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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresas Públicas em Concorrência: TST Decide que Não Têm Privilégios da Fazenda Pública

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas públicas que atuam em concorrência com empresas privadas não têm os mesmos privilégios processuais que a Fazenda Pública. Isso significa que, para recorrer de uma decisão, elas precisam depositar o valor da condenação, assim como qualquer empresa privada. No caso analisado, a empresa não fez esse depósito e, por isso, seu recurso não foi aceito. A decisão reforça que essas empresas devem seguir as regras do mercado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se aplica às sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial os privilégios processuais da Fazenda Pública, sendo exigível a garantia do juízo para o conhecimento do agravo de petição, conforme Súmula nº 170 do TST

Temas

Sociedade de Economia MistaGarantia do JuízoAgravo de PetiçãoPrivilégios da Fazenda Pública

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 170 — TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que sociedades de economia mista, mesmo da Administração Pública Indireta, não gozam de privilégios processuais da Fazenda Pública. Assim, a COMLURB, por atuar em regime concorrencial, teve seu agravo de petição não conhecido pela ausência de garantia do juízo, em conformidade com a Súmula nº 170 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 170 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ ao contrário do entendimento do D. desembargador, o recurso não pode ser considerado deserto, uma vez que a reclamada se equipara a fazenda pública, estando isenta de recolhimento de custas e deposito recursal. ” (fl. 1517). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 153, processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 170 do TST, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão por que a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realização e comprovação do preparo, a parte recorrente assim não procedeu, de maneira que o recurso ordinário não merece processamento, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial não fazem jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública.
  • A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição de sociedades de economia mista em regime concorrencial.
  • As sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
  • A Súmula nº 170 do TST estabelece que os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que se equipara à Fazenda Pública e estaria isenta de recolhimento de custas e depósito recursal foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência não possuem os privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção de garantia para recorrer.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública de limpeza urbana (sociedade de economia mista) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não fez a garantia do juízo, exigida para empresas que atuam em regime concorrencial, mesmo sendo parte da administração pública indireta.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 170 do TST, que estabelece que sociedades de economia mista não gozam de privilégios processuais da Fazenda Pública, e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa, por ser uma sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial, deve seguir as mesmas regras das empresas privadas, não tendo direito aos privilégios da Fazenda Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas públicas que competem no mercado devem estar cientes de que não terão tratamento diferenciado em processos judiciais, precisando cumprir exigências como a garantia do juízo para seus recursos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a ausência da garantia do juízo (depósito recursal) foi o ponto crucial para o não conhecimento do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.