Empresas Públicas em Concorrência: TST Mantém Exigência de Garantia para Recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas públicas que atuam em concorrência, como a COMLURB, não têm os mesmos benefícios processuais que a Fazenda Pública. Isso significa que, para recorrer em um processo de execução, elas precisam apresentar uma garantia, assim como as empresas privadas. A decisão negou um recurso da empresa, mantendo a necessidade dessa garantia.
⚖️ Tese Jurídica
Sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime concorrencial não se beneficia dos privilégios processuais da Fazenda Pública, sendo exigível a garantia da execução para interposição de Agravo de Petição
📖 O que diz a lei
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que uma sociedade de economia mista, como a COMLURB, atuando em regime concorrencial, não precisa garantir a execução para interpor agravo de petição. Isso porque tais empresas não gozam dos mesmos privilégios processuais da Fazenda Pública, conforme o art. 173, §1º, II, da CF/88 e a Súmula 170 do TST. O agravo interno da empresa foi negado, mantendo a necessidade da garantia.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 170 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública não se funda unicamente na sua forma societária, mas na função pública que exerce e na forma como está estruturada dentro da administração pública municipal. A jurisprudência atual prestigia a análise funcional da entidade estatal, priorizando a sua atuação efetiva como braço do Poder Público na prestação de serviços essenciais à coletividade. ” (fl. 870). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 153, processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 170 do TST, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão por que a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realização e comprovação do preparo, a parte recorrente assim não procedeu, de maneira que o recurso ordinário não merece processamento, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As sociedades de economia mista, mesmo que da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas.
- Sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, conforme Súmula 170 do TST e artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
❌ Costuma ser rejeitado
- A equiparação da COMLURB à Fazenda Pública deveria se basear na função pública que exerce e na sua estrutura dentro da administração municipal, priorizando sua atuação como braço do Poder Público na prestação de serviços essenciais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que sociedades de economia mista que operam em regime de concorrência não possuem os privilégios processuais da Fazenda Pública, sendo exigida a garantia do juízo para interpor certos recursos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública de limpeza urbana (COMLURB) entrou com um recurso contra a decisão que exigia a garantia do juízo, e a parte contrária (o trabalhador) foi a parte agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo é que sociedades de economia mista, mesmo sendo da administração pública indireta, seguem o regime de empresas privadas e não têm os privilégios da Fazenda Pública, conforme a Constituição e a Súmula 170 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, que trata do regime jurídico das empresas públicas, e a Súmula nº 170 do TST, que aborda os privilégios e isenções para sociedades de economia mista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as sociedades de economia mista, por atuarem em regime concorrencial e se submeterem ao regime jurídico de empresas privadas, não podem usufruir dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (COMLURB), pois seu agravo interno foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para outras empresas públicas ou sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial, significa que elas provavelmente terão que apresentar garantia do juízo para interpor recursos, não se beneficiando das isenções da Fazenda Pública.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não especifica provas ou documentos importantes para a decisão em si, mas o processo envolveu a análise da necessidade de garantia do juízo para o recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e dos requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
