Empresas Estatais: TST decide que sociedades de economia mista não têm privilégios da Fazenda Pública
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas como a COMLURB, que são sociedades de economia mista, não têm os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Isso significa que elas precisam pagar as custas e o depósito recursal para recorrer, assim como as empresas privadas. No caso, a empresa não fez o pagamento e seu recurso foi considerado deserto.
⚖️ Tese Jurídica
Sociedades de economia mista não fazem jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas
📖 O que diz a lei
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).
📖 Resumo técnico
A COMLURB, sendo sociedade de economia mista, não possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo. Sua omissão em recolher as custas, mesmo após ser intimada para regularizar, resultou na deserção do Recurso de Revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ possui os requisitos para ser considerada como equipara a Fazenda Pública, o que permite que esteja isenta do recolhimento de custas nos termos do artigo 790-A, I, da CLT e do depósito recursal nos termos do artigo 1º, VI, do Decreto Lei 779/69. ” (fl. 1691). Inicialmente, cumpre destacar que a matéria é objeto do IRR nº 153 do TST, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a empresa não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, conforme registrado pela decisão agravada, restando caracterizada a deserção do recurso de revista. Saliente-se que a ré fora intimada para realizar o devido preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, e que manteve-se inerte ao referido comando. Cumpre registrar que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 170 do TST, as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, e, portanto, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Assim, ante a constatada deserção, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/2/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/4/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Sociedades de economia mista, mesmo sendo parte da Administração Pública Indireta, seguem o regime jurídico das empresas privadas.
- Empresas de economia mista não fazem jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção de preparo recursal.
- A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, leva à deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que possui os requisitos para ser equiparada à Fazenda Pública e, portanto, estaria isenta do recolhimento de custas e depósito recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que sociedades de economia mista não possuem as mesmas vantagens processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas e depósito recursal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de economia mista (a agravante) e um trabalhador (o agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a empresa não recolheu o preparo recursal (custas e depósito) e não tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 170 do TST, que trata do regime jurídico das sociedades de economia mista, e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico das empresas privadas e, por isso, não têm os privilégios processuais da Fazenda Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante) e favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas de economia mista devem estar atentas ao recolhimento de custas e depósitos recursais em seus processos, pois não terão as isenções concedidas à Fazenda Pública.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal pela empresa, mesmo após intimação para regularizar.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
