Empresa tem Recurso Negado no TST: Justiça Gratuita Exige Prova de Incapacidade Financeira
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não pagou o valor necessário para recorrer. Ela pediu justiça gratuita, mas o tribunal entendeu que não foi comprovada sua real dificuldade financeira para pagar as despesas do processo. Por isso, o recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não pôde ser analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova, cabalmente, sua incapacidade econômica para custear as despesas processuais, resultando na deserção do recurso por ausência de depósito recursal
📖 Resumo técnico
A empresa teve o Recurso de Revista considerado deserto por falta de depósito recursal. Apesar do pedido de justiça gratuita, não demonstrou sua incapacidade financeira, conforme a Súmula 463, II, do TST, e não regularizou as custas no prazo. Portanto, o agravo foi negado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/pca/gs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula no 463, II, desta Corte, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME e são Agravados [NOME] e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A . A primeira Reclamada (THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME) interpõe Agravo (fls. 561/567) à decisão monocrática (fls. 546/547) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 2233ddf; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 47b7a95). Representação processual regular (Id 4f6732a). No acórdão, arbitrou-se "o valor da condenação à R$ 15.000,00, sendo devida as custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00". O recorrente requereu no recurso de revista o deferimento da gratuidade de justiça, o que foi negado , conforme decisão de Id. 21be28d, uma vez que "Nos termos da Súmula n. 463, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Analisando os autos, não há qualquer comprovação nesse sentido, e não há como presumir tal condição ". Ocorre que o recorrente não recolheu o valor devido no prazo estipulado, requerendo reconsideração, o que não tem respaldo jurídico tendo em vista que não há qualquer comprovação de sua hipossuficiência, tampouco suspende o prazo determinado para recolhimento das custas. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento , pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE , no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fls. 546/547 – destaques acrescidos) No Agravo, a primeira Reclamada insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega que está passando por grave crise financeira, razão pela qual não dispõe de recursos para pagar o depósito recursal. Aponta violação ao art. 5º, IV, LXXIV, da Constituição da República; 790 da CLT, 98, § 1º, do CPC; 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970. A primeira Reclamada requereu, no Recurso de Revista, o deferimento da gratuidade de justiça, o que foi negado e concedido prazo para regularização do depósito recursal, conforme decisão de fls. 509/510. No prazo assinalado, a Recorrente não regularizou o pagamento do depósito recursal, tendo tão somente reiterado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem juntar qualquer comprovação de sua hipossuficiência. Por conseguinte, o Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, por deserção. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte. No caso em análise, a primeira Reclamada não comprovou, de forma inequívoca, a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos do aludido verbete de jurisprudência. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Cito, por oportuno, os seguintes julgados da C. 4ª Turma: AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-10458-90.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/9/2024 – destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e deserção do recurso de revista por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da deserção e da Súmula 463, II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma .
2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-AIRR-600-13.2018.5.05.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/9/2023 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENT O.
I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte).
II. Na presente hipótese, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais.
III. Não tendo a parte comprovado o recolhimento das custas processuais, correta a decisão regional que entendeu deserto o recurso de revista . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos .
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-100355-35.2018.5.01.0066, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/3/2022 – destaquei) Mister destacar que, em sede de Recurso de Revista, não foi juntado qualquer documento indicativo da real situação econômica da primeira Reclamada. Não obstante o inconformismo da parte Recorrente, está patente a deserção do Recurso de Revista, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes. Não se aplica o disposto no art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de irregularidade ou insuficiência, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao Recurso de Revista. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema nº 94). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação cabal da incapacidade econômica para custear as despesas do processo.
- A ausência de comprovação da incapacidade financeira e a falta de recolhimento do depósito recursal no prazo resultam na deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de justiça gratuita da empresa, pois não foi acompanhado da comprovação de sua incapacidade econômica.
- O pedido de reconsideração da empresa para o recolhimento das custas, pois não havia respaldo jurídico sem a comprovação da hipossuficiência e não suspendia o prazo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o recurso de uma empresa por falta de pagamento das custas processuais, mesmo após o pedido de justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a primeira reclamada) e dois agravados, sendo um trabalhador e outra empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o agravo da empresa porque ela não comprovou sua incapacidade financeira para pagar as despesas do processo, o que levou à deserção do recurso por ausência de depósito recursal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 463, II, do TST, que exige a comprovação cabal da incapacidade econômica para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas. Também foi mencionada a exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, o que é um requisito essencial para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam justiça gratuita devem apresentar provas robustas de sua real dificuldade financeira, pois a simples declaração não é suficiente para obter o benefício.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais documentos foram apresentados ou faltaram, mas indica que a empresa não conseguiu apresentar 'qualquer comprovação' de sua hipossuficiência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
