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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa tenta reverter decisão no TST com Embargos de Declaração, mas Tribunal nega por falta de vícios

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa tentou mudar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) usando um recurso chamado Embargos de Declaração, alegando que havia uma omissão na decisão anterior. No entanto, o TST negou o pedido, explicando que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros como omissão, contradição ou obscuridade, e não para a parte tentar rediscutir o que já foi decidido. A empresa não conseguiu provar que a decisão tinha algum desses problemas, apenas demonstrou seu inconformismo.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada

Temas

Complementação de Aposentadoria / PensãoSucessão de EmpregadoresFormação, Suspensão e Extinção do ProcessoPreparo / DeserçãoExecução PrevidenciáriaCompetência da Justiça do TrabalhoTeto Salarial - limitaçãoLegitimidade AtivaFazenda Pública

Dispositivos

Tema 181 do STFTema 339 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram negados porque não foram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, que abordou questões de ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva com base em temas de repercussão geral do STF. Assim, a decisão original que tratou desses pontos permanece inalterada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. TEMAS 181, 339 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 81000-81.2004.5.02.0040 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado(a)S COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP , FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , FUNDAÇÃO CESP e [NOME] E OUTROS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão do v. acórdão embargado, uma vez que a decisão não teria tratado das suscitadas violações diretas à Constituição Federal, mas apenas examinado a matéria referente à competência. Assim, não haveria falar em aplicação do Tema 181 do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181, 339 e 660 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181, 339 e 660 da repercussão geral. O Tema 181 trata da natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, o que impede o exame de mérito pelo STF. Já o Tema 339 esclarece que o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, admitindo-se fundamentação sucinta. Por sua vez, o Tema 660 reafirma a ausência de repercussão geral quanto à análise de princípios constitucionais, como contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando essa análise depende da interpretação de normas infraconstitucionais. O acórdão embargado ressalta que a discussão acerca dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido atrai a aplicação do Tema 660, pois seguem as mesmas razões de decidir. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
  • O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão anterior, o que é inadequado para embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão na decisão embargada, que não teria tratado de violações diretas à Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os Embargos de Declaração apresentados por uma empresa, mantendo inalterada a decisão anterior do Tribunal Superior do Trabalho.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que buscava esclarecimentos ou modificação de uma decisão anterior do TST.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar os embargos porque a empresa não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, apenas seu inconformismo com o resultado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181, 339 e 660 da Repercussão Geral do STF, que fundamentaram a decisão anterior que a empresa queria rediscutir.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão ou o inconformismo da parte, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram demonstrados no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito muito específico de corrigir falhas formais na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não devem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento ou rediscutir o mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise da decisão anterior e a argumentação da parte embargante para verificar a existência ou não dos vícios alegados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de novos recursos são geralmente limitadas, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso, se houverem.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.