Empresas e Sindicatos: Justiça Gratuita exige prova de que não podem pagar as custas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma entidade, como um sindicato, não pode ter acesso à justiça gratuita apenas declarando que não tem dinheiro. Para conseguir esse benefício, é preciso provar de forma clara e convincente que realmente não consegue pagar as despesas do processo. Sem essa prova, o recurso pode ser considerado deserto, ou seja, não será analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica sem a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ensejando a deserção do recurso ordinário
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a deserção do Recurso Ordinário de um Sindicato-Autor que alegou insuficiência de recursos. A decisão reafirma que, para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesa, não bastando mera declaração, conforme Súmula nº 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mdom/ra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Súmula nº 463, II, do TST consolidou o entendimento de que a concessão dos benefícios de justiça gratuita, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " (destaquei).
2. O Eg. TRT indeferiu o benefício de justiça gratuita ao Sindicato-Autor por “ inexistência de prova da incapacidade financeira ” (fl. 788). Óbice da Súmula nº 126 do TST.
3. Ao reconhecer a deserção do Recurso Ordinário por inexistir prova cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, o Colegiado a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO e é Agravado [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 901/907) interposto à decisão monocrática (fls. 879/881) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Não houve manifestação da parte Agravada, conforme certificado à fl. 911.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO A Presidência do TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento por decisão monocrática , aos seguintes fundamentos: Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida ; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 879/881 - destaques no original e acrescidos) O Agravante sustenta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Invoca os artigos 791-A, 896, § 1º-A, I, da CLT; 1.021 do CPC; 41, § 3º, do Regimento Interno do TST. Colaciona julgados. Analisando o Recurso de Revista, verifica-se que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que consta transcrição do trecho da decisão recorrida no tema, a revelar o prequestionamento da controvérsia, tendo sido demonstradas, de forma analítica, as violações e a divergência jurisprudencial que o Sindicato-Reclamante entendeu ocorridas. Supero o óbice estabelecido na decisão agravada e prossigo no exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto às demais questões (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1). A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma, ainda que por outro fundamento . O Eg. TRT não conheceu do Recurso Ordinário do Sindicato-Autor por deserção, nos seguintes termos: O recurso é adequado, tempestivo e possui regular representação processual. Contudo, não conheço do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO por deserto. O sindicato autor foi condenado ao recolhimento das custas processuais no importe de R$ 200,00, conforme consta na sentença, fl. 663. Contudo, ao interpor recurso ordinário, juntou a guia GRU de fls. 742 e o respectivo comprovante de pagamento, comprovando o recolhimento de apenas R$100,00 a título de custas. Considerando que o sindicato autor requereu, em suas razões recursais, a concessão da gratuidade de justiça, esta Relatora, por meio da decisão de ID f7b2d9b, fls. 777-780 , tendo em vista a inexistência de prova da incapacidade financeira do sindicato autor, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e, nos termos dos arts. 1.007, §§ 2º, do CPC, converteu o julgamento em diligência, designando o prazo de 5 (cinco) dias para o sindicato autor comprovar a complementação das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. O sindicato autor manifestou-se às fls. 785 (ID 1e6f04a) sem comprovar a complementação das custas, apesar de mencionar juntada da guia complementar. Assim, considerando que, mesmo após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e concessão de prazo para efetuar a complementação do valor das custas, o sindicato recorrente não o fez, o recurso não merece ser conhecido, por deserção. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: (...) Não conheço. (fls. 787/788 - destaquei) O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " (destaquei) . Na presente hipótese, após a concessão de prazo para complementação de custas, o Eg. TRT indeferiu o benefício de justiça gratuita do Sindicato-Autor por “ inexistência de prova da incapacidade financeira ” (fl. 788). Para divergir desse entendimento, com o intuito de concluir que está comprovada a hipossuficiência econômica do Sindicato-Reclamante, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao reconhecer a deserção do Recurso Ordinário por inexistir prova cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, o Colegiado a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
2. A Corte Regional consignou expressamente que a reclamada não comprovou sua incapacidade econômica. Assim, indeferida a gratuidade de justiça pelo [EMPRESA], após a concessão de prazo para comprovação da insuficiência econômica (art. 99, §7º, do CPC), correta a aplicação da pena de deserção ao apelo da pessoa jurídica que não comprovou a ausência de recursos para pagamento de despesas processuais.
3. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST) .
4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1027-05.2022.5.07.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025 – destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FADECIT.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso ordinário .
II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025 - destaquei) (...) II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ([EMPRESA]) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, o que não ocorreu no caso . Recurso de Revista não conhecido. (...) (RR-100182-04.2021.5.01.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024 - destaquei) Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema nº 94). Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes. Prejudicado o exame dos outros temas. Incólumes os dispositivos e a jurisprudência. Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
- A decisão do tribunal regional de indeferir a justiça gratuita ao sindicato por falta de prova da incapacidade financeira está em conformidade com a jurisprudência do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A mera declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para conceder a justiça gratuita a uma pessoa jurídica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que pessoas jurídicas, como sindicatos, precisam comprovar de forma cabal sua incapacidade financeira para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando apenas uma declaração.
Quem entrou no processo?
Um sindicato entrou com o recurso, buscando a concessão da justiça gratuita.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido do sindicato, mantendo a decisão anterior, porque o sindicato não apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 463, II, do TST, que exige a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo para ter direito à justiça gratuita.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a pessoa jurídica não comprovou de forma cabal sua incapacidade financeira para pagar as custas do processo, conforme exigido pela jurisprudência do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se você for uma pessoa jurídica e precisar da justiça gratuita, não basta apenas declarar que não tem condições; é fundamental reunir e apresentar provas concretas de sua situação financeira para ter o benefício concedido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a "inexistência de prova da incapacidade financeira". Para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a real situação econômica da pessoa jurídica, como balanços, extratos, declarações de imposto de renda, entre outros.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisado já é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um recurso de agravo, o que geralmente indica que as possibilidades de recurso são limitadas ou já se esgotaram na instância superior.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as exigências de prova e orientar sobre os melhores passos a seguir.
