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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa tenta rediscutir adicional de periculosidade, mas TST mantém decisão anterior

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso de uma empresa que tentava mudar uma decisão anterior sobre o adicional de periculosidade. A empresa alegava que a decisão não havia considerado um tema importante do STF e que a base de cálculo estava errada. No entanto, o TST entendeu que a empresa estava apenas tentando rediscutir o caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso, e que a análise do pedido exigiria rever fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão ou alegar não aderência ao Tema 1046 do STF quando não demonstrado vício de omissão, contradição ou obscuridade, e quando o acolhimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST

Temas

Dispositivos

Tema 1046 do STFSúmula 126 do TSTTema 339 do STFTema 181 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I do CPCart. 1.022, II do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida por não apresentar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A discussão sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade e a aplicação do Tema 1046 do STF não foi reanalisada, pois o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que isso implicaria em reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula nº 126 do TST. Os embargos foram, portanto, rejeitados.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMAS 339, 181 E 660 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMAS 339, 181 E 660 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-E-Ag-AIRR - 10118-24.2021.5.03.0185 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado(a) [NOME] E OUTROS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada não teria se pronunciado sobre a aplicação do Tema 1046 de repercussão geral. Sustenta que a base de cálculo do adicional de periculosidade foi pactuada em acordo coletivo de trabalho, o qual previa sua incidência apenas sobre o salário básico. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência da Súmula nº 126 do TST. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que a decisão embargada verificou a ausência de aderência ao Tema 1046, já que não houve discussão acerca da validade da norma coletiva. Consignou, ainda, que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 181 e 660 do ementário de repercussão geral. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
  • O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte.
  • A Súmula nº 126 do TST impede o reexame de fatos e provas, o que seria necessário para analisar o pedido da parte.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a decisão embargada seria omissa quanto à aplicação do Tema 1046 do STF.
  • O argumento da empresa de que a base de cálculo do adicional de periculosidade foi pactuada em acordo coletivo de trabalho e previa incidência apenas sobre o salário básico.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior que não reexaminou o mérito da base de cálculo do adicional de periculosidade ou a aplicação do Tema 1046 do STF.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e o processo envolvia um trabalhador ou grupo de trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não prover os embargos de declaração, pois entendeu que a empresa estava tentando rediscutir o mérito da decisão e que não havia vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além de o pedido esbarrar na Súmula nº 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A Súmula nº 126 do TST foi citada como impedimento para o reexame de fatos e provas. Também foram mencionados os Temas 339, 181 e 660 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão ou para reexaminar fatos e provas, e que a decisão anterior não apresentava os vícios necessários para esse tipo de recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de esclarecer ou corrigir vícios na decisão, e não podem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento ou para que o tribunal reavalie as provas do caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o acolhimento do pedido da empresa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado. Não especifica quais provas ou documentos seriam, mas indica que a análise do mérito envolveria essa revisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria. É importante verificar o caso concreto com um especialista.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.