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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST: entenda por que a decisão anterior foi mantida

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão judicial no TST, alegando que não teve direito de defesa, que o caso foi julgado de forma apressada e que o valor de uma indenização por dano moral estava alto demais. No entanto, o tribunal negou o recurso, pois a empresa não conseguiu demonstrar que seu pedido era viável ou que cumpria as regras formais necessárias para ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência de recurso de revista quando as questões relativas a cerceamento de defesa, supressão de instância (teoria da causa madura) e julgamento ultra petita (indenização por dano moral com valor superior ao pedido) não demonstram viabilidade de processamento do apelo ou não atendem aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o não reconhecimento da transcendência para processamento do recurso de revista. Foram afastadas as alegações de cerceamento de defesa, supressão de instância (teoria da causa madura) e julgamento ultra petita quanto à indenização por dano moral, devido à ausência de demonstração de viabilidade do recurso de revista e descumprimento dos requisitos formais do art. 896 da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/icnb/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO SUPERIOR AO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ZAIRA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 286/288) contra a decisão de fls. 280/282, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 266/273). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 108) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 22/2/2024 e interposição do agravo de instrumento em 5/3/2024), sendo inexigível complementação do preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não fez qualquer menção ao conteúdo fático-probatório e, sim, que a parte reclamante utilizou prova emprestada extraída de outro processo do qual não participou, sendo essa questão impugnada na origem. Renova as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa. Reitera as indicações de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 268/269). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Ademais, o reclamante entregou à polícia mídia digital contendo o diálogo que teve no dia seguinte com a Sra. [NOME], que fora degravado por perito criminal nos seguintes termos (fls. 179/180): [...] Desta feita, possui razão o reclamante quanto à ocorrência de dispensa discriminatória. Ainda que a gestora Sra. [AUTOR] tivesse a intenção de manter o reclamante no emprego, como alegou, é incontroverso que os gestores da reclamada não compartilhavam do mesmo pensamento, em razão justamente da orientação sexual do reclamante.” (fls. 245/246) Ante as considerações feitas pelo Regional, dessume-se indene o dispositivo pertinente à matéria. Com efeito, a decisão agravada se mostra em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observadas em consonância com as normas e princípios processuais específicos, como é o caso dos autos. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas, pois devem ser exercitadas de acordo com a legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo violação constitucional a não declaração de nulidade de ato decisório que apenas é contrário aos interesses da parte. Ademais, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a dispensa discriminatória da parte reclamante. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Nego provimento. 2.2 – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não foi observado o devido processo legal, pois houve supressão de instância. Afirma que os autos deveriam ter retornado ao Juízo de origem para apreciação das matérias objeto da demanda. Reitera as indicações de ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 271). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Acerca da supressão de instância, assevera a embargante que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial, ao passo que deveria o v. acórdão, entendendo pela ausência de inépcia, anular a sentença de determinar a prolação de novo julgamento na Vara de origem. Todavia, ante os termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, que consagra a teoria da causa madura, segundo a qual o processo que estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, entendo ter sido justamente essa a hipótese dos autos, logo, a questão pôde ser apreciada por esta segunda instância, não caracterizando supressão de instância.” (fls. 262) Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escrita cumpre a sua função instauradora do processo judicial com a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Já o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, dispõe que, tratando-se de causa madura, é cabível a análise, desde logo, das questões levantadas pelas partes na fase de instrução, em obediência ao efeito devolutivo dos recursos, que devolve à apreciação em segundo grau de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, conforme estabelecido no referido dispositivo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que, nesses casos, a regra processual civil permite que o Tribunal proceda ao julgamento imediato da demanda, embora o Juízo de origem não tenha pronunciado acerca das questões de mérito. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DEFERIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. É entendimento prevalecente nesta Corte que o reconhecimento do vínculo de emprego pelo Tribunal Regional e o consequente deferimento das verbas rescisórias daí decorrentes não configura supressão de instância quando é possível a aplicação da denominada teoria da causa madura prevista no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. O efeito devolutivo de que trata o artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil possibilita ao Tribunal a análise imediata dos fundamentos da defesa, ainda que não examinados na sentença. Não há falar, assim, em supressão de instância quando o Regional reconhece o vínculo de emprego e analisa o restante do mérito, cuja apreciação apenas é condicionada à necessidade de que a causa esteja pronta para esse fim (teoria da causa madura). Releva-se anotar também que o artigo 515, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa quando, afastado o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, o Tribunal depara-se com questão exclusivamente de direito - regra que a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas, por identidade de razão, têm estendido para os casos em que as questões ainda não examinadas no primeiro grau, sejam de direito ou de fato, já tenham sido objeto de completa instrução, podendo ser apreciadas e decididas por inteiro pelo Juízo ad quem. Se há previsão legal para que o Tribunal adentre no exame da pretensão de fundo em hipóteses nas quais, indiscutivelmente, não existiu exame meritório na instância de origem, com maior razão deverá ser reconhecida ao Regional a possibilidade de exame da matéria de fundo, diante de reforma de sentença de mérito em que não se reconheceu a existência de vínculo empregatício. No caso, verifica-se, conforme consta do acórdão regional - soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos - transcrito na decisão recorrida, que as matérias apreciadas no acórdão embargado foram total e regularmente debatidas e instruídas pelas partes durante a instrução processual, o que afasta de forma irrefutável a alegação de supressão de instância. Decisão turmária que assim procedeu simplesmente deu a devida concretização ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo. Há numerosos precedentes desta Corte, da SbDI-1 e de suas Turmas. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)" (E-ED-RR - 159900-73.2002.5.12.0039, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/5/2015) "RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PELO EG. TRT. ANÁLISE DA JORNADA DE TRABALHO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Não fica caracterizada supressão de instância quando o julgado está em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo, na medida em que, longe de violar o §3º do art. 515 do CPC, cumpre a norma ali contida. É que ao afastar o enquadramento do autor como trabalhador externo, apreciou-se de imediato o mérito dos pedidos formulados relativos à fixação da jornada de trabalho, levando em consideração exatamente o fato de estar a causa em condições de imediato julgamento, devidamente instruída no aspecto, com prova da matéria de fato. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/12/2013) Nesse contexto, incólume o artigo 5º, LIV, da Constituição. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência em qualquer de suas modalidades. Nego provimento . 2.3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO SUPERIOR AO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Afirma que a condenação foi superior à pretensão da parte reclamante, configurando julgamento ultra petita . Renova as alegações de violação do artigo 5º, LIV, da Constituição. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a reclamada não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que no excerto transcrito às fls. 628 não constam as teses jurídicas que abordam todos os fundamentos de fato e de direito consignados no acórdão Regional referente ao tema objeto do inconformismo. Não se presta, por consequência, ao atendimento do pressuposto previsto no referido artigo. Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC 16. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.

1. A Lei nº 13.015/2014, que exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.

2. O trecho indicado pela 2ª reclamada é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte de origem, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente que não houve fiscalização do contrato de prestação de serviço.

3. Não preencheu, portanto, o pressuposto do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-100574-71.2016.5.01.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/8/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante e aplicação do ônus da prova. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-101473-47.2016.5.01.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/9/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-100724-98.2016.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 4/9/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar ‘se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica’. Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese, o exame das razões do recurso de revista demonstra transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional relativo ao tema de insurgência, qual seja, ‘Responsabilidade subsidiária’. Os parágrafos transcritos nas razões do recurso de revista não apresentam todos os fundamentos e premissas fáticas utilizadas pelo v. acórdão para manter a responsabilidade subsidiária do banco tomador dos serviços, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1707-64.2017.5.11.0005, [EMPRESA], Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2019) “I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA [EMPRESA]. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.

2. COTA UTILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: 'I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. No caso dos autos, o Agravante efetuou transcrição de trecho do acórdão regional do qual não se extrai a tese adotada pelo TRT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, revelando-se, portanto, insuficiente ao exame das violações e divergências indicadas. (...)

III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (...)" (ARR-2407-18.2014.5.03.0183, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/5/2020) "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA. DIFICULDADE FINANCEIRA. (...) MEMBRO DA CIPA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na [EMPRESA] à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria renovada no agravo de instrumento. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, como, por exemplo, o trecho em que ficou consignado que os autos se referem à estabilidade pleiteada por membro da CIPA e as circunstâncias do caso, de modo a ser insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. 4 - Ademais, ficou registrado na decisão monocrática agravada que subsiste o óbice processual quando à ausência de cotejo analítico entre a fundamentação jurídica invocada e o trecho transcrito, pois em que pese constar no excerto a tese de que o pleito de indenização substitutiva não configura renúncia à estabilidade, constata-se que o art. 496 da CLT apenas estabelece a possibilidade de se converter a obrigação de reintegração de empregado estável em indenização, sem tratar expressamente sobre renúncia à estabilidade. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico, o que efetivamente não ocorreu. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa." (Ag-ED-AIRR-10300-71.2018.5.03.0134, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 4/9/2020) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. (...)

2. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA (MÃO DOMINANTE). EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE 'AJUDANTE DE PADEIRO'. SEQUELAS FUNCIONAIS E ESTÉTICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO INSUFICIENTE.

I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.

II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da ‘matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente’ (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017).

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11660-41.2015.5.01.0283, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/8/2020) Acrescente-se que a parte recorrente não atendeu regularmente ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, no tocante aos artigos indicados por violados não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em ofensa aos referidos dispositivos constitucionais e legais, de modo que não foi atendida a exigência do referido dispositivo celetário. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento foi negado porque a empresa não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista.
  • A decisão agravada está em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo cerceamento de defesa.
  • As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não são absolutas e devem ser exercitadas conforme a legislação infraconstitucional.
  • O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a dispensa discriminatória.
  • A transcrição do acórdão recorrido foi insuficiente e não houve cotejo analítico, descumprindo o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de cerceamento de defesa por uso de prova emprestada unilateral foi rejeitada.
  • A argumentação da empresa sobre supressão de instância e aplicação da teoria da causa madura foi afastada.
  • A tese da empresa de julgamento ultra petita quanto ao valor da indenização por dano moral foi desconsiderada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que havia sido desfavorável a ela.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) entrou com o recurso, e um trabalhador (agravado) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não conseguiu demonstrar a viabilidade de suas alegações ou não atendeu aos requisitos formais exigidos para que o recurso fosse processado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, a Súmula 126 do TST e a Lei nº 13.467/2017.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O motivo central foi a falha da empresa em demonstrar a viabilidade de seu recurso e em cumprir as exigências formais específicas para a apresentação de recursos ao TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer a tribunais superiores como o TST, é crucial seguir rigorosamente todas as regras e formalidades processuais, além de demonstrar claramente a relevância e viabilidade do recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador apresentou uma mídia digital com um diálogo, que foi degravado por um perito criminal, sendo essa prova considerada pelo Tribunal Regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST negando um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.