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ProvidoTST·3ª Turma·

Empresas em Recuperação Judicial: TST Dispensa Depósito Recursal em Recursos Trabalhistas

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas em recuperação judicial não precisam pagar o depósito recursal para apresentar recursos na Justiça do Trabalho. Essa regra vale para recursos interpostos após a Reforma Trabalhista de 2017. A decisão visa facilitar o acesso à justiça para empresas que já enfrentam dificuldades financeiras.

⚖️ Tese Jurídica

É dispensado o depósito recursal para empresa em recuperação judicial, na fase de conhecimento, em recursos interpostos após a vigência da Lei nº 13.467/2017

Temas

Depósito RecursalRecuperação JudicialDeserçãoRecurso Ordinário

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência política e deu provimento ao Recurso de Revista, pois empresa em recuperação judicial está dispensada do depósito recursal para interpor Recurso Ordinário, conforme o art. 899, §10º, da CLT, desde que o recurso tenha sido interposto após a Lei nº 13.467/2017.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bsc/ajr RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Controverte-se nos autos acerca da necessidade de empresa que se encontra em recuperação judicial efetuar o depósito recursal, para fins de conhecimento do Recurso Ordinário interposto após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.

2. Nos termos do artigo 899, §10º, da CLT e do entendimento cristalizado nesta Corte superior, é dispensado o depósito recursal, na fase de conhecimento, de recursos interpostos após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, por empresa que se encontre em recuperação judicial.

3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial, em virtude da ausência do depósito recursal, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida.

4. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é RECORRIDO [RÉ] . O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio do acórdão prolatado às pp. 242/244, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto. Inconformada, interpõe a reclamada o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos de Lei Federal e da Constituição da República, bem como indicando contrariedade a súmulas desta Corte superior. Transcreve arestos para cotejo de teses. Admitido o Recurso de Revista, não foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO 1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):

VOTO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. Conforme relatado, com o recurso, a reclamada pretende o deferimento da gratuidade de justiça e a reforma da sentença por vários prismas. Indeferi monocraticamente o pleito gracioso e determinei que a ré viesse comprovar, em cinco dias, o recolhimento das custas processuais, eis que não restou cabalmente comprovada a grave situação financeira alardeada no apelo. A comprovação do recolhimento das custas processuais, em valor correto e no tempo hábil, constitui-se em pressuposto do juízo de admissibilidade para o conhecimento do recurso, consoante preconiza o art. 789, § 1º, da CLT. E a não observância de tal requisito resulta na deserção do recurso. No mesmo patamar encontra-se o depósito recursal, quantia mínima exigida para recursos aparelhados por empresas, cuja natureza é a de garantir, ainda que parcial, o sucesso da execução. Não há falar em violação à garantia de acesso à justiça, já que a observância de tal requisito é ônus da parte que recorre. O acesso à justiça é garantido constitucionalmente, porém não é ilimitado. Portanto, não recolhidas as custas processuais, tampouco o depósito recursal, pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário (art. 789, § 1º da CLT), mesmo após o prazo conferido à ré, nos termos da lei, reputo deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, o que obsta seu conhecimento por este Juízo. Nesses termos, não conheço dos recursos ordinários interpostos, por deserto. Não conheço do recurso. Sustenta a empresa reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que está em recuperação judicial, conforme decisão anexada aos autos de Id. e1c2d3a, e que efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme documentos de Id. 80b28f, b7e9338 e 0de7963. Acrescenta que o recolhimento tempestivo das custas foi certificado pelo cartório, conforme documento de Id. 45212f9. Pontua que, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), as empresas em recuperação judicial passaram a ser isentas do recolhimento do depósito recursal. Nesses termos, diante do recolhimento tempestivo das custas processuais, pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o julgamento de seu Recurso Ordinário. Esgrime com violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República, e 790, §4º, da CLT, bem como indica contrariedade às Súmulas n.os 86 e 463, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da necessidade de a empresa que se encontra em recuperação judicial efetuar o depósito recursal, para fins de conhecimento do Recurso Ordinário interposto após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Registre-se que a empresa reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme reafirmação à p. 254 e comprovado às pp. 128/131, e que as custas processuais foram tempestivamente recolhidas, às pp. 238/239. Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 899, §10º, da CLT, introduzido ao texto consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, estabelece a isenção do depósito recursal para as empresas que se encontrem em recuperação judicial, nos seguintes termos (destaques acrescidos): Art. 899 (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial . Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que é dispensado o depósito recursal, na fase de conhecimento, dos recursos interpostos após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, por empresa que se encontre em recuperação judicial. Atente-se, nesse sentido, para os seguintes precedentes, emanados de todas as Turmas deste Tribunal Superior (destaques acrescidos): "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, empresa em recuperação judicial, por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal.

3. Assim, impõe-se a reforma o acórdão recorrido para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20229-67.2020.5.04.0252, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Cinge-se a controvérsia em saber se o Recurso Ordinário interposto por empresa em recuperação judicial, contra decisão proferida após a vigência da lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, necessita do recolhimento do depósito recursal. No caso esposado, o Tribunal Regional consignou que "no que se refere ao disposto no art. 899, §10º, da CLT, (...) não coaduno com a possibilidade de aplicação do disposto no referido artigo, porquanto, no entendimento desta Relatora, a lógica posta pela nova legislação inverte todos os conceitos e princípios próprios do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho", motivo pelo qual não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada por considera-lo deserto. Entretanto, o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicialdo recolhimento do depósito recursal. Ademais, a Instrução Normativa nº 41, do TST que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, preleciona em seu art. 20 que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20558-17.2020.5.04.0014, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamada se encontra em recuperação judicial. Assim, de acordo com o art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, efetivamente, são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, de maneira que não subsiste a deserção do recurso ordinário em função da ausência desse recolhimento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20344-19.2020.5.04.0372, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO A SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA1. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da causa. O artigo 899, § 10, da CLT estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".2. Na hipótese, a Recorrente, em recuperação judicial, interpôs Recurso Ordinário à sentença, proferida sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, e tem jus à isenção de recolhimento do depósito recursal, como previsto no artigo 899, § 10, da CLT. Julgados.Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 899, § 10º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Ademais, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 10, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, consta no acórdão regional, que a sentença foi proferida em 27/08/2018 , e o recurso ordinário foi interposto em 21/10/2019 , quando já em vigor a Lei 13.467/2017. Logo, em se tratando de recurso ordinário interposto contra sentença proferida após 10/11/2017, por empresa que se encontra em recuperação judicial, ao contrário do que entendeu o e. TRT, é aplicável a redação contida o artigo 899, § 10, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, razão pela qual não há falar em deserção do referido apelo por ausência de recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101569-43.2016.5.01.0030, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 899, §10º, DA CLT. 1- Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando se constata em exame preliminar questão nova a ser enfrentada no TST em torno da aplicação do art. 896, § 10, da CLT (Lei nº 13.467/2017), que trata de depósito recursal no caso de empresa em recuperação judicial. 2 - Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 899, § 10, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 899, §10º, DA CLT. No caso, não obstante a reclamada ter deixado de efetuar o depósito recursal sob a afirmação de que se encontrava em processo de recuperação judicial, o [EMPRESA] considerou o recurso ordinário deserto. Aplicou as normas de direito processual vigentes antes da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o § 10 ao art. 899 da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Os atos processuais devem ser analisados à luz da disciplina vigente à época em que praticados (isolamento dos atos processuais). O art. 20 da IN nº 41 do TST - a qual dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Leinº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho -, estabelece que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Leinº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Desse modo, é aplicável na presente hipótese o parágrafo 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", uma vez que a reclamada recorreu de decisão publicada em 10/6/2019 . Recurso de revista a que se dá provimento para reconhecer a isenção do depósito recursal nos termos da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário da demandada e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, como entender de direito" (RR-1515-09.2017.5.09.0872, [EMPRESA] , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2021). "(...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. Segundo o artigo 899, §10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, as disposições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Tendo em vista que a sentença foi proferida em 1º/03/2018, a recorrente, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. No caso dos autos, a Corte Regional considerou " inaplicável a norma inserta no artigo 899, §10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da mencionada Lei.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, [RÉ], por deserto. " (pág. 383). Ocorre que a [NOME] apresentou documentos que comprovam estar em recuperação judicial (págs. 343-376), o que insere a empresa na hipótese do artigo 899, §10º, da CLT. Dessa forma, comprovado que se trata de empresa em recuperação judicial e considerando que foi realizado corretamente o recolhimento das custas e de que a sentença de origem foi proferida em 1º/3/2018, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, §10, da CLT e provido com determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito (...)." (ARR-11219-96.2013.5.01.0035, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal. De acordo com o art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017), são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Outrossim, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, desta Corte Superior, as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso dos autos, observa-se que o recurso ordinário da reclamada foi interposto à sentença prolatada em 26/1/2018, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017, em que é aplicável o teor do § 10 do art. 899 da CLT. Logo, comprovado que a reclamada se encontra em recuperação judicial, a ela se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, não havendo falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12519-38.2016.5.15.0055, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/05/2020). Tem-se, nesse contexto, configurada a transcendência política da causa , na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial, em virtude da ausência do depósito recursal, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com esses fundamentos, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. II – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, consequência lógica é o seu provimento. Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista, para, afastando a deserção decretada pelo Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação direta do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a deserção decretada pelo Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa em recuperação judicial está dispensada do depósito recursal para interpor Recurso Ordinário, conforme o art. 899, §10º, da CLT.
  • A dispensa do depósito recursal se aplica a recursos interpostos após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
  • A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial, em virtude da ausência do depósito recursal, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a empresa em recuperação judicial deveria ter recolhido o depósito recursal para que seu Recurso Ordinário fosse conhecido foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empresas em recuperação judicial estão dispensadas de pagar o depósito recursal para apresentar recursos na Justiça do Trabalho, desde que o recurso tenha sido interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que estava em recuperação judicial entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão anterior que havia considerado seu recurso deserto por falta de depósito.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, aceitou o pedido dela. A decisão foi baseada no artigo 899, §10º, da CLT, que dispensa o depósito recursal para empresas em recuperação judicial em recursos interpostos após a Reforma Trabalhista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 899, §10º, da CLT, que trata da dispensa do depósito recursal. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, também foi mencionada como o marco temporal para a aplicação da regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei trabalhista (CLT) dispensa expressamente o depósito recursal para empresas em recuperação judicial, especialmente para recursos apresentados após a Reforma Trabalhista de 2017.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que entrou com o recurso, pois o TST reconheceu a dispensa do depósito recursal e determinou o prosseguimento do caso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas em recuperação judicial que precisam recorrer na Justiça do Trabalho, e cujo recurso foi interposto após a Reforma Trabalhista, não precisam se preocupar com o depósito recursal, facilitando seu acesso à justiça.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa anexou a decisão de recuperação judicial e comprovantes de recolhimento de custas processuais. A certificação de recolhimento tempestivo das custas pelo cartório também foi citada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, garantindo a defesa dos seus direitos.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.