VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresas públicas como a COMLURB não têm privilégios da Fazenda Pública, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas como a COMLURB, mesmo prestando serviços públicos, não têm os mesmos privilégios processuais da Fazenda Pública. Isso significa que elas precisam pagar as custas e depósitos para recorrer, assim como qualquer empresa privada. No caso, a falta desse pagamento levou à rejeição do recurso da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não são aplicáveis às sociedades de economia mista as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal, conforme artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República e Súmula nº 170 do TST.

Temas

Sociedade de Economia MistaPreparo RecursalDeserçãoPrivilégios da Fazenda Pública

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 170 — TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).

📖 Resumo técnico

A COMLURB, sendo sociedade de economia mista, não possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após prazo para regularização, levou à deserção do recurso de revista, conforme Súmula 170 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ é possível dizer que a [EMPRESA] presta serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual está sujeita ao regime de precatórios. ” (fl. 372). Inicialmente, cumpre destacar que a matéria é objeto do IRR nº 153 do TST, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a empresa não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, conforme registrado pela decisão agravada, restando caracterizada a deserção do recurso de revista. Saliente-se que a ré fora intimada para realizar o devido preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, e que manteve-se inerte ao referido comando. Cumpre registrar que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 170 do TST, as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, e, portanto, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Assim, ante a constatada deserção, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/2/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/4/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, não fazendo jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública.
  • A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização, leva à deserção do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a empresa presta serviços públicos essenciais sob regime não concorrencial, sem intuito de lucro e com dependência econômica do Município, não a exime do regime jurídico de empresa privada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que sociedades de economia mista, como a COMLURB, não possuem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de economia mista (a COMLURB) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, pois ela não recolheu o preparo recursal, que é uma taxa para recorrer. A decisão se baseou no entendimento de que sociedades de economia mista seguem o regime de empresas privadas e não têm os privilégios da Fazenda Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, que define o regime jurídico das empresas estatais, e a Súmula nº 170 do TST, que reafirma que sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios da Fazenda Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as sociedades de economia mista, mesmo sendo parte da administração pública indireta, são regidas pelas mesmas regras das empresas privadas, conforme a Constituição e a Súmula 170 do TST, não tendo direito a privilégios como a isenção de preparo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a COMLURB), pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas de economia mista devem estar atentas às regras processuais comuns às empresas privadas, como o pagamento de custas e preparo recursal, sob pena de terem seus recursos não conhecidos pela Justiça.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, mesmo após ser intimada para regularizar. A ausência dessa comprovação foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.