindo a condenação das parcelas relativas ao período estabilitário e reflexos(id e60ade4). Nesse ínterim, foi ajuizada ação trabalhista de nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX pelo trabalhador (réu da rescisória), sob alegação de dispensa discriminatória, com pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente pelo Juízo de 1º grau . A decisão foi revertida em segundo grau no acórdão proferido pela 1ª Turma deste E.TRT, com a reforma da sentença, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-300.844,44 e de indenização por danos materiais decorrentes de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação . Houve interposição de Recurso de Revista (id d4b0c25), admitido parcialmente pelo C.TST (id. 9C1ef37). Em sequência, foi interposto agravo de instrumento acerca do pedido de honorários advocatícios, pedido considerado precluso por ausência de oposição de embargos de declaração. Opostos embargos de divergência (id 800dc1a), estes não foram admitidos por serem inespecíficos os acórdãos transcritos nas razões do apelo. Pois bem. O Código de Processo Civil, no artigo 966, VIII, admite a rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando houver erro de fato verificável do exame dos autos. O §1º do CPC dispõe que há erro de fato "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." Sobre o tema, em interpretação do preceito legal, o C.TST editou a OJ 136 da SDI-2, de seguinte texto: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Na apreciação do caso, observa-se que o processo de nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX teve como discussão central a ocorrência ou não de dispensa discriminatória, em que os juízos a quo e ad quem apreciaram diversamente as provas coligidas aos autos. Não se identifica na ação rescisória qualquer fato inexistente que na ação rescindenda embasou a decisão, tampouco se considerou inexistente um fato ocorrido, mas sim foram apreciadas as provas trazidas pelas partes quanto à alegação autoral de dispensa discriminatória por HIV . Nesse contexto, a OJ n.º 136 da SDI-II deixa claro que é necessária uma afirmação categórica e indiscutida, premissa fática indiscutida de silogismo argumentativo, isto é, sem alcançar proposições que recaiam em uma conclusão. Por isso, o § 1º do art. 966 do CPC exige que não tenha ocorrido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial que esmiúce as provas. Há de se ressaltar que a constatação de erro de fato que justifica o ajuizamento da ação rescisória diz respeito a erro da percepção dos fatos propriamente ditos, o que não se confunde com a valoração ou interpretação da prova, conforme pretende a parte autora. In casu, houve controvérsia nos autos que se visa desconstituir sobre a discriminação sofrida pelo reclamante (réu da rescisória), sobre sua saúde e sobre a presença ou não de dispensa discriminatória quando de sua rescisão, pelo o que entendo não existir erro de fato verificável que embase o pedido do autor. No mais, o autor indigna-se com o acórdão que reformou o julgado contrariando seu interesse no processo, não podendo a ação rescisória ser manejada como meio processual que altere decisão acobertada pela coisa julgada, hipótese em que é sucedâneo recursal para modificar o entendimento no acórdão, já transitado em julgado e produzindo todos os seus efeitos. Da mesma forma observo o pedido de acolhimento da rescisória quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé, que demandaria reapreciação dos fatos relativos à demanda originária. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão do processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX quanto à indenização por danos morais e à multa de litigância de má-fé. Assim, julgo procedente em parte a ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão de Id 86ec6ec proferido nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, quanto ao deferimento do pagamento de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, e, em juízo rescisório, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, bem como julgo improcedente o pedido de indenização das despesas com a contratação de advogado, com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante à sucumbência recíproca na presente ação, são devidos aos patronos das partes honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, arbitrados de acordo com a complexidade da demanda e grau de zelo do profissional, nos termos art. 791-A, da CLT. (sem destaques no original) Em suas razões, a recorrente renova a alegação de que a pretensão rescisória deve ser acolhida pelos fundamentos previstos no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, pois a condenação em pagamento de indenização por dano moral, por dispensa discriminatória, ofendeu os artigos 5º, V e X, da CF/88, 1º da Lei nº 9.029/95, contrariou a Súmula nº 443 desta Corte, além de ter incorrido em erro de fato. Disse que a presunção de dispensa discriminatória foi elidida pelo próprio reclamante, nos autos originários, ao assentir com o fato de que a demissão decorreu de redução do quadro de empregados da reclamada. Assevera que o montante arbitrado a título de indenização por dano moral, no valor de R$ 300.844,44 (trezentos mil reais, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), violou os artigos 5º, X, da CF/88, e 944 do Código Civil. Pretende a reforma do julgado para que seja julgada procedente a ação rescisória e rescindido integralmente o acórdão rescindendo. Passo à análise . O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis : “2.2 Mérito a) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ATO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO PELO RECLAMADO NA DEMISSÃO E A AFIRMAÇÃO DE SER O RECLAMANTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. Inicialmente declara o autor que foi contratado pelo reclamado em 20.12.2009 para exercer o cargo de vigia de balsa, sendo que a partir de abril de 2012 passou a exercer o cargo de supervisor de segurança e, que nesta função, passou a supervisionar a empresa terceirizada da portaria, vigilância armada e escolta armada e delegar as tarefas para o inspetor, laborando até o dia 05.05.2015 quando foi demitido sem justa causa, pelo que visando pleitear os direitos que entendia devidos ajuizou reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, e, que estranhou o pedido feito pelo reclamado de segredo de justiça . Sendo que ao ler a contestação da reclamada, tomou conhecimento que tal pedido baseava-se na alegação de que era portador do vírus HIV . Entretanto jamais fez qualquer tipo de comunicação para o reclamado de que seria portador do vírus HIV, ou qualquer tipo de doença que o impedisse de continuar trabalhando nas viagens . Ademais, as licenças médicas que gozou foram decorrentes dos problemas de saúde na sua coluna ocasionado pelo trabalho que desenvolveu na própria empresa. Afirma o recorrente que jamais foi portador do vírus HIV, sendo que, na verdade, quem possui o vírus mas faz o tratamento, é sua esposa. No entanto, tal fato não poderia ser explorado pelo recorrido para quaisquer fins, vez que se trata da intimidade pessoal que não tem relação com a empresa . Por esta razão, face ao ato discriminatório praticado pelo reclamado em sua demissão e ainda a afirmação de ser o autor portador do vírus HIV, mesmo não tendo nenhuma prova nesse sentido, requer o autor em sua inicial a indenização por dano material nos termos postulados na inicial . Diante de tudo quanto acima exposto, o recorrente roga a essa Egrégia Turma pela reforma do julgado, com o deferimento da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL pleiteada na Inicial, eis que teve sua intimidade afetada pela manifestação do recorrido de que seria portador do vírus HIV diante de seus pares, e, que foi demitido de modo discriminatório , pois apesar de não ter a doença, o recorrido tinha como certa a sua existência . Analiso. De acordo com o teor do art. 1º, da Lei 9.029/95, a dispensa discriminatória é aquela que decorre de uma conduta não justificada no ordenamento pátrio ou de um tratamento desigual com a finalidade de excluir o trabalhador, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, conforme dispõe expressamente o art. 1º, da Lei 9.029/95. No presente caso, o autor alega ter sido dispensado, por atitude arbitrária e discriminatória do reclamado, expondo-o a uma situação vexatória e humilhante, ao imputar-lhe doença que não possui . O Juízo de piso, indeferiu o pedido por entender que, não houve ato ilícito praticado pelo reclamado quando o autor foi o único responsável pela ciência patronal das condições de saúde que acreditava enfrentar , não havendo que se falar em dever de indenizar, pelo que o juízo a quo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não coaduno do mesmo entendimento. Ora, o nosso ordenamento jurídico não permite em nenhum momento que o empregador exija de seu empregado o exame de HIV, em razão de tal exigência violar as normas éticas, legais e constitucionais, pois afronta o direito a intimidade do trabalhador, podendo resultar em restrição ou discriminação. Não poderia ser diferente no caso em apreciação, no qual houve a alegação indevida pelo reclamado de que o autor era soropositivo. Tanto é assim que, mesmo sendo a dispensa sem justa causa, o empregador em verdadeiro abuso de seu direito potestativo, dispensou o reclamante por achar que o mesmo tinha o vírus, o que, por si só caracteriza a dispensa discriminatória e, disso não se pode duvidar já que o processo correu sobre sigilo, em razão da doença que a empresa supunha ter o reclamante, sem no entanto apresentar qualquer prova neste sentido. E ainda que assim fosse, nenhuma dúvida haveria de que a dispensa seria discriminatória, pois é certo que,o fato do reclamante estar doente por si só, não gera direito a estabilidade no emprego, no entanto, não se pode admitir que o empregado, quando tem conhecimento da doença, e da necessidade ao tratamento, tenha por parte da empresa uma atitude de descaso e desrespeito possibilitando o agravamento de sua condição física e até psicológica. Constitui sim ato discriminatório, o fato de uma empresa dispensar seu empregado por saber que este não gerará mais os lucros próprios de sua atividade. É a supremacia do capital sobre o trabalho humano, afastando qualquer sentimento de solidariedade, em seu mais alto grau de intolerância e tornando o empregado em material descartável, sem lugar, em um mundo onde somente há lugar para o homem enquanto sujeito e objeto de consumo. Por outro lado, a despedida imotivada de empregado portador de doença grave leva à presunção, em tese, de seu caráter discriminatório e arbitrário, já que a dispensa é a maneira encontrada pela empresa de se "desvencilhar" de um empregado que apresente uma doença incapacitante e que o impeça de continuar a dar lucros ao empreendimento. No caso em apreciação, a situação parece ser mais grave, pois a própria cria uma versão de doença para o reclamante, tanto que chega ao absurdo de pedir sigilo na reclamação trabalhista de nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, sem ao menos se certificar da veracidade de suas alegações, imputando ao reclamante uma situação vexatória e humilhante, chegando dispensar o reclamante, e assumindo ser este o real motivo da rescisão do contrato. Entretanto, essa situação era apenas boato criado pela própria empresa, causando ao reclamante um constrangimento sem medida. No processo acima mencionado, a reclamada afirma que o reclamante teria solicitado para não trabalhar mais embarcado, pois seria portador do vírus HIV, o que não é verdade, pois conforme se vê dos autos o reclamante tinha problemas de coluna, pois é assim que atestam seus atestados, pelo que a informação de ser o reclamante portador do HIV, é mera fantasia da reclamada, tanto que neste mesmo processo, o Juízo a quo não viu razão que justificasse o segredo de justiça pleiteado pela reclamada. Não há dúvida, portanto, da situação de humilhação que a reclamada impôs ao reclamante, e o próprio termo de audiência do processo supra mencionado comprova isso, tudo criado e inventado pela reclamada, que de forma inconsequente e até irresponsável, coloca o reclamante como portado do vírus HIV, causando assim atos discriminatórios, que, apesar de existir lei impedindo isso, sabe-se que na sociedade esse temos à doença ainda é um mito. Neste sentido, claro está que a situação não necessita de maiores demonstrações do dano, porque este já esta implícito, pelas manifestações do preposto e testemunhas. Esse entendimento serve ainda para desestimular a violação aos direitos do trabalhador, já que a existência de uma indenização saída do patrimônio do causador do dano para reparação do prejuízo da vítima serve para o mesmo antever e mensurar o peso da reposição que seu ato ou mesmo omissão poderá acarretar a terceiro. Assim, entendo que causa dano moral, o empregador que divulga, no interior da empresa ou fora dela, que um trabalhador é soropositivo, tendo em vista que a atitude atenta contra a dignidade do cidadão, consistindo em reparação moral indiscutível. Dou provimento ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-300.844,44, conforme pleiteado na inicial. (destaques atuais) Diante da complexidade do caso, faz-se necessário inicialmente fazer um breve relato dos fatos que deram ensejo ao acórdão rescindendo. O réu da presente ação rescisória inicialmente ajuizou a reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX pleiteando diversos direitos que entendia devidos diante da sua dispensa sem justa, dentre os quais diferenças salariais por acúmulo de função. A então reclamada, ora autora da presente ação rescisória, requereu a concessão de segredo de justiça ao juízo e apresentou contestação na qual alegou que o reclamante era portador do vírus HIV, razão pela qual houve sua respectiva transferência do setor de embarcado para o trabalho em terra, o qual seria mais adequado às suas condições de saúde. Posteriormente, o reclamante ajuizou uma nova demanda (reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), na qual postulou o reconhecimento de que a rescisão contratual ocorreu por discriminação decorrente da tese defendida na contestação apresentada nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, no sentido de que era portador do vírus HIV, além do pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. Na ata de audiência da reclamação trabalhista que deu origem ao acórdão rescindendo (processo nº 0001289-72.20015.5.08.0008) o reclamante prestou depoimento no sentido de que “está pedindo indenização por danos morais porque a empresa disse no dia da audiência que é portador de HIV” . Portanto, fato incontroverso, o pedido de indenização por dano moral e material, formulado no processo rescindendo (reclamação trabalhista nº 0001289-72.20015.5.08.0008), decorreu da tese defensiva apresentada na reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, na qual a reclamada alegou que o reclamante era portador do vírus HIV, cuja circunstância ensejou sua transferência do setor embarcado para a prestação de serviços em terra. Inicialmente, a pretensão do reclamante foi julgada totalmente improcedente. A sentença considerou não comprovada a dispensa discriminatória, pois a prova testemunhal produzida nos autos, inclusive pelo próprio reclamante, esclareceu que a informação de que supostamente o reclamante era portador do vírus HIV partiu do próprio empregado. Além disso, salientou que tal informação foi veiculada, por iniciativa do reclamante, desde 2012, não sendo crível admitir a dispensa discriminatória ocorrida no ano de 2015, mormente “quando do ajuizamento do processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX o autor nada mencionou sobre quaisquer tratamentos diferenciados por parte da reclamada, de onde se presume que o contrato de trabalho teve curso regular, sem preconceitos ou coisas do gênero.” . O julgado salientou ainda aspecto relevante da controvérsia, no sentido de que “Atinente ao pedido de indenização por danos morais, cuja causa de pedir, seria a afirmação em defesa nos autos XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX de que o autor seria portador do vírus HIV, sem que jamais comunicasse qualquer situação nesse sentido, chamou-nos atenção a manifestação do autor ao requerimento da reclamada de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de cópia de liberação do FGTS sacado, antes da dispensa, vejamos: "o reclamante informa que sacou seu FGTS em decorrência de sua mulher ser portadora de HIV (id 2bf400a)." . No mesmo contexto, foi ainda salientado que a informação de uma das testemunhas ouvida em juízo esclarecendo que soube da condição de portador de HIV por meio do próprio empregado. Neste contexto, sobreveio a conclusão de que “dúvidas não restam de que o autor, presumindo ter sido infectado por sua esposa, informou à reclamada ser portador do vírus HIV, tendo obtido benefícios pelas informações, como saque antecipado de FGTS e melhoria das condições de trabalho, restando rechaçada a alegação de surpresa com o conteúdo da contestação dos autos XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX que menciona ser o autor soropositivo.” . Ao final, afastou-se a alegação de dispensa discriminatória e indeferiu o pedido de indenização por dano moral e material. O acórdão rescindendo, por sua vez, deu provimento ao recurso ordinário do então reclamante para, reconhecendo a dispensa discriminatória, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material. Passo à análise . Fato incontroverso, o reclamante, nos autos do processo originário, requereu o reconhecimento da dispensa discriminatória, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, em decorrência da tese sustentada pela reclamada nos autos na reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, no sentido de que era portador do vírus HIV. Não se trata, portanto, da hipótese na qual a empregadora divulga informação equivocada, no ambiente de trabalho, a respeito da condição do empregado de portador do vírus HIV, mas, sim, da alegação sustentada em defesa apresentada em reclamação trabalhista, na qual inclusive foi requerido segredo de justiça. O acórdão rescindendo considerou que a tese defensiva apresentada pela reclamada nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, no sentido de que era portador do vírus HIV, não foi comprovada, razão pela que reputou caracterizada a dispensa discriminatória e considerou devida a condenação em danos morais no valor de R$ 300.844,44 (trezentos mil reais, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). No aspecto em particular, asseverou-se que “Assim, entendo que causa dano moral, o empregador que divulga, no interior da empresa ou fora dela, que um trabalhador é soropositivo, tendo em vista que a atitude atenta contra a dignidade do cidadão, consistindo em reparação moral indiscutível.” . Contudo, penso que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação aos artigos 5º, V, da CF/88, e 1º da Lei nº 9.029/95, pois não caracterizada a prática discriminatória de que cogita referido dispositivo legal. Note-se que a reclamada afirmou que o reclamante era portador do vírus HIV, na reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, apenas para justificar o motivo pelo qual transferiu o reclamante do trabalho embarcado para a terra, pois nesta última hipótese a condição de prestação de serviços era menos desgastante. Além disso, os próprios termos do acórdão rescindendo revelam que a ciência do reclamante a respeito da suposição, por parte do reclamado, de ser portador do vírus HIV ocorreu apenas após apresentada a contestação na reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX ( “Sendo que ao ler a contestação da reclamada, tomou conhecimento que tal pedido baseava-se na alegação de que era portador do vírus HIV.” ). No mesmo relatório, constou a ainda o seguinte delineamento fático no acórdão rescindendo: “ Afirma o recorrente que jamais foi portador do vírus HIV , sendo que, na verdade, quem possui o vírus mas faz o tratamento, é sua esposa . No entanto, tal fato não poderia ser explorado pelo recorrido para quaisquer fins , vez que se trata da intimidade pessoal que não tem relação com a empresa. Por esta razão, face ao ato discriminatório praticado pelo reclamado em sua demissão e ainda a afirmação de ser o autor portador do vírus HIV , mesmo não tendo nenhuma prova nesse sentido, requer o autor em sua inicial a indenização por dano material nos termos postulados na inicial . Não houve, na primeira reclamação trabalhista, de nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, qualquer afirmação de que teria sido demitido por ato discriminatório, vindo a fazê-lo apenas na segunda demanda (reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX) em razão da tese defensiva sustentada pela reclamada na primeira demanda. Ou seja, em face da defesa apresentada na primeira reclamação trabalhista, o reclamante (réu no presente feito), ajuizou uma segunda demanda afirmando que sua demissão decorreu de ato discriminatório decorrente da percepção equivocada da reclamada de que era portador do vírus HIV, razão pela qual também seria devida a indenização por dano moral e material. A dispensa discriminatória não pode ser reconhecida pela simples alegação, em defesa apresentada em outro processo judicial, de que o empregado era portador do vírus HIV, mormente quando o próprio reclamante, em reclamação trabalhista anterior, nada alegou naquele sentido. Não há como admitir que, a partir do exercício regular do direito de defesa, o julgador, sem qualquer embasamento fático, conclua ser discriminatória a dispensa de um empregado demitido sem justa causa, ainda mais quando constatado que entre a suposta ciência da reclamada a respeito daquela equivocada condição (2012) e a dispensa (2015), transcorreram mais de 3 anos. Ressalte-se que em caso de certa semelhança, esta SBDI-2 admitiu o corte rescisório por ofensa manifesta ao artigo 1º da Lei nº 9.029/95. In verbis : "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, IV, E 5º, XLI, DA CARTA MAGNA E 1º DA LEI Nº 9.029/95. CONFIGURAÇÃO.

1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária à garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, caput e inciso I, do ADCT) se propõem a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. Com o fito de combater a dispensa discriminatória e em consagração ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte Trabalhista formulou a diretriz que emana do verbete Sumular nº 443, a saber: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

2. Assente que a resilição contratual, por iniciativa do empregador, sem justo motivo, efetivou-se logo após ciência da doença (deficiência visual), que incapacitou o empregado para o exercício da atividade contratada (motorista), sem utilizar-se do instituto da readaptação funcional. Nítida, pois, a feição discriminatória da despedida, transcendendo o jus potestati do empregador de por fim ao contrato de trabalho a seu livre alvedrio. A Egrégia Corte Regional, ao decidir de modo diverso, violou os arts. 3º, IV, 5º, XLI, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 9.029/95. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e parcialmente provido" (RO-256-49.2012.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/10/2014). Em sentido semelhante, cito outro precedente. In verbis : "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI . INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. [NOME]. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, INC. IV, E 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 4º DA LEI 9.029/1995 e 1º, INC. III , DA LEI 12.984/2014 E À SÚMULA 443 DESTA CORTE.

1. A decisão rescindenda registra que o reclamante era portador de HIV desde 4 anos anteriores à demissão; não usufruiu de nenhum auxílio-doença; não estava incapacitado para o trabalho; que a prova pericial atestou não haver quadro de infecção ativa, apesar de haver a contaminação; que o reclamante não vem fazendo uso de medicamentos. Em face dessas premissas, concluiu não ter sido comprovada a dispensa discriminatória, conferindo validade à demissão do reclamante.

2. Em se tratando de ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 1973, é inviável o corte rescisório com fundamento em afronta à Súmula 443 desta Corte. Incidência da Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II deste Tribunal.

3. Os arts. 3º, inc. IV, e 7º, inc. I, da Constituição da República e o art. 4º da Lei 9.029/1995 nada dizem sobre a caracterização, como discriminatória, da demissão do empregado portador de HIV.

4. Embora capitule como crime a dispensa discriminatória de empregado portador de HIV, o art. 1º, inc. III, da Lei 12.984/2014 não estabelece que a demissão de empregado nessa condição tem natureza absoluta de discriminatória. A comprovação de que a dispensa foi discriminatória é um pressuposto para a incidência da referida norma.

5. Assim ao indeferir o pedido de reintegração sob o fundamento de que a dispensa do reclamante, portador de HIV, não foi discriminatória, a sentença rescindenda não incorreu em manifesta afronta aos dispositivos de lei e da Constituição da República indicados pelo autor . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-263-14.2015.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/09/2023). O acórdão rescindendo ainda incorre em erro de fato ao considerar existente fato efetivamente não ocorrido, consistente na divulgação, pelo empregador “ no interior da empresa ou fora dela” , da informação de que o reclamante era portador do vírus HIV, pois indubitavelmente a causa de pedir da condenação em indenização por dano moral restringiu-se à tese defensiva apresentada nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, e não da veiculação pública daquela circunstância, como consignado no julgado. A Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte não se aplica como óbice à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, pois não houve controvérsia nos autos a respeito da divulgação “no interior da empresa ou fora dela” , da informação de que o reclamante era portador do vírus HIV, cujo fato foi considerado como verdadeiro pelo acórdão rescindendo, sem a existência de qualquer controvérsia sobre a questão. Portanto, a motivação adotada no acórdão rescindendo não se conformou à causa de pedir sustentada na reclamação trabalhista que lhe deu ensejo, qual seja, dano moral decorrente de dispensa discriminatória perpetrada pela tese de defesa sustentada pela reclamada em reclamação trabalhista diversa. A matéria em debate na segunda reclamação trabalhista estava circunscrita à alegação de que a defesa apresentada pela reclamada revelou que a dispensa foi discriminatória, motivada pela equivocada percepção de que o reclamante era portador do vírus HIV. Sendo essa a causa de pedir sustentada na petição inicial, somente por esta perspectiva que a parte pretendia o reconhecimento de seu direito. Não obstante, o Tribunal Regional, fundamentando-se em premissa equivocada, no sentido de que o empregador teria divulgado, “no interior da empresa ou fora dela, que um trabalhador é soropositivo”, reconheceu o direito à indenização por dano moral. Sob tal perspectiva, sequer houve controvérsia nos autos a respeito da premissa adotada no acórdão rescindendo no sentido de que a reclamada teria divulgado informação sobre a condição do reclamante de portador de HIV, mesmo porque referido fato não foi sustentado como causa de pedir da segunda reclamação trabalhista. Portanto, embora a causa de pedir tenha sido a tese sustentada em defesa da reclamada, o acórdão rescindendo reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por meio de suposição de fato inexistente, incorrendo, por conseguinte, em erro de fato suscetível ao corte rescisório. No caso, houve um erro de percepção do julgador quanto à adoção de uma premissa fática não controvertida a qual culminou com o resultado jurídico de reconhecimento da prática discriminatória e o dever de indenizar, circunstância autorizadora do acolhimento da pretensão rescisória prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. No sentido da tese exposta, cito precedente. In verbis : "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO CONFIGURADO .

1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos.

2. Na hipótese concreta, o acórdão rescindendo considerou nula a demissão da trabalhadora por ausência de motivação do ato de dispensa.

3. Ocorre que tal premissa não encontra respaldo nem sequer nas alegações das partes. Pelo contrário, o histórico processual da ação subjacente revela incontroverso que o ato administrativo foi formalmente motivado.

4. Na própria petição inicial daquela demanda, a reclamante relatou que a empresa " efetuou a demissão por motivo de corte de custas em decorrência de insolvência ", mas qualificou como discriminatório o ato, por envolver apenas os empregados aposentados, e questionou: " Já que o motivo da demissão era o corte de custos, por que não demitir todo um setor, incluindo aposentados e não aposentados? ".

5. Portanto, a matéria em debate naquela ação deveria ser a dispensa discriminatória, motivada pela idade dos trabalhadores demitidos. Essa foi a causa de pedir aventada na petição inicial, e era sob esse enfoque que a parte pretendia ver reconhecido seu direito.

6. Em vez disso, o Julgador, baseado na premissa equivocada de que a demissão teria sido imotivada, julgou outro tema sem qualquer correspondência com a realidade dos autos: a necessidade de motivação da dispensa em empregados públicos contratados mediante concurso público.

7. Do exame da decisão rescindenda, ademais, extrai-se que tampouco houve pronunciamento judicial acerca desse fato a partir do exame das provas. O Órgão Julgador simplesmente deu por pressuposta a ausência de motivação, como se essa fosse a causa de pedir da ação, e a partir dela apresentou sua fundamentação.

8. Disso resultou que o ato de dispensa foi considerado nulo tão-somente em razão da (equivocada) falta de motivação - premissa não ventilada pelas partes, extrapolando os próprios limites daquela lide.

9. Conclui-se, pois, configurado o erro de fato autorizador da pretensão rescisória, na forma do art. 966, VIII, do CPC: o Julgador considerou inexistente fato efetivamente ocorrido (motivação do ato de dispensa), sobre o qual não houve controvérsia, nem foi objeto de pronunciamento judicial específico, e que ocasionou a aplicação de tese jurídica sem respaldo nas próprias balizas da causa subjacente.

10. Ação rescisória julgada procedente, com remessa dos autos da ação subjacente à Turma do TRT, para novo exame do pedido, agora sob o enfoque da alegada dispensa discriminatória, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-37-81.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/11/2024). Portanto, também sob a perspectiva do artigo 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, deve-se acolher o pedido de corte rescisório. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a ação rescisória e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais se encontra isento face ao reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, e VIII, §1º, do CPC/2015, e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais se encontra isento face ao reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese defensiva da empresa teve o único propósito de justificar a transferência do trabalhador para uma função em terra, mais adequada às suas condições de saúde.
  • A empresa teve a precaução de requerer a concessão de segredo de justiça, demonstrando cuidado com a privacidade do empregado.
  • Não houve afirmação de que a demissão teria origem em ato discriminatório na primeira reclamação trabalhista, e a dispensa ocorreu mais de três anos após a ciência da empresa sobre a condição de saúde do empregado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a revelação do estado sorológico do empregado em contestação judicial, mesmo com pedido de segredo de justiça, configurava dispensa discriminatória e causava dano moral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não houve dispensa discriminatória por parte da empresa que revelou o estado sorológico de um empregado com HIV em sua defesa judicial, pois o objetivo era justificar uma transferência de função.

Quem entrou no processo?

A empresa entrou com uma ação rescisória para desconstituir uma decisão anterior que a havia condenado por dano moral, e o trabalhador era o réu dessa ação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST julgou a ação rescisória parcialmente procedente, entendendo que a tese defensiva da empresa não configurou ato discriminatório, pois visava apenas justificar a transferência do trabalhador para um trabalho em terra, e a empresa ainda pediu segredo de justiça.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 966, V e VIII, do CPC/2015 (que trata da ação rescisória), o artigo 5º, V, da CF/88 (que garante o direito à indenização por dano moral) e o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 (que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a revelação do estado sorológico do empregado em juízo teve o único propósito de justificar a transferência de função para um ambiente menos desgastante, e a empresa demonstrou preocupação ao pedir segredo de justiça.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que havia ajuizado a ação rescisória para reverter a condenação por dano moral.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a revelação de informações de saúde de um empregado em um processo judicial, se feita com o objetivo legítimo de defesa e com a devida cautela (como o pedido de segredo de justiça), pode não ser considerada um ato discriminatório.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a tese defensiva da empresa na primeira reclamação trabalhista, onde o estado sorológico foi revelado, foi o ponto central da discussão. Não são detalhados outros documentos específicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Ação Rescisória podem ser objeto de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e se houver violação à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e a orientação jurídica é essencial para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.