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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST: Entenda por que horas extras e adicionais não foram revistos

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de negar o recurso de uma empresa. Ela queria discutir horas extras de um trabalhador externo, mas isso exigiria rever as provas do processo, o que não é permitido nessa fase. Além disso, o pedido sobre um adicional foi negado porque a empresa não indicou qual lei federal teria sido desrespeitada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso que exige o reexame de fatos e provas para análise de horas extras por trabalho externo ou que não indica expressamente o dispositivo de lei federal violado para discussão de adicionais.

Temas

Horas ExtrasTrabalho ExternoAdicional de InspeçãoRecurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 221 — TST: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo de instrumento negado, pois a controvérsia sobre horas extras para trabalho externo exigiria o reexame de provas (Súmula 126 TST). Quanto ao adicional de inspeção, o recurso não apontou violação de lei federal, inviabilizando a análise (Súmula 221 TST).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. Deve ser mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, pois a parte não indicou expressamente o dispositivo de lei federal tido como violado. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Agravante NESTLE BRASIL LTDA. e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 542/554) contra a decisão monocrática de fls. 524/526, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO Mediante decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos (fls. 524/526): “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 457/460): ‘DURAÇÃO DO TRABALHO / Horas Extras Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação a(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a decisão primária que deferiu ao reclamante os pedidos de pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, conforme ementa: ‘JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA.INCOMPATIBILIDADE COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO. ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. O enquadramento na exceção do art. 62, I da CLT demanda não apenas o labor externo, mas, também, a impossibilidade de controle de horário. No caso, o acervo probatório demonstrou que o trabalho realizado pelo autor era compatível com o controle de horário, razão pela qual a exceção não pode ser admitida. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Os cartões de ponto não foram apresentados pela empregadora. Portanto, devido o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, de acordo com as provas dos autos. Sentença mantida’. Nas razões de recurso de revista, a reclamada almeja a exclusão das parcelas objeto de condenação. Insiste na tese de que as atividades desempenhadas pelo autor eram externas sem possibilidade de controle pela empregadora. Insiste no enquadramento obreiro nas disposições da exceção do artigo 62, I, da CLT. Entretanto, depreende-se que o ‘decisum’ originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos, no sentido de que houve comprovação do controle de jornada pela empregadora, o que afasta o enquadramento da exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. Nesse passo, a prevalência da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula 126/TST). Inviável o processamento do apelo. (...)’ Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Em relação ao tema “HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO” , a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. (...) Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Nas razões do apelo, a agravante se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que “ demonstrou ainda que, para infirmar o entendimento a que chegou o Eg. Tribunal a quo não seria necessário o revolvimento de matéria fático jurídica, posto que todos os pontos necessários para reformar a decisão agravada constaram expressamente no acórdão recorrido ” (fls. 546). Defende que “ houveram vários elementos que vão no sentido contrário do entendimento firmado, e todos esses fatos, constaram expressamente no v. acórdão recorrido ” (fls. 547) e que “ A insurgência do Agravante é apenas e tão somente quanto à aplicação do art. 62, I da CLT, sem jamais fazer qualquer referência a reexame de fatos e provas ” (fls. 550). A despeito das alegações de inconformismo, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque a aplicação da situação excepcional de exclusão dos empregados que exercem trabalho externo do regime geral de duração do trabalho exige a demonstração da incompatibilidade absoluta com o controle de jornada, ônus probatório do empregador (Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Todavia, na situação dos autos, ficou consignado na decisão agravada que o Tribunal Regional registrou que o reclamante utilizava aplicativo corporativo com funcionalidades de check-in e check-out, registro de localização e horário, além de contato frequente com a liderança, conforme depoimentos colhidos. Reconheceu-se, portanto, que a reclamada detinha meios de controle da jornada, razão pela qual se afastou a incidência do art. 62, I, da CLT. Diante desses fundamentos, mostra-se correta a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao presente apelo. 2.2 - ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Mediante decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos (fls. 526): “No tema “ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO”, pontua-se a invocação da Lei nº 3.207/1957 sem indicação expressa do artigo tido como violado, não impulsiona o recurso de revista, pois inobservados os incisos II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e a Súmula 221 do TST. Mantenho o despacho agravado, no particular, embora por fundamento diverso. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” A agravante impugna a decisão monocrática, asseverando que “ não há falar em aplicação do enunciado de Súmula 221, do TST, posto que todos os dispositivos legais indicados como violados foram alvo de extensa argumentação e fundamentação dessas violações ” (fls. 553). A despeito das alegações de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, conforme determina o inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e a Súmula 221 do TST, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT , pois não indicou expressamente o dispositivo da Lei 3.207/1957 tido como violado. Cumpre registrar que somente nas razões de agravo interno a parte fez referência ao artigo 8º da Lei 3.207/1957. Nesse contexto processual, conclui-se que houve nítida inovação recursal, inadmitida na atual fase processual. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, pelo que a decisão monocrática não comporta reforma. Nego provimento ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A controvérsia sobre horas extras para trabalho externo exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O recurso da empresa não indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado para a discussão do adicional de inspeção, conforme a Súmula 221 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que as atividades do trabalhador eram externas e sem possibilidade de controle de horário, enquadrando-o na exceção do artigo 62, I, da CLT.
  • A empresa argumentou que seu recurso sobre o adicional de inspeção atendia a todos os requisitos legais de admissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que negou o recurso de uma empresa, confirmando o pagamento de horas extras e a não análise de um adicional.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa. Para as horas extras, porque a análise exigiria rever fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista. Para o adicional, porque a empresa não indicou qual lei federal teria sido violada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 126 e 221 do TST. A Súmula 126 impede o reexame de fatos e provas, e a Súmula 221 exige a indicação expressa de violação de lei federal para análise do recurso. O artigo 62, I, da CLT também foi mencionado sobre trabalho externo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as horas extras, o argumento principal foi que a empresa pedia para o tribunal reavaliar as provas do caso, o que não é permitido. Para o adicional, o peso foi a falta de indicação clara de qual lei federal teria sido desrespeitada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem pediu a revisão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é crucial apresentar argumentos jurídicos sem pedir para reavaliar provas e indicar claramente as leis federais que se considera violadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o 'acervo probatório demonstrou que o trabalho realizado pelo autor era compatível com o controle de horário', o que foi crucial para as horas extras. A ausência de cartões de ponto também foi citada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos muito específicos de inconstitucionalidade ou divergência de súmulas do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.