Empresa terá que pagar horas extras: TST nega recurso sobre cargo de confiança e jornada
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter no TST a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que o trabalhador ocupava um cargo de confiança. Contudo, o Tribunal negou o recurso, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a empresa não conseguiu provar os poderes de gestão do cargo nem afastar a validade dos registros de ponto, esbarrando em óbices processuais.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura cargo de confiança quando não comprovado o exercício de poderes de gestão e mando, sendo devidas as horas extras e o intervalo intrajornada com base na jornada registrada em cartões de ponto válidos, e a base de cálculo das horas extras deve incluir as verbas salariais fixas conforme Tema 1046.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O reclamado teve seu agravo de instrumento em recurso de revista negado, mantendo-se a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, pois não conseguiu demonstrar o enquadramento do empregado em cargo de confiança nem afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, esbarrando nos óbices processuais da Súmula 126 do TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/SCFR/PE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
2. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 APLICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-RRAg - 10987-83.2019.5.03.0014 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado [NOME] . Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT) e deu-se provimento ao recurso do reclamado quanto ao tema “base de cálculo das horas extras”, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de afastar condenação nas diferenças de horas extras em virtude da incidência na sua base de cálculo das verbas salariais de caráter variável, a ser apurado em liquidação. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/03/2022; recurso de revista interposto em 28/03/2022), devidamente preparado (depósito recursal - ID. d8023cb; custas - ID. adbbf34 - Pág. 1 e ID. 84fe716 - Pág. 1), sendo regular a representação processual (ID. 4ea3b51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso no tópico base de cálculo das horas extras por afronta direta e literal dos arts. 5º, XXXV e 7º, XXVI da CR e 611-A da CLT, posto que não se negou validade ao acordo coletivo, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pelo recorrente: [removido] Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional aplicou parcialmente a negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que a leitura dos dispositivos de regência, em especial do art. 611-B da CLT, deve se dar sempre mediante interpretação restritiva, como já salientado. Ademais, não há que se falar em limitação da compensação da gratificação de função com as horas extras tão somente no período de vigência da CCT, devendo a mesma incidir durante todo o período imprescrito. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. 4ª Turma: “RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO.
1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente.
3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho .
4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109 do TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF.
5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109 do TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido”. (RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 20/10/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-ED-RR-977-26.2020.5.07.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024). Assim sendo, no tema “ possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função ”, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, no que se refere à compensação/dedução das horas extras deferidas com a gratificação de função já paga, ressaltar que a sua aplicação deve incidir durante todo o período imprescrito, devendo o Juízo da execução observar os estritos termos da cláusula normativa, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Com relação ao tema “horas extras – base de cálculo”, com razão o reclamado. Conforme se verifica do v. acórdão regional, “ Também ao contrário do que alega o Banco reclamado, as CCTs da categoria não estipulam que as horas extras devem ser apuradas exclusivamente sobre a parte fixa da remuneração, porquanto dispõem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (por amostragem, a cláusula 8ª, parágrafo segundo, da CCT 16/18 - ID. 74c672e - Pág. 6). Portanto, a norma coletiva não afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 264 do TST ”. Pelo que se depreende do acórdão, a discussão gira em torno da base de cálculo das horas extras prevista em norma coletiva da categoria, a qual dispõe expressamente que o cálculo das horas extraordinárias será feito tomando como base “todas as verbas salariais fixas”. No entanto, o v. acórdão do TRT determinou a incidência na base de cálculo das horas extras de todas as verbas de natureza salarial, ainda que variáveis. Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes . Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não-conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada. Em outras palavras, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser mitigados os pressupostos intrínsecos formais do recurso de revista, passando-se, de imediato , ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema “ VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE”. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte, da C. 1ª Turma, em situação análoga: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO COMO BASE O SOMATÓRIO DE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. SENTIDO E ALCANCE. Ante as razões apresentadas pela reclamante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO COMO BASE O SOMATÓRIO DE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. SENTIDO E ALCANCE.
1. Estabelecendo a norma coletiva que a base de cálculo das horas extras será composta por parcelas salariais fixas, inviável a pretensão da reclamante, de que seja incluída a parcela SRV, ante a sua natureza de verba variável, quitada de acordo com a produtividade da agência, conforme consignado pelo e. Tribunal regional. Recurso de revista conhecido e não provido" (Ag-RRAg-11280-92.2017.5.03.0153, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2023). Desse modo, a norma coletiva deve ser interpretada de modo restritivo, ainda mais no presente caso, em que a mesma é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base tão somente as verbas salariais fixas. Assim sendo, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de afastar condenação nas diferenças de horas extras em virtude da incidência na sua base de cálculo das verbas salariais de caráter variável, a ser apurado em liquidação”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, quanto aos temas “cargo de confiança” e “intervalo intrajornada”, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”). Por outro lado, em relação ao tema “base de cálculo das horas extras”, o Agravante alega que “ O Recorrente não pode concordar com entendimento do juízo a quo, vez que deverão ser observadas somente as parcelas salariais FIXAS” . No entanto, o juízo a quo expressamente decidiu “declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de afastar condenação nas diferenças de horas extras em virtude da incidência na sua base de cálculo das verbas salariais de caráter variável , a ser apurado em liquidação”. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Reclamado, ora agravante, no aspecto. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não demonstrou a transcendência da causa, requisito para o processamento do recurso de revista.
- A análise das alegações da empresa sobre cargo de confiança e cartões de ponto exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
- O recurso da empresa não preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
- O recurso não demonstrou divergência jurisprudencial válida, contrariedade a súmula ou violação literal de lei/Constituição, conforme art. 896, 'a' e 'c' da CLT.
- A decisão monocrática anterior já havia dado provimento ao recurso da empresa quanto à base de cálculo das horas extras para verbas variáveis, declarando a validade das cláusulas convencionais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o trabalhador exercia cargo de confiança, o que afastaria o direito a horas extras e intervalo intrajornada.
- A tentativa da empresa de desconsiderar a validade dos cartões de ponto para o cálculo das horas extras e intervalo intrajornada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada a um trabalhador.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o banco) entrou com recurso contra uma decisão que a condenava, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não conseguiu demonstrar que o trabalhador exercia um cargo de confiança com poderes de gestão, nem contestar a validade dos cartões de ponto. Além disso, o recurso não preencheu os requisitos técnicos para ser analisado, como a transcendência da causa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Súmula nº 126 do TST (impede reexame de fatos e provas), Art. 896, §1º-A, I, da CLT (requisitos do recurso de revista), Art. 896-A da CLT (transcendência) e Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi a empresa não ter conseguido provar que o trabalhador tinha um cargo de confiança com autonomia e poderes de gestão, o que impediria o pagamento de horas extras, e a impossibilidade de reexaminar as provas já analisadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a empresa precisa comprovar de forma robusta que um empregado realmente tem poderes de gestão para que ele seja enquadrado como cargo de confiança e não receba horas extras. A simples denominação do cargo não basta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os cartões de ponto foram importantes para registrar a jornada do trabalhador. A falta de provas da empresa sobre os poderes de gestão do cargo de confiança também foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e entender os direitos e as melhores estratégias.
