Empresas de economia mista devem pagar preparo recursal? O TST responde!
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas de economia mista, mesmo prestando serviços públicos, não têm os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Isso significa que elas precisam pagar as taxas para recorrer, como o preparo recursal. Se não pagarem, o recurso pode ser considerado "deserto" e não será analisado pela justiça.
⚖️ Tese Jurídica
Não são aplicáveis às sociedades de economia mista as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal, configurando deserção a ausência de seu recolhimento
📖 O que diz a lei
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a COMLURB, uma sociedade de economia mista, não tem direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção do preparo recursal. Sendo assim, a falta de recolhimento do preparo para o Recurso de Revista, mesmo com a concessão de prazo para regularização, levou à deserção do recurso. A decisão se baseia na equiparação das sociedades de economia mista a empresas privadas para fins processuais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ é possível dizer que a [EMPRESA] presta serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual está sujeita ao regime de precatórios. ” (fl. 1163). Inicialmente, cumpre destacar que a matéria é objeto do IRR nº 153 do TST, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a empresa não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, conforme registrado pela decisão agravada, restando caracterizada a deserção do recurso de revista. Saliente-se que a ré fora intimada para realizar o devido preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, e que manteve-se inerte ao referido comando. Cumpre registrar que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 170 do TST, as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, e, portanto, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Assim, ante a constatada deserção, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/2/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/4/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas e não fazem jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública.
- A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que presta serviços públicos essenciais sob regime não concorrencial, sem intuito de lucro e com dependência econômica do Município, o que a sujeitaria ao regime de precatórios e, por consequência, às prerrogativas da Fazenda Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que empresas de economia mista não têm direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de preparo recursal, e a falta de pagamento leva à deserção do recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de economia mista (a agravante) e um trabalhador (o agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo é que sociedades de economia mista são equiparadas a empresas privadas para fins processuais, não tendo os privilégios da Fazenda Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 170 do TST, que equipara sociedades de economia mista a empresas privadas, e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as sociedades de economia mista, mesmo sendo parte da Administração Pública Indireta, seguem o regime jurídico de empresas privadas, não tendo direito aos privilégios processuais da Fazenda Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante) e favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas de economia mista devem estar atentas ao recolhimento do preparo recursal, pois a falta de pagamento pode impedir a análise de seus recursos na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a ausência de comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal pela empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
