Empresas com atuação conjunta formam grupo econômico e respondem juntas, mesmo após a Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas podem ser consideradas um grupo econômico e responderem juntas por dívidas trabalhistas, mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017. Para isso, basta que elas atuem de forma coordenada e integrada, sem a necessidade de uma controlar a outra. A decisão se baseou em provas como o uso de logotipos em uniformes e recibos, além de um sócio em comum.
⚖️ Tese Jurídica
É configurado grupo econômico, gerando responsabilidade solidária, quando há nexo de coordenação e atuação conjunta entre as empresas, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Decidiu-se pela responsabilidade solidária dos reclamados por grupo econômico, mesmo após a Lei 13.467/2017, devido à comprovação de coordenação e integração operacional entre as empresas. O TST manteve a decisão regional, pois o reexame dos fatos é inviável em instância extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/JC AGRAVO DOS RECLAMADOS ([NOME] E MADETEC MOVEIS LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS CARACTERIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado (CPC, art. 371), manteve a sentença quanto à configuração de grupo econômico entre os Reclamados, ressaltando que foi demonstrado nos autos que o primeiro Demandado (empregador rural) e a segunda Reclamada ([EMPRESA]) atuam de forma conjunta, havendo clara “integração operacional e a identidade na coordenação das atividades dos reclamados ”. Assinalou que o primeiro Demandado é o sócio majoritário e administrador da segunda Reclamada, tendo sido responsável por sua constituição, anotando ainda que, além da representação processual comum, verifica-se que a denominação e o “ logotipo da MADETEC estavam grafados nos uniformes utilizados pelos empregados da [NOME], da mesma forma que os recibos de entrega de EPIs utilizados na fazenda continham o logotipo da [EMPRESA]”.
2. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou e findou após o advento da Lei 13.467/2017, aplicando-se, pois, as inovações de direito material do trabalho ali introduzidas. Referido diploma legal, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas a nova redação conferida ao parágrafo 2º e a inclusão do § 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas.
3. Nesse contexto e verificando-se que o reconhecimento da configuração de grupo econômico pelo Tribunal Regional fundou-se na premissa de que foi demonstrada nos autos a atuação conjunta dos Demandados, realizando atividades de forma coordenada e operacionalmente integradas, para acolher a tese recursal de que não se caracterizou o grupo econômico, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Inviável, pois, a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são [NOME][RÉ][RÉ] e MADETEC MOVEIS LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Os Reclamados interpõem agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta (fls. 966/971). Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional demonstrou a atuação conjunta e a integração operacional entre as empresas, configurando grupo econômico.
- A Lei 13.467/2017 permite a configuração de grupo econômico por nexo de coordenação, sem a necessidade de subordinação hierárquica.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que não se caracterizou o grupo econômico foi rejeitado, pois as provas dos autos demonstravam o contrário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que empresas que atuam de forma coordenada e integrada formam um grupo econômico e são solidariamente responsáveis, mesmo para contratos de trabalho iniciados após a Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu empresas que foram consideradas parte de um grupo econômico e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação das empresas, pois o Tribunal Regional já havia comprovado a atuação conjunta e a coordenação entre elas, o que configura grupo econômico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, que tratam do grupo econômico, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos em instâncias superiores.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que as empresas atuavam de forma conjunta e coordenada, com integração operacional, o que caracteriza o grupo econômico.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo após a Reforma Trabalhista, empresas que atuam de forma coordenada podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas, protegendo os direitos do empregado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes provas como o sócio majoritário e administrador em comum, a representação processual comum, e o uso do logotipo de uma empresa nos uniformes e recibos da outra.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões de lei e não mais na revisão de provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
