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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresas com atuação conjunta formam grupo econômico e respondem juntas, mesmo após a Reforma Trabalhista

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas podem ser consideradas um grupo econômico e responderem juntas por dívidas trabalhistas, mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017. Para isso, basta que elas atuem de forma coordenada e integrada, sem a necessidade de uma controlar a outra. A decisão se baseou em provas como o uso de logotipos em uniformes e recibos, além de um sócio em comum.

⚖️ Tese Jurídica

É configurado grupo econômico, gerando responsabilidade solidária, quando há nexo de coordenação e atuação conjunta entre as empresas, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017

Temas

Grupo EconômicoResponsabilidade SolidáriaReforma TrabalhistaReexame de Provas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Decidiu-se pela responsabilidade solidária dos reclamados por grupo econômico, mesmo após a Lei 13.467/2017, devido à comprovação de coordenação e integração operacional entre as empresas. O TST manteve a decisão regional, pois o reexame dos fatos é inviável em instância extraordinária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/JC AGRAVO DOS RECLAMADOS ([NOME] E MADETEC MOVEIS LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS CARACTERIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado (CPC, art. 371), manteve a sentença quanto à configuração de grupo econômico entre os Reclamados, ressaltando que foi demonstrado nos autos que o primeiro Demandado (empregador rural) e a segunda Reclamada ([EMPRESA]) atuam de forma conjunta, havendo clara “integração operacional e a identidade na coordenação das atividades dos reclamados ”. Assinalou que o primeiro Demandado é o sócio majoritário e administrador da segunda Reclamada, tendo sido responsável por sua constituição, anotando ainda que, além da representação processual comum, verifica-se que a denominação e o “ logotipo da MADETEC estavam grafados nos uniformes utilizados pelos empregados da [NOME], da mesma forma que os recibos de entrega de EPIs utilizados na fazenda continham o logotipo da [EMPRESA]”.

2. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou e findou após o advento da Lei 13.467/2017, aplicando-se, pois, as inovações de direito material do trabalho ali introduzidas. Referido diploma legal, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas a nova redação conferida ao parágrafo 2º e a inclusão do § 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas.

3. Nesse contexto e verificando-se que o reconhecimento da configuração de grupo econômico pelo Tribunal Regional fundou-se na premissa de que foi demonstrada nos autos a atuação conjunta dos Demandados, realizando atividades de forma coordenada e operacionalmente integradas, para acolher a tese recursal de que não se caracterizou o grupo econômico, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Inviável, pois, a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são [NOME][RÉ][RÉ] e MADETEC MOVEIS LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Os Reclamados interpõem agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta (fls. 966/971). Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional demonstrou a atuação conjunta e a integração operacional entre as empresas, configurando grupo econômico.
  • A Lei 13.467/2017 permite a configuração de grupo econômico por nexo de coordenação, sem a necessidade de subordinação hierárquica.
  • O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que não se caracterizou o grupo econômico foi rejeitado, pois as provas dos autos demonstravam o contrário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que empresas que atuam de forma coordenada e integrada formam um grupo econômico e são solidariamente responsáveis, mesmo para contratos de trabalho iniciados após a Reforma Trabalhista de 2017.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu empresas que foram consideradas parte de um grupo econômico e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação das empresas, pois o Tribunal Regional já havia comprovado a atuação conjunta e a coordenação entre elas, o que configura grupo econômico.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, que tratam do grupo econômico, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos em instâncias superiores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação de que as empresas atuavam de forma conjunta e coordenada, com integração operacional, o que caracteriza o grupo econômico.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo após a Reforma Trabalhista, empresas que atuam de forma coordenada podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas, protegendo os direitos do empregado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes provas como o sócio majoritário e administrador em comum, a representação processual comum, e o uso do logotipo de uma empresa nos uniformes e recibos da outra.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões de lei e não mais na revisão de provas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.