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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresas Públicas em Concorrência: TST Exige Garantia para Recorrer, Sem Privilégios da Fazenda

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas públicas que atuam em regime de concorrência, como a COMLURB, não têm os mesmos privilégios processuais que a Fazenda Pública. Isso significa que, para recorrer em um processo de execução, essas empresas precisam depositar o valor da condenação como garantia. A decisão reforça que elas seguem as regras das empresas privadas, conforme a Constituição.

⚖️ Tese Jurídica

Não são aplicáveis os privilégios processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista em regime concorrencial, sendo necessária a garantia do juízo para interposição de Agravo de Petição

📖 O que diz a lei

Súmula 170 — TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que sociedades de economia mista em regime concorrencial, como a COMLURB, não gozam dos privilégios processuais da Fazenda Pública. Portanto, para interpor Agravo de Petição em execução, é indispensável a garantia do juízo, conforme a Súmula nº 170 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 170 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ a COMLURB resta contemplada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. ” (fl. 1048). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 153, processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 170 do TST, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão por que a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realização e comprovação do preparo, a parte recorrente assim não procedeu, de maneira que o recurso ordinário não merece processamento, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As sociedades de economia mista, mesmo que parte da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas.
  • Empresas públicas em regime concorrencial não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.
  • A ausência de garantia do juízo impede o processamento do Agravo de Petição para sociedades de economia mista em regime concorrencial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a empresa estaria contemplada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para aplicação do regime de precatórios, por prestar serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empresas públicas que atuam em regime de concorrência, como a COMLURB, não possuem os privilégios processuais da Fazenda Pública e, portanto, precisam garantir o juízo para interpor certos recursos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (COMLURB) e um trabalhador ou outra parte que era o agravado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo é que empresas públicas em regime concorrencial seguem as regras de empresas privadas e não têm os privilégios da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 170 do TST e a Constituição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 170 do TST, que trata da não extensão de privilégios a sociedades de economia mista, e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, que estabelece o regime jurídico das empresas públicas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência devem seguir o regime jurídico das empresas privadas, não tendo direito aos privilégios processuais da Fazenda Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa pública (COMLURB), que havia interposto o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas públicas que operam em regime de concorrência não podem contar com os mesmos benefícios processuais do governo e precisam cumprir as exigências, como a garantia do juízo, para recorrer em processos trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na natureza jurídica da empresa e na sua atuação em regime concorrencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.