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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresas públicas precisam pagar custas judiciais? Entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas públicas, mesmo que prestem serviços para o governo, não têm os mesmos benefícios processuais da Fazenda Pública. Isso significa que elas precisam pagar as custas e depósitos para recorrer na Justiça, assim como as empresas privadas. A falta desse pagamento pode levar à perda do recurso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido às sociedades de economia mista o benefício das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal, conforme Súmula nº 170 do TST

Temas

Sociedade de Economia MistaPreparo RecursalDeserçãoPrerrogativas da Fazenda Pública

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 170 — TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo interno da COMLURB, uma sociedade de economia mista, mantendo a deserção do recurso de revista por falta de recolhimento do preparo. A decisão fundamenta-se na Súmula nº 170 do TST, que equipara as sociedades de economia mista a empresas privadas, afastando-lhes as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, como é o caso da COMLURB, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, com fulcro no Art. 100, da CRFB/88. ” (fl. 1296). Inicialmente, cumpre destacar que a matéria é objeto do IRR nº 153 do TST, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a empresa não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, conforme registrado pela decisão agravada, restando caracterizada a deserção do recurso de revista. Saliente-se que a ré fora intimada para realizar o devido preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, e que manteve-se inerte ao referido comando. Cumpre registrar que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 170 do TST, as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, e, portanto, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Assim, ante a constatada deserção, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/2/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/4/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico das empresas privadas, conforme o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição.
  • Sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal.
  • A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, sem intuito de lucro, fazem jus a privilégios da Fazenda Pública, como a impenhorabilidade e o pagamento por precatórios.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a exigência de pagamento de custas e depósito recursal para uma empresa pública, negando-lhe os privilégios da Fazenda Pública.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (sociedade de economia mista) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não recolheu o preparo (custas e depósito recursal), aplicando o entendimento da Súmula nº 170 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 170 do TST, que equipara sociedades de economia mista a empresas privadas, e o Artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que as sociedades de economia mista, mesmo sendo parte da administração pública indireta, seguem o regime jurídico das empresas privadas e, por isso, não têm os mesmos privilégios processuais da Fazenda Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa pública que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas públicas e sociedades de economia mista devem cumprir as mesmas exigências de pagamento de custas e depósitos recursais que as empresas privadas para ter seus recursos analisados na Justiça.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal pela empresa, mesmo após ter sido intimada para regularizar.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST são de última instância na Justiça do Trabalho, mas a possibilidade de outros recursos depende das particularidades do caso e da legislação aplicável.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto e entender as melhores opções.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.