Empresa tomadora de serviços de transporte de cargas não é responsável por dívidas trabalhistas da transportadora
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata serviços de transporte de cargas não é responsável por dívidas trabalhistas da transportadora. Isso porque a contratação de transporte de mercadorias não é considerada terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária. O recurso do trabalhador foi negado, e ele ainda recebeu uma multa.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de transporte de cargas/mercadorias quando não demonstrado o desacerto da decisão que afastou tal responsabilidade
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o provimento do recurso de revista da reclamada, que afastou sua responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de cargas. O reclamante não conseguiu demonstrar desacerto no despacho agravado, resultando no desprovimento de seu agravo e aplicação de multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/jf/ AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - MULTA.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de cargas/mercadorias e foi provido o recurso de revista da 2ª Reclamada, Casa Vídeo Brasil S.A ., para, reformando o acórdão regional, no aspecto, excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos presentes autos.
2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA e CASA VIDEO BRASIL S.A .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator no qual, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de cargas/mercadorias , foi provido o recuso de revista da 2ª Reclamada, o Reclamante interpõe o presente agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Demandada deve ser mantida, com fulcro na Súmula 331 do TST , tendo em vista que “não se trata de contrato de transporte de produtos produzidos/vendidos pela contratante (o que, em princípio, afastaria a caracterização de terceirização), mas de transferência à primeira ré de atividade crucial da segunda ré , uma vez que não haverá concretização da venda do produto sem a realização da entrega” (pág. 408 - grifamos). Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: [...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CASA VIDEO BRASIL S.A. In casu , o recurso de revista da 2ª Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa no que tange à responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de transporte de cargas/mercadorias , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Quanto ao tema, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 59 (DEJT de 14/03/25), diante da manifestação de todas as Turmas e da SBDI-1 , reafirmou jurisprudência sobre a matéria, acolhendo incidente de Recurso de Revista Repetitivo para fixar a seguinte tese jurídica vinculante : “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias , por ostentar natureza comercial , não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ” (grifos nossos). No caso dos autos, o Regional , reformando a sentença de piso, condenou de forma subsidiária a 2ª Reclamada , pelos seguintes fundamentos: “Na inicial (ID. 9fb3f5f), alegou o demandante que foi contratado pela primeira reclamada, em 09/06/2020, na função de ‘ajudante de motorista’ , permanecendo com o contrato de trabalho ativo. [...] Defendeu-se a segunda requerida, sustentando que o contrato celebrado entre pela CVBR com a empresa de transporte rodoviário que lhe prestou serviços não tinha por objeto locação ou fornecimento de mão-de-obra, mas sim TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS, SOB A FORMA DE FRETAMENTO , o que afasta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº. 331, do C. TST (ID. 1cdc48e). O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda demandada, nos termos da sentença de ID. 8d725e4. Vejamos. Compulsando os autos, verifico que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte e mercadoria , no qual consta o seguinte objeto: ‘prestação de serviços, abrangendo as áreas definidas e discriminadas no anexo 3, de acordo com as condições de prestações de serviços ('SLA') estabelecidos no anexo 01 (...)’- ID. 8a0d9c3. Restou demonstrado o labor do reclamante em benefício da segunda ré, em razão da prova oral colhida em audiência - ID. 014d80d. Desse modo, o ajuste entre os litisconsortes passivos demonstra a existência de típico caso de terceirização de mão-de-obra , em que o autor era empregado da primeira ré e prestou serviços em benefício da segunda reclamada , decorrente do contrato de prestação de serviços existente entre ambos. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST ” (págs. 169 e 170 – grifamos). Como se verifica, o TRT concluiu pela existência de contrato com natureza de terceirização de serviços – e não comercial – embasado nos fatos de a 2ª Reclamada ter descentralizado suas atividades de transporte de produtos , utilizando-se da mão de obra da 1ª Reclamada . Assim, ao reconhecer a existência de contrato de transporte de mercadorias/cargas e, ainda assim, declarar a responsabilidade subsidiária da Recorrente, a decisão regional contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas/mercadorias firmado entre empresas , por possuir natureza puramente comercial , e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização de serviços prevista na Súmula 331, IV, do TST , não ensejando , portanto, a responsabilização subsidiária da empresa contratante (Tema 59). Assim, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, conheço do seu recurso de revista, com lastro no art. 896, “a”, da CLT, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST , à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior ( Tema 59 ), e dou -lhe provimento para excluir a sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. (Grifos do original). A decisão agravada não desafia reforma. Com efeito, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária em casos como tal, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu , de transporte de cargas/mercadorias, sendo indevida a incidência da diretriz perfilhada pela Súmula 331 do TST , conforme os precedentes já mencionados no despacho agravado. Assim, não tendo o Agravante trazido nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou à decisão hostilizada, esta não merece reparos. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório , impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao [NOME] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.226,55 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final ante a condição de beneficiário da justiça gratuita (pág. 127), e revertida em prol das Reclamadas Agravadas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao [NOME] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.226,55 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) , com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas Agravadas. Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não se enquadra como terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora.
- O trabalhador não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do despacho agravado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a responsabilidade subsidiária da tomadora deveria ser mantida com fulcro na Súmula 331 do TST, por se tratar de atividade crucial da segunda ré, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa que contrata serviços de transporte de cargas não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa transportadora.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e duas empresas, sendo uma a transportadora (primeira reclamada) e outra a tomadora dos serviços de transporte (segunda reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. O motivo é que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra como terceirização, conforme tese jurídica vinculante do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a tese jurídica vinculante do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que trata da natureza comercial do transporte de mercadorias. A Súmula nº 331, IV, do TST foi mencionada como não aplicável ao caso. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT também foi citado para a transcendência política.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a contratação de serviços de transporte de mercadorias tem natureza comercial e não se configura como terceirização, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (reclamante), que teve seu agravo desprovido e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de contratação de serviços de transporte de cargas, a empresa que contrata o transporte (tomadora) geralmente não será responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas da transportadora, pois essa relação não é considerada terceirização pelo TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O contrato de prestação de serviços de transporte e mercadoria entre as empresas foi importante para demonstrar a natureza da relação. A prova oral colhida em audiência também foi mencionada para comprovar o labor do reclamante em benefício da segunda ré.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre é importante consultar um advogado para analisar as particularidades do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
